DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
i. fratura osteoporótica prévia;
ii. T-escore menor ou igual a -2,0 na coluna ou quadril;
iii. probabilidade de fratura pelo FRAX® acima do limiar de intervenção.
h) indivíduos com história de carcinoma de mama com plano de início e
manutenção de tratamento com inibidores de aromatase na presença de pelo menos um
dos seguintes critérios:
i. T-escore menor ou igual a -2,0 na coluna ou quadril;
ii. redução anual da densidade mineral óssea em 5% a 10% após início da
terapia.
i) indivíduos com história de carcinoma de mama com plano de início e
manutenção de tratamento com inibidores de aromatase, que tenham T-escore maior que
-2,0 na coluna ou quadril, na presença de 2 ou mais dos seguintes fatores de risco:
i. T-escore menor que -1,5;
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
ii. idade maior que 65 anos;
iii. IMC menor que 20 kg/m²;
iv. história familiar de fratura de quadril;
v. história pessoal de fratura por fragilidade;
vi. tabagismo;
vii. uso de glicocorticoides por período maior que 6 meses.
OBS. 1: O limiar de intervenção é calculado pela ferramenta FRAX® (Fracture Risk
Assessment Tool/Ferramenta de Avaliação de Risco de Fratura) disponível em
<<https://abrasso.org.br/calculadora/calculadora/>>.
OBS. 2: Cobertura assistencial definida nos termos da Lei nº 9.656/1998, art. 10, §10 e da
RN nº 465/2021, art. 24.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 267, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções
tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os
coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de janeiro de 2023, e eu, Diretor-Presidente determino a sua
publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1 de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições
de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as exclusões que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e
condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos
e condições de uso que constam no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
EXCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE
USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.
.
01.1.1 Leite fluido
.
Função
INS
Aditivos
Limite
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Estabilizante
339(ii)
hidrogenofosfato de di-sódio
1000
Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT.
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i)
sozinhos ou combinados.
.
339(iii)
Fosfato trissódico
1000
Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT.
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i)
sozinhos ou combinados.
.
04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)
.
Função
INS
Aditivos
Limite
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Corante
163(ii)
Extrato de casca de uva
500
-
.
11.4 Mel
.
Não são autorizados aditivos alimentares.
.
11.5.1 Adoçantes de mesa Líquidos
.
Função
INS
Aditivos
Limite
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
. Regulador
de
acidez
331
Citratos de sódio
Quantum satis
-
.
11.5.2 Adoçantes de mesa sólidos
.
Função
INS
Aditivos
Limite
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Emulsificante
331
Citratos de sódio
Quantum satis
-
ANEXO II
ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE
USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.
.
01.1.1 Leite fluido
.
Função
INS
Aditivos
Limite
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Estabilizante
339(i)
di-hidrogenofosfato de sódio
1000
Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite
expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou
combinados.
.
01.8 Doce de leite
.
Função
INS
Aditivos
Limite
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Conservante
202
Sorbato de Potássio
1000
Para doce de leite para uso industrial exclusivo, limite expresso como ácido sórbico
para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
.
06.1 Cereais processados
.
Função
INS
Aditivos
Limite
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Antioxidante
226
Sulfito de cálcio
30
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 226, 227
e 228, sozinhos ou combinados.
.
08.2.1.1 Produtos cárneos processados industrializados frescos
.
Função
INS
Aditivos
Limite
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Antioxidante
310
Galato de propila
100
Somente para elaboração de produtos congelados. Limite sobre o teor de gordura
para os aditivos INS 310 e 320 sozinhos ou combinados.
.
320
Butil hidroxianisol, BHA
100
Somente para elaboração de produtos congelados. Limite sobre o teor de gordura
para os aditivos INS 310 e 320 sozinhos ou combinados.
.
Espessante
407
Carragena
3000
Limite expresso como carragena
.
407a
Algas marinhas Euchema processadas (carragena
semi-refinada)
3000
Limite expresso como alga euchema.
.
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas)
.
Função
INS
Aditivos
Limite
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
. Regulador de acidez
338
Ácido fosfórico
5000
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii),
341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para
consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
.
339(ii)
hidrogenofosfato de di-sódio
5000
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii),
341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para
consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
.
340(i)
di-hidrogenofosfato de potássio
5000
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii),
341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para
consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
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