DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MPI Nº 326, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Comitê Ministerial de Governança do
Ministério dos Povos Indígenas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS Substituto, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição e no Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto
no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, o inciso IV do art. 15, do
Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 e o art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28
de abril de 2020, bem como a Portaria n.º 73, de 9 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Comitê
Ministerial de Governança.
Art. 2º O Comitê Ministerial de Governança é responsável por definir
estratégias institucionais e diretrizes estratégicas transversais de:
I - governança pública;
II - inovação;
III - planejamento;
IV - transparência;
V - difusão de melhores práticas de gestão;
VI - eficiência na gestão administrativa;
VII - supervisão ministerial da entidade vinculada;
VIII - governança digital; e
IX - segurança da informação.
Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança exerce o papel do comitê
interno de governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro
de 2017.
Art. 2º Ao Comitê Ministerial de Governança compete:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do
desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do
processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de
Governança - CIG, em seus manuais e em suas resoluções;
IV - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de
governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação;
V - aprovar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação e Plano de Dados Abertos do Ministério dos Povos
Indígenas;
VI - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
VII - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre segurança da informação;
VIII - propor a Política de Segurança da Informação do Ministério e suas
alterações;
IX - propor normas internas relativas à segurança da informação;
X - deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança de
Infraestruturas Críticas (PNSIC);
XI - estabelecer processos de supervisão ministerial da entidade vinculada;
XII - deliberar sobre a metodologia e cronograma de elaboração, bem como
sobre o sistema de monitoramento das ações do Plano Estratégico Integrado; e
XIII - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Parágrafo único. Dada a sua natureza de instância colegiada, ao Comitê
Ministerial de Governança não compete a centralização de trâmites administrativos ou
manifestações técnicas específicas acerca de matérias ou demandas que versem a
respeito de controle interno e externo, gestão de riscos, transparência e integridade da
gestão.
Art. 3º O Comitê Ministerial de Governança será composto pelos seguintes
membros titulares:
I - Ministra de Estado dos Povos Indígenas;
II - Autoridades titulares:
a) da Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas;
b) da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas;
c) da Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena;
d) da Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas;
e) da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
f) da Ouvidoria;
g) da Assessoria Internacional;
h) da Assessoria Especial de Comunicação Social;
i) da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
j) da Assessoria de Participação Social e Diversidade; e
k) da Consultoria Jurídica.
§ 1º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão
substituídos pelos seus substitutos formais.
§ 2º A Presidência do Comitê será exercida pela Ministra de Estado dos Povos
Indígenas.
§ 3º A secretaria executiva do Comitê Ministerial de Governança será exercida
pelo Gabinete da Secretaria-Executiva.
Art. 4º O Comitê Ministerial de Governança reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente
estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da
data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, poderão ser convocadas reuniões, desde que
motivadas, juntamente com a pauta convocatória, com antecedência mínima de dois dias
úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos
membros do Comitê.
§ 2º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos
membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de
qualidade.
Art. 5º O Comitê Ministerial de Governança publicará suas atas e resoluções
em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 6º As deliberações do Comitê Ministerial de Governança, por decisão de
seu presidente, poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a
partir da manifestação eletrônica dos seus membros.
Art. 7º As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de resolução, com a
assinatura do titular da Presidência.
Parágrafo único. Por se tratar de um comitê presidido por Ministra de Estado,
os trâmites de elaboração e publicação das resoluções devem obedecer às regras vigentes
próprias para edição de atos normativos por estas autoridades.
Art. 8º O Comitê Ministerial de Governança publicará suas atas e resoluções
em página eletrônica específica do ministério, destinada à governança, ressalvados os
conteúdos sujeitos a sigilo.
Art. 9º O Comitê Ministerial de Governança poderá instituir, por ato próprio,
subcolegiados, na forma de subcomitês temáticos permanentes ou grupos de trabalho
temporários, no intuito de delegar-lhes parte de suas competências, quando necessário.
Art. 10. A juízo da Presidência ou da Secretaria-Executiva do Comitê Ministerial
de Governança, ou por indicação de seus membros, poderão ser convidados servidores do
Ministério dos Povos Indígenas ou representantes de organizações públicas ou privadas
para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto.
Art. 11. O Comitê Ministerial de Governança pode elaborar, revisar e aprovar,
por ato próprio, seu regimento interno.
Art. 12. O Presidente do Comitê Ministerial de Governança pode, após debate
e deliberação dos membros, aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos
congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do
colegiado.
Art. 13. A participação no Comitê Ministerial de Governança será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 861, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)
Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista
o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e no art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 276. ................................................................................................................
§ 16. Os processos de requerimento dos parcelamentos de que trata este
artigo, desde que cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, terão seguimento para
fins de ateste do seu cumprimento pelo Ministério da Previdência Social, possibilitando aos
entes federativos efetuarem ou complementarem o cadastramento dos termos e o envio
de dados e informações solicitados, até dia 1º de abril de 2024.
§ 17. Em caso de não atendimento ao disposto no § 16, os termos de
parcelamento serão considerados em desconformidade com a legislação aplicável e
concluídos no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social
(CadPrev)." (NR)
Art. 2º O Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 45. A adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS ao
requisito previsto no inciso II do caput do art. 56 desta Portaria, poderá ser promovida
gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou
aportes, da seguinte forma:
I - para os entes federativos que comprovarem o disposto no inciso IV do art.
55 desta Portaria:
a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário;
b) no exercício de 2026, cinquenta por cento do necessário;
c) no exercício de 2027, setenta e cinco por cento do necessário; e
d) a partir do exercício de 2028, cem por cento do necessário; e
II - para os entes federativos que não se enquadrarem na situação de que trata o inciso I:
a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário;
b) no exercício de 2026, à razão de dois terços do necessário; e
c) a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário.
Parágrafo único. A adequação gradual do plano de amortização na forma deste
artigo poderá ser aplicada:
I - caso assegure a liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime
financeiro adotado, bem como o cumprimento das obrigações futuras, conforme
demonstrado nos fluxos atuariais; e
II - caso a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, nos
termos do art. 64 desta Portaria, não suporte a sua implantação imediata; e
III - sem observar os requisitos previstos no art. 65 desta Portaria, desde que
não comprometa a amortização integral do déficit atuarial." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
(*) Republicada por ter saído no DOU, de 08/12/2023, Edição nº 233, Seção 1, Página 236,
com incorreção no original.
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COOPERAÇÃO E COMUNIDADES
DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil
e
o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades da
República Democrática de São Tomé e Príncipe,
doravante denominados conjuntamente "Participantes",
RECONHECENDO o importante papel da cooperação na área da formação e
treinamento diplomático, com base no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos
interesses de ambos os Participantes;
RECONHECENDO a necessidade do reforço da cooperação existente entre os
Participantes no domínio da formação do pessoal diplomático,
CHEGARAM AO SEGUINTE ENTENDIMENTO:
PARÁGRAFO 1º
1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo criar as
condições para a promoção de contatos entre os Participantes e a cooperação entre eles
no domínio da formação, treinamento e capacitação diplomática.
2. A cooperação a que se refere o número anterior será desenvolvida com base
na reciprocidade e no benefício mútuo, de forma puramente voluntária, e não será guiada
por qualquer consideração de ordem comercial.
PARÁGRAFO 2º
1. Os Participantes darão prioridade à capacitação do pessoal diplomático nas
áreas de política externa, bem como de outras áreas relevantes para a atividade
diplomática.
2. Os Participantes envidarão esforços
em se manterem mutualmente
informados sobre temas relacionados à técnica de ensino e pesquisa nas áreas mencionadas
no número anterior, bem como procederem ao intercâmbio de publicações relevantes.

                            

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