DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200169
169
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
j) Apurar casos de uso indevido da Plataforma Fala.BR com vistas a eventual
responsabilização administrativa e criminal;
k) Disseminar informações para os
servidores, em especial sobre as
atualizações do Fala.BR, as necessidades de atualização de dados e oportunidades de
formação e capacitação;
l) Integrar, quando necessário, a Plataforma Fala.BR aos softwares que
utiliza;
m) Comprometer-se a não registrar e a não buscar qualquer forma equivalente
de proteção ou apropriação da Plataforma com o fim de permitir a transferência a
terceiros, independentemente da efetivação ou não, pela CGU, do registro da Plataforma
Fala.BR perante os órgãos competentes;
n) Comunicar a CGU sobre qualquer expectativa de ampliação da quantidade
de manifestações de ouvidoria, pedidos e recursos de acesso à informação, que seja igual
ou superior a 30% de acréscimo ao indicado nos incisos II e III da CLÁUSULA PRIMEIRA .
II - São obrigações da CGU:
a) Disponibilizar, gerir, atualizar e manter a Plataforma Fala.BR;
b) Prestar suporte técnico às ENTIDADES aderentes, quanto às funcionalidades
do Fala.BR;
c) Cadastrar pelo menos um usuário com o perfil de GESTOR, designado pela
ENTIDADE aderente;
d) Produzir, atualizar e manter disponíveis os manuais de uso do Fala.BR;
e) Disponibilizar banners digitais com identidade visual para inclusão nas
páginas institucionais dos aderentes, bem como respectivas URLs de direcionamento ao
Fa l a . B R ;
f) Adotar salvaguardas para a garantia da segurança, integridade e atualidade
da base de dados do Fala.BR;
g) Resguardar o acesso aos Banco de dados das manifestações de ouvidoria,
dos pedidos e dos recursos de acesso à informação encaminhados às ENTIDADES, para
acesso apenas aos usuários autorizados;
h) Apurar casos de uso indevido da Plataforma Fala.BR, com vistas a eventual
responsabilização administrativa e criminal;
i) Zelar pelo uso adequado da Plataforma Fala.BR, comprometendo-se a utilizar
os dados que lhe forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei,
lhe compete exercer;
j) Oferecer recursos instrucionais para os usuários das ENTIDADES que utilizam
a Plataforma Fala.BR;
k) Monitorar o desempenho da Plataforma, de modo acompanhar se há
ENTIDADES com grande volume de demandas registradas (manifestações de ouvidoria,
pedidos e recursos de acesso à informação), que estejam comprometendo os recursos
computacionais disponíveis, e gerando impacto para o uso da Plataforma por parte dos
órgãos do Poder Executivo federal e demais ENTIDADES aderentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO GESTOR DA ENTIDADE
A
ENTIDADE
aderente
indica
o(a)
servidor(a)
_______________________________________(nome),
portador(a)
do
CPF
nº
_______________________(número),
e-mail
institucional
_______________________________(e-mail), para exercer as atribuições de GESTOR na
Plataforma Fala.BR.
A comunicação entre a Entidade aderente e a CGU sobre a utilização da
Plataforma Fala.BR, que não puder ser realizada pela própria Plataforma, será realizada
por meio dos seguintes e-mails institucionais:
a) Módulo Ouvidoria: suporte.e-ouv@cgu.gov.br
b) Módulo Acesso à Informação: falabr.lai@cgu.gov.br
CLÁUSULA
QUARTA
-
DA INEXISTÊNCIA
DE
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
ES P EC Í F I C A
O presente Termo de Adesão, celebrado a título gratuito, não acarretará a
transferência ou a disponibilização de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades
inerentes ao presente Termo de Adesão não sofrerão alterações na sua vinculação
funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizar-se por todos os
encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Adesão terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser
prorrogado consecutivamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
O disposto neste Termo de Adesão poderá ser alterado, exceto quanto ao seu
objeto, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente
justificado.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ADESÃO
O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado a qualquer tempo, sem
ônus para os partícipes, mediante aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou,
de imediato, na hipótese de descumprimento de qualquer das suas cláusulas e resilido por
mútuo acordo ou pela superveniência de norma legal ou administrativa que o torne
inexequível.
CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências que não puderem ser solucionadas
diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de
Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a
avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de
Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos
termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Os partícipes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal para dirimir
eventuais conflitos decorrentes do presente Termo de Adesão.
[MUNICÍPIO-UF], [DATA]
Assinatura pelo dirigente máximo do ente/do Poder/presidente do Conselho
Profissional ou de entidade do Serviço Social Autônomo
_________________________________________________________________
Nome por extenso do assinante:
Cargo do assinante:
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 2.282, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas nos incisos
XII e XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, considerando a decisão
prolatada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, em sua 278ª Sessão
Ordinária, de 29/11/2023, bem como os dados e informações constantes do PGEA
20.02.1600.0000688/2018-37, resolve:
Art. 1º Prorrogar até 31/12/2024, a mudança física da Sede da Procuradoria do
Trabalho no Município de Timon/MA (PTM de Caxias/MA), Unidade vinculada à Procuradoria
Regional do Trabalho da 16ª Região, para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª
Região, autorizada pela Portaria PGT nº 2134, de 19/12/2018, e prorrogada pelas Portarias PGT
nº 2112, de 30/12/2019, nº 358, de 06/03/2020, nº 1075, de 20/08/2021, e nº 1692, de
28/10/2022, sem prejuízo de ulterior deliberação em contrário, decorrente do processo de
reabertura de Unidades.
Art. 2º O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região e a
Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região continuarão
responsáveis pela operacionalização do pedido, nos termos propostos.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
PORTARIA Nº 2.283, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo inciso XXI, do art. 91, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
considerando a necessidade de redistribuição temporária de Ofícios no âmbito do
Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 12 do Ato Conjunto PGR/CASMPU Nº
1/2014, a decisão prolatada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, em
sua 278ª Sessão Ordinária, de 29/11/2023, e os dados e informações constantes do PGEA
20.02.0700.0002522/2021-94, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 12 de dezembro de 2024, a redistribuição, temporária,
do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Sobral/CE para a Sede da
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, autorizada pela Portaria nº 2074, de
10/12/2018, e prorrogada pelas Portarias PGT nº 195, de 16/02/2022, e 1899, de
15/12/2022.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
PORTARIA Nº 2.286, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no exercício das atribuições conferidas
pelo art. 91, incisos V, XXI e XXIV, bem como pelo art. 115, ambos da Lei Complementar
nº 75, de 20/05/1993, e considerando o disposto no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de
26/09/2014, na Portaria PGT nº 901, de 13/07/2021, na Resolução CSMPT nº 185, de
21/06/2021, e os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0001.0009741/2023-57,
resolve:
Art. 1º Desinstalar, a partir do dia 15/01/2024, o Ofício Especial de
Coordenadora Nacional da CODEMAT, instalado na PTM de Caxias do Sul/RS, pela Portaria
nº 1759, de 29/09/2023, redistribuindo-se eventual acervo a ele vinculado para o Ofício
Especial de Vice-Coordenadora Nacional da CODEMAT.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 217, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do
Trabalhador e da Trabalhadora - NPDados - e define os
parâmetros para a sua atuação finalística na proteção de
dados pessoais dos trabalhadores e das trabalhadoras.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20
de maio de 1993, e diante do que consta Procedimento de Gestão Administrativa PGEA nº
20.02.0001.0012526/2022-40,
CONSIDERANDO a missão institucional do Ministério Público do Trabalho de
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, definida no art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Carta de Brasília, aprovada no 7º Congresso Brasileiro de
Gestão, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em 22 de setembro de
2016, que explicita premissas para a concretização do compromisso institucional de gestão
resolutiva em busca da transformação social, com a fixação de diretrizes estruturantes do
Ministério Público e da efetiva atuação finalística institucional;
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais, a partir da promulgação da
Emenda Constitucional n.º 115, de 10 de fevereiro de 2022, foi alçada à condição de
direito constitucional fundamental, nos termos da lei;
CONSIDERANDO que a proteção de
dados pessoais no Brasil está
regulamentada pela Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), a qual versa sobre a proteção de dados
pessoais "de indivíduos naturais identificados ou identificáveis, coletados em solo
Brasileiro";
CONSIDERANDO que o acesso e o fluxo de dados pessoais, nestes incluídos os
dos trabalhadores, tornaram-se massivos e capazes de gerar consequências nocivas à
pessoa natural;
CONSIDERANDO a complexidade que envolve o tema e que para a atuação
eficiente e resolutiva deve o Ministério Público do Trabalho estar preparado para o
enfrentamento das demandas inerentes à essa garantia fundamental, inclusive no que
concerne a apoiar e subsidiar a atuação proativa dos seus membros na proteção dos dados
pessoais dos trabalhadores; resolve editar a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído o Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Trabalhador
e da Trabalhadora - NPDados do Ministério Público do Trabalho, vinculado à Procuradoria
Geral do Trabalho, como centro de apoio operacional aos demais órgãos institucionais,
competindo-lhe atuar na proteção de dados
pessoais dos trabalhadores e das
trabalhadoras vinculados à atividade finalística, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Trabalhador e da
Trabalhadora - NPDados poderá atuar também em procedimentos de relevância social e de
elevado grau de complexidade, referentes à proteção de dados pessoais dos trabalhadores e das
trabalhadoras, sempre respeitado princípio do promotor natural e nos limites desta Resolução.
Art. 2º. O NPDados do Ministério Público do Trabalho terá atuação em âmbito
nacional e será composto pelos seguintes membros ou membras nomeados ou nomeadas
pelo Procurador-Geral do Trabalho:
I - pelo(a) Coordenador(a) Nacional e Vice - Coordenador(a) Nacional;
II - por um membro ou membra da Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho;
III - por um membro ou membra de cada uma das Coordenadorias Nacionais do
Ministério Público do Trabalho;
IV - por um membro ou membra da Secretaria de Pesquisa e Análise da
Informação - SPAI
§ 1º. O NPDados se reunirá periodicamente, conforme calendário anual
estabelecido pelo Núcleo.
§ 2º. As atividades do NPDados ocorrerão sem prejuízo das atribuições
originárias dos(as) membros(as).
Art. 3º. O NPDados atuará, em conjunto ou separadamente, com os demais
órgãos de execução do MPT, competindo-lhe:
I - realizar estudos e propor à Administração Superior, aos Órgãos Superiores
do Ministério Público do Trabalho, e às Coordenadorias Nacionais, políticas institucionais e
ações concretas voltadas à implementação da proteção de dados pessoais no âmbito das
relações de trabalho;
II - atuar na interlocução com membros e membras da Instituição, com outros
Ministérios Públicos, bem ainda com os poderes constituídos, órgãos, instituições públicas
ou privadas, entidades sindicais, centrais, associações de trabalhadores ou trabalhadoras
ou empregadores e empregadoras, parceiros institucionais e sociedade civil, para atender
aos fins desta Resolução;
III - elaborar e fomentar, em conjunto com a Secretaria de Capacitação e
Desenvolvimento, programa mínimo de treinamento e desenvolvimento em matéria de
proteção de dados pessoais, especialmente destinado aos membros e membras e
servidores e servidoras, com foco na atuação finalística e resolutiva do Ministério Público
do Trabalho;
IV - prestar o apoio à atividade de proteção dos dados pessoais dos
trabalhadores e das trabalhadoras desenvolvida pelos demais órgãos de execução do
Ministério Público do Trabalho;
V - atuar, de forma conjunta e coordenada com o membro ou membra titular,
em procedimentos referentes à proteção de dados pessoais dos trabalhadores e das
trabalhadoras encaminhados pelos Procuradores e Procuradoras do Trabalho, desde que a
solicitação de atuação tenha sido acolhida, nos termos do art. 5º;
Art. 4º. A atuação do NPDados é supletiva e não exclui a atribuição dos demais
Órgãos de execução do Ministério Público do Trabalho.
Fechar