DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
340(ii)
Hidrogenofosfato de di-potássio
5000
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii),
341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para
consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
.
341(i)
di-hidrogenofosfato de cálcio
5000
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii),
341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para
consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
.
341(ii)
hidrogenofosfato de di-cálcio
5000
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii),
341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para
consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
.
341(iii)
Fostato tricálcico
5000
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii),
341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para
consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante.
. 14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas
mastigáveis)
.
Função
INS
Aditivos
Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Antiumectante
341(iii)
Fosfato tricálcico
2200
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii)
e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de
acordo com as instruções do preparo do fabricante.
. Regulador de acidez
338
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
2200
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii)
e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de
acordo com as instruções do preparo do fabricante.
.
339(ii)
hidrogenofosfato de di-sódio
2200
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii)
e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de
acordo com as instruções do preparo do fabricante.
.
340(i)
di-hidrogenofosfato de potássio
2200
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii)
e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de
acordo com as instruções do preparo do fabricante.
.
340(ii)
Hidrogenofosfato de di-potássio
2200
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii)
e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de
acordo com as instruções do preparo do fabricante.
. 14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas
mastigáveis)
.
Função
INS
Aditivos
Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Conservante
210
Ácido benzóico
1.000
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os
aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto
pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
.
211
Benzoato de sódio
1.000
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os
aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto
pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
.
212
Benzoato de potássio
1.000
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os
aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto
pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
.
213
Benzoato de cálcio
1.000
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os
aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto
pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
. 15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças
de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para
nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes
e crianças de primeira infância.
.
Função
INS
Aditivos
Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Acidulante
500(i)
Carbonato de sódio
2000
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i),
500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a
quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e
cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
.
500(ii)
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio
2000
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i),
500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a
quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e
cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
.
501(i)
Carbonato de potássio
2000
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i),
500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a
quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e
cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
.
501(ii)
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de
potássio, hidrogeno carbonato de potássio
2000
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i),
500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a
quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e
cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
.
524
Hidróxido de sódio
2000
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i),
500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a
quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e
cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
.
525
Hidróxido de potássio
2000
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i),
500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a
quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e
cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
.
526
Hidróxido de cálcio
2000
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i),
500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a
quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e
cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo.
.
Antioxidante
300
Ácido ascórbico (L-)
50
Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de
seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como
ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite
refere-se ao produto para consumo.
.
301
Ascorbato de sódio
50
Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de
seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como
ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite
refere-se ao produto para consumo.
.
302
Ascorbato de cálcio
50
Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de
seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como
ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite
refere-se ao produto para consumo.
.
304
Palmitato de ascorbila
10
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite refere-se ao produto para
consumo.
.
307a
D-alfa-tocoferol
30
Somente para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento
para necessidades dietoterápicas específicas. Limite para os aditivos INS 307a, 307b
e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
.
307b
Mistura concentrada de tocoferois
10
Limite para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis para lactentes com
necessidades dietoterápicas específicas para os aditivos INS 307a, 307b e 307c,
sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
.
307b
Mistura concentrada de tocoferois
30
Limite para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento
para necessidades dietoterápicas específicas, para os aditivos INS 307a, 307b e
307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
.
307c
dl-alfa-tocoferol
30
Somente para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento
para necessidades dietoterápicas específicas, para os aditivos INS 307a, 307b e
307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo.
.
Aromatizante
-
Etil-vanilina 
sintética
(aroma 
imitação
de
baunilha)
50
Somente para fórmulas infantis de seguimento. Limite refere-se ao produto para
consumo.
.
-
Vanilina
50
Somente para fórmulas infantis de seguimento. Limite refere-se ao produto para
consumo.

                            

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