DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação
autuada para apurar a conformidade dos processos de contratação e de execução do
Contrato 1.231/2013, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa CPM Braxis
(atual Capgemini), referente à aquisição de Solução Integrada de Gestão Empresarial
(ERP), no valor de R$ 518.469.515,73.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, conhecer
da Representação em análise, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,
inciso II do Regimento Interno/TCU, determinar à Caixa Econômica Federal que efetue, no
prazo de 30 dias, a glosa no valor de R$ 37.271.753,91 referente aos pagamentos
indevidos no Contrato 1.231/2013, firmado com a Capgemini (CNPJ 65.599.953/0001-63),
e, caso não haja mais saldo contratual suficiente, na forma do art. 8º da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 197 do Regimento Interno/TCU, instaure tomada de contas especial em
desfavor da referida empresa a fim de que a Capgemini devolva os valores referentes às
irregularidades, abatendo
eventuais valores
recuperados no
âmbito do
processo
administrativo de ressarcimento instaurado pelo banco, e envie a documentação
comprobatória a esta Corte de Contas, no prazo de 60 dias;
9.3. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto Nogueira
Zambon (CPF 041.669.478-00), Diretor da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação
(Detec):
9.3.1. quanto às falhas na disponibilização de recursos humanos e de
infraestrutura para o projeto;
9.3.2. pelas falhas no cumprimento do dever de supervisão da condução da
contratação que resultou no Contrato 1.231/2013;
9.4. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Srs. Rodrigo Evangelista
de Castro (CPF 773.149.486-15), Gerente Nacional de Arquitetura de Soluções e
Integração (Gesol), e Jair de Vasconcelos (CPF 880.116.827-68), Superintendente Nacional
de Estruturação, Construção e Arquitetura de Soluções de TI (Sucti):
9.4.1. quanto à aquisição da totalidade de licenças no início do projeto em
detrimento da aquisição por "ondas de implementação";
9.4.2. por
elaborar estudos técnicos
preliminares para
definição dos
quantitativos de horas dos serviços de parametrização e complementares utilizados para
definição dos valores contratados;
9.4.3. por elaborar estudos técnicos preliminares sem adotar metodologia
adequada para definição dos tipos e quantidades das licenças SAP contratadas; e por
elaborar estudos técnicos preliminares que definiram a aquisição de licenças ilimitadas
para agronegócio com capacidades superiores às necessidades da Caixa;
9.5.acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ednaldo Francisco
de Oliveira (CPF 384.888.251-53), Gerente Nacional de Gestão de Ativos e Provimento de
TI (Gegat), e Rogério Pedersen Monteiro (CPF 302.110.000-78), Superintendente Nacional
de Governança de TI (Sugti), por elaborar estudos técnicos preliminares para definição
dos preços das licenças SAP contratadas; e por elaborar estudos técnicos preliminares que
definiram a estratégia de adquirir a totalidade de licenças no início do projeto em
detrimento da aquisição por "ondas de implementação";
9.6. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Armando
Chinelatto Neto (CPF 998.068.276-00), Celso Luiz Azevedo (CPF 053.839.878-78), Gilnei
Hoffmann Pedroso (CPF 409.430.380-49), Valnei Batista Alves (CPF 288.956.816-49) e pela
Sra. Adriana Nascimento Moreira da Silva Salgueiro (CPF 603.294.401-87), membros do
Comitê de Compras e Contratações da Matriz, por opinar favoravelmente sobre a
deflagração da licitação que viabilizou a celebração do Contrato 1.231/2013 com falhas
nos estudos técnicos;
9.7. com fundamento no art. 163, § 2º, do RITCU, c/c art. 6º e § 1º do art.
17 da Resolução - TCU 294/2018, c/c § 2º do art. 93 da Resolução - TCU 259/2014, c/c
parágrafo único do art. 5º da Portaria - TCU 242/2013, indeferir o pedido de cópia das
peças 238 e 239, formulado pela empresa Capgemini;
9.8. com fulcro no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011, c/c art. 6º da
Resolução - TCU 294/2018, c/c parágrafo único do art. 5º da Portaria - TCU 242/2013,
manter a peça 305 destes autos classificada como sigilosa;
9.9. dar ciência sobre o presente Acórdão à Caixa, à empresa Capgemini e aos
responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a
fundamenta,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.10. autorizar a AudTI a monitorar as medidas adotadas pela Caixa para dar
cumprimento à presente deliberação.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11448-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Augusto Nardes
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11449/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.570/2019-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Prestação de Contas
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Edílson Baldez das Neves (020.212.933-00); Francisco de
Assis Barros Carvalho (004.423.993-91); Geraldo Raimundo de Paula (032.668.006-30);
Joanas Alves da Silva (255.318.323-20); Jose de Ribamar Fernandes (040.138.083-15); Lea
Cristina da Costa Silva (215.905.673-15); Leonor Gomes de Carvalho (253.090.303-44);
Margarete Rosa Martins (125.720.803-97); Orcemir Jose da Paz Furtado (076.008.283-91);
Roseli de Oliveira Ramos (146.643.303-59); Washington Luiz Oliveira de Sousa
(097.824.942-91)..
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação
legal: Fernanda Moreira
de Sousa
(OAB-MA 6812),
representando Washington Luiz Oliveira de Souza; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA
6812), representando Jose de Ribamar Fernandes; Fernanda Moreira de Sousa ( OA B - M A
6812), representando Edílson Baldez das Neves; Fernanda Moreira de Sousa (OA B - M A
6812), representando Lea Cristina da Costa Silva; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA
6812), representando Margarete Rosa Martins; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA
6812), representando Joanas Alves da Silva; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA 6812),
representando Francisco de Assis Barros Carvalho; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA
6812), representando Orcemir Jose da Paz Furtado; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA
6812), representando Geraldo Raimundo de Paula; Fernanda Moreira de Sousa ( OA B - M A
6812), representando Leonor Gomes de Carvalho; Fernanda Moreira de Sousa (OA B - M A
6812), representando Roseli de Oliveira Ramos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do
Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão, referente ao exercício de 2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Roseli de Oliveira
Ramos e por Edílson Baldez das Neves relacionadas aos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 da
audiência constante no Acórdão 12.277/2020-TCU-2ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Roseli de Oliveira Ramos,
Superintendente Regional, e Edilson Baldez das Neves, Diretor Regional, em virtude da
cessão de empregados sem amparo normativo e da mora na análise das prestações de
contas de patrocínios firmados, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno;
9.3. julgadas regulares as contas de Margarete Rosa Martins; Leonor Gomes
de Carvalho; Francisco de Assis Barros Carvalho; Geraldo Raimundo de Paula; Lea Cristina
da Costa Silva; José de Ribamar Fernandes; Joanas Alves da Silva; Orcemir José da Paz
Furtado; e Washington Luiz Oliveira de Souza, dando-lhes quitação plena, nos termos dos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso
I; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno;
9.4. Considerar implementadas as seguintes determinações/recomendações:
9.4.1. itens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do
Acórdão 12.277/2020-TCU-2ª Câmara;
9.4.2. item 1.3.3 do Acórdão 2.077/2008-1ª Câmara, item 9.5.11 do Acórdão
1.172/2011-1ª Câmara
e itens
1.6.4 e
1.6.7 do
Acórdão 6.510/2013-2ª
Câmara;
considerando que têm o mesmo teor das determinações constantes nos itens 9.2.1 a
9.2.4 do Acórdão 12.277/2020-TCU-2ª Câmara.
9.5. encaminhar cópia da deliberação ao Departamento Regional do Sesi no
Estado do Maranhão, à Sra. Roseli de Oliveira Ramos e ao Sr. Edilson Baldez das Neves,
informando-lhes que o inteiro teor do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que
o fundamentam, estão disponíveis no Portal do TCU (www.tcu.gov.br/acordaos);
9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11449-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Augusto Nardes
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11450/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.664/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Pedido de
Reexame em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria da Gloria Fernandes Oliveira (256.179.661-20).
3.2.
Recorrentes:
Maria
da Gloria
Fernandes
Oliveira
(256.179.661-20);
Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine
Lourenço da Silva (OAB-DF 30670) e outros, representando Maria da Gloria Fernandes
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Maria
da Gloria Fernandes Oliveira e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão
10021/2023-TCU-Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e à
embargante.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11450-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Augusto Nardes
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11451/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.740/2016-6.
1.1. Apenso: 006.304/2016-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Ciencia, Tecnologia e Inovação
3.2. Responsáveis: José Jadson Pedro de Farias (277.777.314-91); Prefeitura
Municipal de Craíbas - AL (08.439.549/0001-99).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Craíbas - AL.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabio Alexandre de Seixas Carvalho (OAB-AL 11377) e
Roolemberg Almeida e Silva (OAB-AL 5.496), representando Prefeitura Municipal de
Craíbas - AL.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em desfavor do Sr.
José Jadson Pedro de Farias, ex-prefeito do município de Craíbas/AL (gestão 2005-2008 e
2009), em razão da não execução do objeto do Convênio 01.0158.00/2006, firmado em
29/12/2006 com o referido município (peça 1, p. 115-131), com vista à implantação do
Centro
Vocacional
Tecnológico (CVT)
e
da
Central
de Beneficiamento
para
o
desenvolvimento do arranjo produtivo local de mandioca,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da referida lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas
do município de Craíbas/AL e do Sr. José Jadson Pedro de Farias, condenando-os, em
solidariedade, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos:
. Valor (R$)
Data
Débito/Crédito
. 118.877,02
4/9/2007
D
. 20.000,00
1/11/2007
D
. 6.432,53
30/11/2007
D
. 7.630,00
11/4/2008
D
. 8.986,00
15/4/2008
D
. 8.580,00
22/2/2008
C
9.2. aplicar ao responsável José Jadson Pedro de Farias multa capitulada no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 38.000,00, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
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