DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - promover o reconhecimento da diversidade religiosa do país e defender o
direito à liberdade de crença e convicção, assim como a liberdade de não ter crença;
III - auxiliar e propor iniciativas, para a elaboração e implementação de
Compromissos, Estratégias, Planos, Programas e outros instrumentos de enfrentamento
à intolerância religiosa, de promoção ao respeito à diversidade e à liberdade religiosa
e do reconhecimento ao direito de não ter religião e promoção da laicidade do
Estado;
IV - auxiliar na produção e divulgação de materiais informativos, estudos e
campanhas sobre respeito à diversidade de crenças, liberdade de culto e laicidade do
Estado;
V - encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de
pessoas ou grupos religiosos relacionados à intolerância religiosa;
VI - propor iniciativas, ações e políticas de prevenção à intolerância por
motivo de crença ou convicção;
VII - estimular nas esferas estadual, municipal e distrital, por meio de ações
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a criação e a manutenção de
iniciativas para o diálogo governamental e social sobre o direito à liberdade religiosa e
o enfrentamento a intolerância religiosa;
VIII - participar do diálogo e da troca de experiências com outros comitês,
conselhos e fóruns de diversidade religiosa, promovido pelo Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
IX - propor iniciativas relacionadas à colaboração de interesse público entre
cultos religiosos ou igrejas e o Estado, garantindo-se a laicidade estatal, na forma do
art. 19, inciso I, da Constituição; e
X - incentivar o diálogo entre o Estado e as lideranças religiosas, visando à
garantia da liberdade de religião ou crença, da laicidade estatal, da colaboração das
religiões com o Estado para o interesse público e para a promoção do princípio da
fraternidade.
Art. 3º O Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa será constituído
de 15 (quinze) membros, titulares e suplentes, com direito a voz e voto, observada a
seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, indicados pelas seguintes unidades administrativas:
a) 3 (três) representantes da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos (SNDH), indicados pelo dirigente máximo da SNDH, sendo
obrigatoriamente 1 (um) da Coordenação-Geral de Promoção da Liberdade Religiosa, a
qual caberá a coordenação do Comitê;
b) 1 (um) representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (SNDCA), indicado pelo dirigente máximo da SNDCA;
c) 1 (um) representante da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH),
indicado pelo dirigente máximo da ONDH; e
II
- 10
(dez)
representantes
da sociedade
civil,
sem
vínculo com
a
Administração Pública e com relevante atuação na promoção da liberdade religiosa, no
enfrentamento à intolerância religiosa e ao racismo religioso, e na promoção ao
respeito à diversidade religiosa.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão selecionados
por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público
até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Nacional
de Respeito à Liberdade Religiosa.
§ 2º A composição do Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa
observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será obrigatória, para
cada órgão, entidade ou membro da sociedade civil, a indicação de, no mínimo, uma
mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou
indígena, entre titular e suplente.
§ 3º O mandato dos representantes de que trata o inciso II será de 2 (dois)
anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos após novo processo seletivo.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Nacional de
Respeito à Liberdade Religiosa, sem direito a voto, sendo garantido o direito a voz:
I - Ministério da Cultura - MinC;
II - Ministério da Igualdade Racial - MIR;
III - Ministério dos Povos Indígenas - MPI;
IV - Ministério Público Federal - MPF;
V - Defensoria Pública da União - DPU;
VI - Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do
Ministério Público - CDDF/CNMP;
VII - Conselho Nacional de Procuradores-Gerais - CNPG;
VIII - Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - Condege; e
IX - Advocacia Geral da União - AGU.
§ 5º Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de pessoas
convidadas, a critério do Coordenador do Comitê, lideranças com atuação na promoção
e defesa da liberdade e da diversidade religiosa, bem como especialistas e acadêmicos
com notório saber, integrantes de instituições públicas ou privadas, cuja atuação
profissional seja relacionada ao tema objeto do Comitê.
§
6º A
participação dos
indicados nos
§§
5º e
6º será
custeada
preferencialmente pelo órgão ou entidade convidada.
Art. 4º A coordenação e vice-coordenação do Comitê Nacional de Respeito
à Liberdade Religiosa serão exercidas pelo Ministério dos Direitos Humanos e  da
Cidadania.
§ 1º Caberá à coordenação do Comitê convocar as reuniões, propor a pauta,
sistematizar os debates, organizar os trabalhos e encaminhar as recomendações.
§ 2º O Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa se reunirá
trimestralmente, em caráter ordinário, com quórum mínimo de instalação de maioria
simples.
§ 3º A coordenação do Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa
poderá convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 20 (vinte) dias,
por correspondência ou meio virtual, para abordar assuntos específicos que exijam
pronunciamento de seus integrantes.
§ 4º Em matéria relacionada à votação do Regimento Interno do Comitê
Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa, o quórum de votação será de, no mínimo,
dois terços do total de seus membros, e as demais matérias serão deliberadas por
maioria simples de votos.
§ 5º As convocações para reuniões do Comitê Nacional de Respeito à
Liberdade Religiosa especificarão o horário de início e o horário limite de término da
reunião, com intervalo não superior a duas horas para as votações.
§ 6º A participação de membros que estejam em entes federativos diversos
será garantida por meio de videoconferência.
§ 7º As reuniões do Comitê, a critério do Coordenador, poderão contar com
a participação dos convidados através de videoconferência e, presencialmente, sempre
que necessário.
Art. 5º O Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania assegurará o apoio
técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê por intermédio da
Coordenação-Geral de Promoção da Liberdade Religiosa, da Secretaria Nacional de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 6º O Comitê Nacional de Respeito à Liberdade Religiosa elaborará
relatórios semestrais de suas atividades e submeterá à Secretaria Nacional de Promoção
e Defesa dos Direitos Humanos para aprovação.
Art. 7º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de
assessorá-lo em temas específicos, visando à realização de estudos e elaboração de
propostas.
Art. 8º Os grupos de trabalho:
I - não poderão ter mais de cinco membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estão limitados a três operando simultaneamente.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho deverão atender aos dispositivos do
art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 9º As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. O Comitê elaborará seu regimento interno, a partir de proposta
apresentada pela coordenação do Comitê, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação da Secretaria Nacional
de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 3.075, de 16 de dezembro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 769, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece critérios para a execução de despesas em
curso, decorrentes dos exercícios financeiros de 2020
a 2022, classificadas com identificador de Resultado
Primário 
9
(RP 
9), 
no 
âmbito
das 
ações
orçamentárias de responsabilidade do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019
(LDO/2020), na Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO/2021), na Lei nº 14.194,
de 20 de
agosto de 2021 (LDO/2022)
e no Parecer de
Força Executória nº
00142/2022/SGCT/AGU, de 22 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º A execução de despesas em curso, no âmbito das ações orçamentárias
sob gestão do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, empenhadas no período de
2020 a 2022 e classificadas com identificador de Resultado Primário 9 (RP 9), será realizada
conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Para a continuidade da execução dos contratos administrativos e
instrumentos de repasse classificados com o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9),
empenhadas entre 2020 e 2022, deverá ser observado o acórdão exarado pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF's nº 850, 851, 854 e 1.014, nos termos do Parecer de Força Executória
nº 00142/2022/SGCT/AGU, emitido pela Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-
Geral da União.
Art. 3º A execução das despesas de que trata o art. 1º condiciona-se:
I - à respectiva realização do empenho total até a data de 20 de dezembro de 2022; e
II - à reavaliação e ateste pelo ordenador de despesa da unidade responsável
pelo crédito orçamentário, quanto à conformidade com as políticas, diretrizes, programas
e projetos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 4º Compete à unidade responsável pelo crédito orçamentário providenciar
a publicação no portal oficial do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos
dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com as despesas de que trata o
art. 1º, assim como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários.
Art. 5º O atendimento ao estabelecido nesta Portaria não afasta o
monitoramento a ser exercido pela unidade de controle interno do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 58, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga o resultado da fase recursal da avaliação
pedagógica dos Recursos Educacionais Digitais
(REDs) inscritos e validados no âmbito do Edital de
Convocação CGPLI nº 1/2022 - PNLD 2024/2027 -
Anos Finais do Ensino Fundamental - Objeto 2 -
Recursos
Educacionais Digitais
destinados aos
estudantes e professores dos anos finais do ensino
fundamental (6º ao 9º ano).
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso das atribuições, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado da fase recursal da avaliação pedagógica
dos Recursos Educacionais Digitais (REDs) no âmbito do PNLD 2024-2027 - Anos Finais
do Ensino Fundamental, Objeto 2, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Serão disponibilizados na plataforma PNLD Digital, do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), os pareceres da fase recursal, a partir da
data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os pareceres da fase recursal foram objeto de análise de
recurso fundamentado, apresentados por parte do detentor de direito autoral, vedados
pedidos
genéricos de
revisão de
avaliação,
de obras
reprovadas ou
aprovadas
condicionadas à correção de falhas pontuais, conforme prazo estabelecido na portaria
de resultado prévio deste objeto/edital.
Art. 3º Para os Recursos Educacionais Digitais que obtiveram recursos
indicados como deferidos e a obra aprovada nesta Portaria, tem-se que os detentores
de direito autoral não necessitam recarregar a obra na plataforma PNLD Digital.
Art. 4º Para os Recursos Educacionais Digitais que obtiveram recursos
indicados como deferidos e a obra aprovada condicionada à correção de falhas
pontuais
nesta Portaria,
tem-se que
os
detentores de
direito autoral
devem
reapresentar a obra corrigida, conforme especificações do Edital de Convocação CGPLI
nº 1/2022 - PNLD 2024/2027 - Anos Finais do Ensino Fundamental, com as devidas
correções apontadas no respectivo parecer, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a
contar do dia subsequente à publicação desta Portaria, por meio da plataforma PNLD
Digital.
§ 1º Os REDs corrigidos deverão ser carregados na Plataforma PNLD Digital,
em versão descaracterizada, acompanhados da Declaração de Correção de Falhas
Pontuais e da Ficha de Correção de Falhas Pontuais, ambas constantes do Anexo II e
do Anexo III, respectivamente, desta Portaria.
§ 2º A Declaração de Correção de Falhas Pontuais e a Ficha de Correção de
Falhas Pontuais, ambas constantes do Anexo II e do Anexo III, respectivamente, desta
Portaria, deverão ser carregadas na Plataforma PNLD Digital nas versões caracterizada
e descaracterizada.
§ 3º O RED só será considerado aprovado para compor o Guia Digital do PNLD
se as falhas apontadas no parecer de deferimento do recurso forem
devidamente sanadas, e
a versão corrigida for carregada
na plataforma PNLD
Digital.
Art. 5º O resultado final da avaliação será publicado no Diário Oficial da
União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na
Plataforma PNLD Digital, com a listagem dos editores e das obras aprovadas.
Art. 6º A Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) não se responsabilizará
por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados
por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas
de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de
ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
ANEXO I
RECURSOS INDEFERIDOS
. Resultado da Etapa Recursal do PNLD 2024 - (Objeto 2 - RED)
. Qtde.
Código FNDE
Componente
Parecer
. 1
0062 P24 02 00 000 010
Língua Portuguesa
Indeferido
. 2
0064 P24 02 00 000 030
Ciências
Indeferido
. 3
0068 P24 02 00 000 030
Ciências
Indeferido
. 4
0065 P24 02 00 000 050
Geografia
Indeferido

                            

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