DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 187, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 16/15, que autoriza a conceder isenção nas
operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482,
de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 16, de 22
de abril de 2015, fica revogado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva
Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Maranhão e Piauí e altera o Convênio
ICMS nº 6/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o
biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de
energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Piauí ficam incluídos nas
disposições do Convênio ICMS nº 6, de 13 de março de 2019.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 6/19
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Pará,
Paraíba e Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de biogás
proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de
energia elétrica.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva
Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 189, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e
altera o Convênio ICMS nº 151/21, que autoriza conceder isenção do ICMS nas operações
com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica
a partir do biogás.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam
incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
151/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas
operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas
interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando
destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás:";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva
Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos
tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com
redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de
parcelamento dos débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas
devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,
destinado às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
§ 1º Os débitos previstos no "caput":
I - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os
acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos
geradores da obrigação tributária;
II - terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa,
sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução
de 85% (oitenta e cinco por cento);
III - serão pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas,
observadas as condições, a forma e o prazo estabelecidos em legislação estadual.
§ 2º O programa de parcelamento previsto no "caput" aplica-se exclusivamente
às sociedades cooperativas que, em 30 de maio de 2021, estavam em liquidação, nos
termos da Lei nº 5.764/71, e com cadastro estadual ativo.
§ 3º O disposto nesta cláusula:
I - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e
não se aplica cumulativamente com quaisquer outras reduções de juros e multas além das
previstas no inciso II do § 1º;
II - aplica-se inclusive:
a) aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade
solidária da sociedade cooperativa em liquidação, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº
11.580, de 14 de novembro de 1996;
b) às penalidades previstas no art. 55 da Lei Estadual nº 11.580/96;
c) à parte do débito tributário lançado que o contribuinte reconhecer devida,
desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo-se a discussão administrativa
sobre o restante.
Cláusula segunda A adesão ao programa de parcelamento de que trata este
convênio implica reconhecimento
dos débitos tributários nele
incluídos, ficando
condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência
de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo,
apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.
Parágrafo único. A adesão ao programa dar-se-á por opção do contribuinte, a
ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação, e será
homologada no momento do pagamento da primeira parcela.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação
às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
II - o valor mínimo de cada parcela;
III - rescisão do parcelamento;
IV - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste
convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva
Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 191, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de
contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
115, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco e Rio Grande do Sul
ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas
e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na
legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes
condições:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de
Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva
Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 192, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas
operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a
alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, em razão da ADI nº 6.152, que declarou a
inconstitucionalidade da Lei Estadual no 11.011/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária,
realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a inconstitucionalidade declarada
pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 6.152, resolve celebrar o seguinte
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