DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.005, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Convalida o reajuste do valor das bolsas de pesquisa no âmbito do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (processos nº 02070.011156/2023-12).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de
08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve:
Art. 1º Ratificar os valores reajustados das bolsas de pesquisa no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, conforme deliberação da 4ª
Reunião Ordinária da Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar, em 06 de outubro de 2023, na forma do Anexo.
Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1º tem efeito financeiro retroativo a partir de 1º de dezembro de 2023.
Art. 3º Fica revogada a tabela única de bolsas de pesquisa do ICMBio, aprovada na primeira reunião do Comitê de Análise de Projetos do Instituto Chico Mendes - COAP, em
25 de setembro de 2020.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
TABELA ÚNICA DE BOLSAS DE PESQUISA DO ICMBIO
. TABELA ÚNICA DE BOLSAS DE PESQUISA DO ICMBio
Aprovada na 4ª Reunião da CPPPar em 06/10/2023.
. ES CO L A R I DA D E
M O DA L I DA D E
EQ U I V A L Ê N C I A
NO CNPq
F I N A L I DA D E
M E N S A L I DA D E
. Ensino Fundamental
Iniciação Científica Júnior
- ICJ
Iniciação Científica
Júnior
Despertar vocação
científica e incentivar talentos
potenciais entre estudantes
do ensino
fundamental, médio, técnico e profissional da Rede Pública, mediante sua participação em
atividades de pesquisa científica ou tecnológica, orientadas por pesquisador qualificado, em
instituições de ensino superior ou institutos/centros de pesquisas.
400,00
. Ensino Médio
Iniciação Científica - IC
PIBIC
Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes de graduação
universitária ou ensino técnico, mediante participação em projeto de pesquisa, orientados por
pesquisador qualificado.
800,00
. Superior/Doutorado
Apoio Científico A
SET-A
Estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho
acadêmico, tecnológico e/ou reconhecida competência profissional em áreas estratégicas e temas
de interesse do ICMBio.
7.800,00
. Superior/Mestrado
Apoio Científico B
SET-D
Estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho
acadêmico, tecnológico e/ou reconhecida competência profissional em áreas estratégicas e temas
de interesse do ICMBio.
5.200,00
. Superior/
Especialização
Apoio Científico C
DTI - B
Possibilitar o fortalecimento da equipe responsável pelo desenvolvimento de projeto de pesquisa,
desenvolvimento ou inovação, por meio da incorporação de profissional qualificado para a execução
de uma atividade específica.
3.900,00
. Superior/Graduação
Apoio Científico D
SET-G
Estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho
acadêmico, tecnológico e/ou reconhecida competência profissional em áreas estratégicas e temas
de interesse do ICMBio.
3.250,00
. Superior Incompleto
Apoio Técnico Científico
I
SET-I
Estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho
acadêmico, tecnológico e/ou reconhecida competência profissional em áreas estratégicas e temas
de interesse do ICMBio.
2.000,00
. Ensino Médio
Apoio Técnico Científico
II
SET-H
Estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado desempenho
acadêmico e tecnológico e/ou reconhecida competência profissional em áreas estratégicas e temas
de interesse do ICMBio.
1.950,00
. Superior
Desenvolvimento
Tecnológico em
TICs -
DTC A
DT C - A
Agregar profissionais especialistas em atividades de desenvolvimento de software e sistemas
informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto aprovado
pelo ICMBio.
8.000,00
. Superior
Desenvolvimento
Tecnológico em
TICs -
DTC B
DT C - B
Agregar profissionais especialistas em atividades de desenvolvimento de software e sistemas
informáticos ou análise de requisitos e de testes ou em atividades ligadas ao processo de inovação
à que se propõe o projeto aprovado pelo ICMBio.
6.000,00
. Fo n t e :
Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora (RN-016/2010)
RN 015/2010 (critérios para enquadramento dos bolsistas)
Portaria CNPq nº 1.237 (17/02/2023)
Portaria CNPq nº 1.369 (20/07/2023).
PORTARIA ICMBIO Nº 4.176, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o perfil de família beneficiária da Reserva
Extrativista
Verde
para
Sempre
(processo
nº
02121.001211/2019-37).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17
de maio de 2023; resolve:
Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Verde
para Sempre, constante do Anexo da presente portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
ao de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DA RESERVA EXTRATIVISTA VERDE PARA
SEMPRE
Art. 1º Serão consideradas beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para
Sempre as famílias que atenderem aos seguintes critérios, simultaneamente:
I - residir permanentemente, por um período mínimo de quatro anos, nas
comunidades que estão inseridas no interior da Reserva Extrativista Verde para
Sempre;
II - ter como principal atividade produtiva o agroextrativismo desenvolvido
dentro da Reserva Extrativista Verde para Sempre (relacionado a atividades como a pesca
e o extrativismo de produtos não-madeireiros e, complementarmente, à criação de
animais e ao manejo florestal sustentável comunitário), ou, alternativamente, ser
constituída por membro nativo e/ou descendente direto de beneficiários da Reserva
Extrativista Verde que exerça, dentro da unidade de conservação federal, a prestação de
serviços considerados essenciais às comunidades, a exemplo dos servidores públicos com
atuação nas áreas da saúde e da educação;
III - depender do território da Reserva Extrativista Verde para Sempre e do uso
habitual de seus recursos naturais para a manutenção e melhoria do modo de vida
tradicional; e
IV - respeitar as normas da unidade de conservação e os acordos coletivos de
convivência e de uso de recursos naturais.
§1º São também consideradas beneficiárias as famílias que residem nas
comunidades de Três Irmãos e Ipiranga, em área limítrofe à Reserva Extrativista Verde
para Sempre, e que utilizam área de produção dentro desta unidade de conservação
como parte do modo de vida tradicional local, desde que respeitem as normas da
unidade de conservação e os acordos coletivos de convivência e de uso de recursos
naturais.
§2º São também consideradas beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para
Sempre as famílias constituídas a partir da união entre cônjuge proveniente da Reserva
Extrativista Renascer e cônjuge que é beneficiário da Reserva Extrativista Verde para
Sempre, desde que observadas as condições previstas nos incisos II, III e IV do art. 1º.
§3º Para fins de verificação do atendimento do critério previsto no inciso II do
artigo 1º, a avaliação é imediatamente possível para a atividade de criação de animais de
pequeno porte, conforme disposto no caput do artigo 18º da Lei 9.985/2000, e fica
pendente da regulamentação no âmbito de instrumento de gestão para o ordenamento do
uso quando estiver relacionada à criação de animais que não se enquadrem como de
pequeno porte ou quando, em termos ocupacionais, a criação de animais se constituir como
uma atividade principal, e não apenas complementar, de geração de renda para a família.
§4º Serão considerados beneficiários(as)
os aposentados(as) ligados as
atividades tradicionais extrativistas da Reserva Extrativista Verde para Sempre que
atendem aos critérios previstos nos incisos I, III e IV, do Art. 1º.
§5º O cônjuge que, não sendo oriundo de nenhuma das comunidades situadas
interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre, se casar com beneficiário que atenda
todos os requisitos definidos no caput do Art. 1º também poderá vir a ser considerado
beneficiário da Reserva Extrativista Verde para Sempre, mas somente após o período
mínimo de quatro anos de residência permanente no interior desta unidade de
conservação, e desde que atenda aos demais critérios definidos no Art. 1º.
§6º Os moradores que atuarem como "pequenos comerciantes" também
poderão ser considerados beneficiários da Reserva Extrativista Verde para Sempre, mas
desde que atendam aos critérios definidos no artigo 1º, tendo a atividade comercial
caráter de alternativa complementar de geração de renda.
CAPITULO II
DAS REGRAS DE
AUSÊNCIA DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS,
VENDAS E
ABANDONO DE BENFEITORIAS
Art. 2º As famílias beneficiárias que se ausentarem do território da Reserva
Extrativista Verde para Sempre por motivo de estudos ou para tratamento de saúde
poderão, mediante comunicação e comprovação aos representantes das comunidades e
ao ICMBio, retornar a qualquer momento para esta unidade de conservação, sem prejuízo
da sua condição de beneficiárias da área protegida.
Art. 3º As famílias beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre que
por um período de até um ano se ausentarem da unidade de conservação por motivo de
trabalho poderão retornar a esta unidade de conservação na condição de beneficiárias da
área protegida, mas esta possibilidade dependerá de apresentação de justificativa e de
comprovação para a respectiva comunidade e para o ICMBio.
Art. 4º Como requisito para que voltem a ser consideradas beneficiárias, as
famílias beneficiárias da Reserva Extrativista Verde para Sempre que se ausentarem por
mais de um ano para trabalhar fora das comunidades deverão, a contar do seu regresso,
residir permanentemente, por um período mínimo de quatro anos, no interior da unidade
de conservação, atendendo às demais condições previstas no Art. 1º.
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