DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200108
108
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Tecnológica
de Limoeiro do Norte: Ladislau Pereira - FTLN (cód. e-MEC nº 21857), nos termos do art.
58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.031835/2023-10.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 481, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 117/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.031789/2023-41, resolve:
Art.1º Fica descredenciada o Centro de Ensino Superior Riograndense Guaporé
- CESURG Guaporé (cód. e-MEC nº 20534), mantido pela Sociedade Educacional Guaporé
Ltda. ME (cód. e-MEC nº 16439), inscrita no CNPJ sob o nº 21.669.095/0001-00, nos termos
dos artigos 61, 72, e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Sociedade Educacional Guaporé Ltda. ME
(cód. e-MEC nº 16439), inscrita no CNPJ sob o nº 21.669.095/0001-00, pelo prazo de 2
(dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os
processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74,
parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pelo Centro de Ensino
Superior Riograndense Guaporé - CESURG Guaporé (cód. e-MEC nº 20534), nos termos do
art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.031789/2023-41.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 482, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 91/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.032659/2023-25, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Trevisan Escola Superior de Negócios - TEN (cód.
e-MEC nº 14878) mantida pela Faculdade Trevisan Ltda. (cód. e-MEC nº 873), inscrito no
CNPJ sob o nº 03.195.861/0001-60, nos termos dos artigos 56, 72, inciso X e 73, inciso II,
alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Faculdade Trevisan Ltda. (cód. e-MEC nº
873), inscrito no CNPJ sob o nº 03.195.861/0001-60, pelo prazo de 2 (dois) anos, de
protocolar novos processos de credenciamento,
ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2019, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Trevisan Escola
Superior de Negócios - TEN (cód. e-MEC nº 14878), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto
nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.032659/2023-25.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 483, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 84/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo de Supervisão nº 00732.002872/2020-08, resolve:
Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento
sancionador em face da Faculdade Sucesso - FAS (cód. e- MEC nº 2832), mantida pela FAS-
Faculdade Sucesso Ltda. (cód. e-MEC nº 17182), inscrita no CNPJ sob o nº
30.643.825/0001-95, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º Ficam aplicadas as seguintes medidas cautelares em face da Faculdade
Sucesso - FAS, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação caso seja
necessário, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017:
I - suspensão de ingresso de novos estudantes em todos os cursos da IES, nas
modalidades presencial e EaD;
II - suspensão de solicitação de aumento de vagas em todos os cursos da IES,
nas modalidades presencial e EaD, nos termos do inciso I e artigo 26 do Decreto nº
9.235/2017;
III - suspensão imediata dos convênios ou contratos de parceria vigentes, e
vedação de novos convênios, contratos de parceria ou quaisquer termos nos quais as
atividades finalísticas dos cursos tenham sido realizadas por entidade sem credenciamento,
na graduação e na pós-graduação, de todos os cursos, nas modalidades presencial e
Ea D ;
IV - suspensão de criação de novos cursos e polos de educação a distância, nos
termos do inciso I e artigo 26 do Decreto nº 9.235/2017;
V - suspensão da possibilidade de celebrar contratos de Financiamento
Estudantil - Fies pela IES;
VI - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a
oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES;
VII - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros
programas federais de acesso ao ensino pela IES;
VIII - sobrestamento de processos regulatórios que a IES tenha protocolado no
sistema e-MEC até a finalização do presente processo de supervisão;
IX - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES
até a finalização do presente processo de supervisão.
Art. 3º Seja encaminhada a relação correta dos alunos matriculados no curso de
licenciatura em Pedagogia na modalidade de ensino a distância - EaD (cód. e-MEC nº
1311089) de acordo com o quantitativo de vagas autorizadas na Portaria nº 1.091, de
19/10/2017, publicada no DOU em 20/11/2017, excluindo todos os alunos excedentes.
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos
órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar
a Faculdade Sucesso - FAS (cód. e- MEC nº 2832), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo
Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES:
I - apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo
único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e
II - apresente recurso, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do
art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 484, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 121/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.031757/2023-45, resolve:
Art.1º Fica descredenciado o Instituto Educacional das Américas - IEA
Educacional (cód. e-MEC nº 17395), mantido pela IEA Faculdade de Educação Superior Ltda.
(cód. e-MEC nº 17828), inscrita no CNPJ sob o nº 35.974.642/0001-76, nos termos dos
artigos 61, 72, e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Fechar