DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 77, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovado na 191ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8.12.2023.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia
8 de dezembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do §
2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições,
e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula nona-B fica acrescida ao Convênio ICMS nº 190, de
15 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
"Cláusula nona-B O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reinstituir os
benefícios fiscais destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de
assistência social, até 30 de junho de 2024, observado o disposto no § 2º da cláusula
sétima e no inciso I da cláusula décima.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS n° 73/11, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial
de
alíquotas, incidente
nas
aquisições de
mercadorias
destinadas
às obras
para
implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira-A do Convênio ICMS n° 73, de 15 de julho
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder
isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes
nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade
urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades, até 30 de abril de 2026.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/PMPF Nº 31, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.101463/2023-31, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal
adotarão, a partir de 16 de dezembro de 2023, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
-
4,7383
-
-
-
-
. 2
AL
3,4910
**4,4448
**4,7595
-
-
-
. 3
AM
-
**4,5527
2,9416
1,8676
-
-
. 4
AP
-
5,5700
-
-
-
-
. 5
BA
-
4,5900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
-
4,2900
4,6400
-
-
-
. 7
DF
-
*3,6700
6,6900
-
-
-
. 8
ES
-
**4,0849
*4,8558
-
-
-
. 9
GO
-
3, 3858
-
-
-
-
. 10
MA
-
**4,2100
-
-
-
-
. 11
MG
6,5387
3,6046
4,8630
-
-
-
. 12
MS
3,5839
3,5159
3,4598
-
-
-
. 13
MT
7,1307
3,3595
3,5400
3,3000
-
-
. 14
PA
-
4,3618
-
-
-
-
. 15
PB
**5,3715
**4,0678
**4,5411
-
**5,1083
**5,1083
. 16
PE
-
4,0000
-
-
-
-
. 17
PI
7,2000
4,4900
-
-
-
-
. 18
PR
-
3,7090
5,1070
-
-
-
. 19
RJ
2,4456
**3,9800
**4,3800
-
-
-
. 20
RN
-
4,7300
4,7800
-
-
-
. 21
RO
-
4,8900
-
-
4,0864
-
. 22
RR
7,3690
4,8810
-
-
-
-
. 23
RS
-
4,3409
4,3848
-
-
-
. 24
SC
-
4,3600
4,9900
-
-
-
. 25
SE
*6,4375
**4,5750
*5,1530
-
-
-
. 26
SP
-
3,4400
-
-
-
-
. 27
TO
7,8800
4,2000
-
-
-
-
Notas Explcativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1572, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Portarias Normativas MF nº 634, de 27 de junho de 2023, e MF nº 947, de 22 de agosto de 2023, para regulamentar o uso da plataforma digital do
Programa Desenrola Brasil com conta no Portal gov.br.
O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.690,
de 3 de outubro de 2023, e no inciso VI do art. 19 da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..............................................
.....................................................................
§ 5º O devedor utilizará conta no Portal GOV.BR, com níveis de certificação digital ouro ou prata, para realizar operações de crédito para financiamento de dívidas com garantia do FGO
por meio da plataforma digital do programa.
§ 6º O acesso à plataforma e o pagamento à vista poderão ser realizados por meio da conta pessoal no Portal GOV.BR com nível de certificação digital bronze." (NR)
Art. 2º A Portaria MF nº 947, de 22 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As dívidas selecionadas ao final do processo competitivo deverão ser agrupadas pela entidade operadora por CPF e disponibilizadas para consulta dos devedores, por meio da
plataforma digital.
..............................................(NR)"
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 6.602, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria
MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007,
CONSIDERANDO que a UFSCar obteve reincorporação das funções gratificadas (FGs) extintas em 2019, e CONSIDERANDO os autos do Processo 23112.038811/2023-16, resolve:
Art. 1º - Alocar três Funções Gratificadas nível 4 (FG-4), ao Instituto de Estudos Avançados e Estratégicos (IEAE).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA

                            

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