DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. autorizar, desde já, caso solicitado pelos responsáveis, com fundamento
no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o
pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que
o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais
a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c
o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
comunicar-lhe que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso haja interesse, o
Tribunal pode enviar-lhe cópia desses documentos sem qualquer custo.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11451-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Augusto Nardes
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11452/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.474/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame(Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Eglacir Fatima de Sena (275.696.321-68); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 343/2023-TCU-2ª Câmara, Relator
MinistroAugusto Nardes, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro
ao ato de concessão de aposentadoria de Eglacir Fatima de Sena, e determinou, em
síntese, que a Câmara dos Deputados cessasse os pagamentos decorrentes do ato diante
do indevido reajuste da vantagem de "quintos ou décimos", do pagamento indevido de
anuênios, além de outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando sem efeito os subitens 1.7.1 e 1.7.2 do acórdão recorrido, mantendo-
se o julgamento pela ilegalidade da presente concessão;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1
da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia aos
interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11452-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Augusto Nardes
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11453/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.268/2019-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Drogaria Mendonca de Londrina Ltda (78.609.310/0001-03);
Marcelo Mendonca (917.860.889-91).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Cassiano Altoe (OAB-RJ 142.963), Pedro Roberto
Belone (OAB-PR 30.343) e outros, representando Drogaria Mendonca de Londrina Ltda;
Pedro Roberto Belone (OAB-PR 30343), representando Marcelo Mendonca.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração em
tomada de contas especial, interposto por Drogaria Mendonça de Londrina Ltda. e
Marcelo Mendonça, em face do Acórdão 858/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo
Cedraz, por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as
contas dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos recorrentes e demais interessados,
informando-lhes que o Relatório e Voto que o fundamenta podem ser acessados no sítio
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11453-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Augusto Nardes
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11454/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-011.759/2014-3
1.1. Apensos: TC-029.100/2020-8 e TC-035.978/2020-1
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: André Luiz Ceciliano (ex-prefeito, CPF 872.396.397-20)
4. Unidade: Município de Paracambi/RJ
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Natáli Nunes da Silva (OAB-DF 24439), João Paulo
Cunha (OAB-DF 52369) e outros, representando André Luiz Ceciliano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referente ao Convênio 1104/2005, Siafi 552052, celebrado entre o Município de
Paracambi/RJ e Ministério da Saúde, cujo objeto foi a aquisição de equipamento e
material permanente, examina-se recurso de reconsideração interposto por André Luiz
Ceciliano, ex-prefeito, contra o Acórdão 6.158/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Aroldo Cedraz, mediante o qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares
suas contas e aplicando-lhe multa individual no valor de R$ 30.000,00, em razão da não
comprovação da aplicação regular de R$ 150.000,00, que foram, posteriormente
devolvidos pelo município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por André Luiz
Ceciliano para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente e o Fundo Nacional de Saúde a respeito desta
deliberação.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11454-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Augusto Nardes
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11455/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.785/2018-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Pedro Paulo Martone Branco (610.777.398-34); Via Pública-
Instituto Para O Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse
Público (04.546.064/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310.376), Emmanuel
Cais Burdmann (OAB-SP 450865), Marina Muniz Pinto de Carvalho Matos (OAB-SP
473297) e Maria Clara Caneiro Castrizana (OAB-SP 492303), representando Via Pública-
Instituto Para O Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse
Público; Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310376), Emmanuel Cais Burdmann (OAB-SP
450865), Marina Muniz Pinto de Carvalho Matos (OAB-SP 473297) e Maria Clara Caneiro
Castrizana (OAB-SP 492303), representando Pedro Paulo Martone Branco.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Via Pública- Instituto Para O
Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público e por Pedro
Paulo Martone Branco contra o Acórdão 2.036/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo
Cedraz);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar os recorrentes e
demais interessados a respeito desta
deliberação, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido
no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11455-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11456/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.082/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Iedo José Menezes Elias (123.237.725-20); Jose Raymundo
dos
Santos 
(089.026.585-20);
Rosa
Melo
Construtora 
e
Incorporadora
Ltda
(03.040.232/0001-61).
3.2. Recorrentes: Iedo José Menezes Elias (123.237.725-20); Jose Raymundo
dos Santos (089.026.585-20)..
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Iedo 
José
Menezes 
Elias 
(OAB-BA 
7528),
representando Jose Raymundo dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Iêdo José Menezes e Elias José Raymundo dos Santos em face do Acórdão
5.006/2022-TCU-2ª Câmara, rel. Min.-Substituto André de Carvalho, que julgou irregulares
as suas contas, os condenou à reparação do dano ao erário, em solidariedade com a
empresa Rosa Melo Construtora e Incorporadora Ltda, e lhes aplicou multa individual;

                            

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