DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285
do Regimento Interno do TCU, conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, informando que o relatório e
o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11456-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11457/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.634/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Cleide dos Santos Oliveira (291.289.781-53); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Cleide dos Santos Oliveira (291.289.781-53).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Larissa Duarte Testolin (OAB-DF 33815), Fernanda
Lobo Godoy (OAB-DF 53663) e outros, representando Cleide dos Santos Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 7.986/2023-TCU-2ª Câmara, Relator
Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro
ao ato de concessão de aposentadoria de Cleide dos Santos Oliveira, e determinou, em
síntese, que a Câmara dos Deputados cessasse os pagamentos decorrentes do ato diante
do indevido reajuste da vantagem de "quintos ou décimos" além de outras providências
acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando sem efeito os subitens 1.7.1 e 1.7.4 do acórdão recorrido, mantendo-
se o julgamento pela ilegalidade da presente concessão;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1
da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia aos
interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a fundamentam,
está
disponível
para
consulta no
endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11457-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11458/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-017.040/2020-5
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Agravo (em Tomada de Contas Especial)
3. Agravante: José Galeno Diógenes Torquato
4. Unidade: Município de São Miguel/RN
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação agravada: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB-DF 21.701) e Anna
Luisa Mota
Guimaraes (OAB-DF
68.289), representando
José Galeno
Diógenes
Torquato.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial, em que se examina agravo apresentado por José Galeno Diógenes Torquato em
face do Despacho do Relator no qual se concluiu pela não ocorrência da prescrição,
determinando a restituição dos autos à unidade técnica para exame completo do mérito
da TCE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 17, VII,
e 289 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do agravo e, no mérito, rejeitá-lo, persistindo o comando do
despacho do Relator à peça 79 no sentido de que os autos sejam remetidos para o
exame integral do mérito da TCE pela AudTCE;
9.2. notificar o agravante a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11458-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11459/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.932/2022-3.
1.1. Apensos: 017.038/2022-7; 001.590/2023-5
2. Grupo II - Classe de Assunto VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Departamento Nacional de
Obras Contra As Secas; Fundação Nacional de Saúde; Ministério da Cidadania; Ministério da
Defesa; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. 
Representação 
legal: 
Janaína
Pontes 
Cerqueira 
(OAB-BA 
14375),
representando Paulo Roberto Galvão da Rocha.
9. Acórdão:
VISTOS e relatados estes autos que cuidam de Representação formulada por
Senadores da República, na qual é requerida ao Tribunal a "instauração de fiscalização
sobre a execução do Programa "Força-tarefa das águas", especialmente quanto à
ocorrência de não cumprimento das finalidades do Programa que seria a efetiva entrega
do acesso à água potável pelas populações vulneráveis do sertão nordestino".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
conhecer da Representação em análise, para, no mérito, considerar a análise prejudicada
por perda de objeto, ante a prolação do Acórdão 2.140/2023 - Plenário;
9.2. com espeque no art. 276 do Regimento Interno do TCU, indeferir o
pedido de adoção de medida cautelar;
9.3. encaminhar aos representantes, cópia integral do TC 008.482/2023-3;
9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão aos seguintes interessados,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além
de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa:
9.4.1. à Casa Civil da Presidência da República;
9.4.2. à Fundação Nacional de Saúde (Funasa);
9.4.3. ao Ministério das Cidades;
9.4.4. ao Ministério da Saúde;
9.4.5. à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf);
9.4.6. ao Departamento Nacional de Obras Contra As Secas (Dnocs);
9.4.7. aos representantes;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11459-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11460/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.979/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Poreuza Ferreira dos Santos (227.334.851-72).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Senado Federal em favor de Poreuza Ferreira dos Santos e
submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 260 e 262 do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de concessão de aposentadoria emitido em
favor de Poreuza Ferreira dos Santos (ato 130526/2019), recusando o respectivo
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé nos
termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre
a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.779/2012
e 
13.302/2016,
sujeitando-o
à
absorção 
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020, conforme
já
determinado
no
Acórdão
661/2023-TCU-Plenário;
9.3.2. após a completa absorção da parcela compensatória referida no
subitem 9.3.1, cadastre novo ato no Sistema e-Pessoal, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos definidos na Instrução Normativa-
TCU 78/2018;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência, o comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste
Acórdão;
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11460-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11461/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.385/2016-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração(Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Olavio Silva Rocha (090.345.106-97); Ricce Construções
Ltda. (08.251.647/0001-06); Shirley Cristina de Barros Malcher (144.809.482-87).
3.3. Recorrente: Shirley Cristina de Barros Malcher (144.809.482-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rondon do Pará - PA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Flavio Silva
Rocha, representando Olavio Silva
Rocha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Shirley Cristina de Barros
Malcher contra o Acórdão 8.033/2020-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Raimundo Carreiro);

                            

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