DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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181
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília em benefício do
Sr. Luiz José Homem Del Rey Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e
IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luiz José
Homem Del Rey Silva, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que adote as seguintes medidas:
9.3.1.
corrija,
sob
pena de
responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989, com o
índice de 26,05%, paga ao interessado, restabelecendo aquele verificado em outubro de
2009,
mês em
que
foi
proferida a
decisão
liminar
judicial que
assegurou
sua
irredutibilidade;
9.3.2. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança anexo aos
autos, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e, a partir da superveniente decisão
judicial final desfavorável ao inativo, implemente providências administrativas, dentro do
prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os
pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11466-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11467/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-005.666/2023-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Cleir Maria Fernandes Martins (674.944.477-68).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração
de aposentadoria da Sra. Cleir Maria Fernandes Martins, emitido pela Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de
aposentadoria em favor da Sra. Cleir Maria Fernandes Martins, e ordenar registro ao
correspondente ato.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11467-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11468/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-007.031/2023-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Francisca Tavares (150.942.431-87).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria deferida pela Fundação Universidade de Brasília, em benefício da Sra.
Francisca Tavares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Francisca
Tavares, com negativa de registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que adote as seguintes medidas:
9.3.1.
corrija,
sob
pena de
responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989, com o
índice de 26,05%, paga à interessada, restabelecendo aquele verificado em setembro de
2010,
mês em
que
foi
proferida a
decisão
liminar
judicial que
assegurou
sua
irredutibilidade;
9.3.2. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança anexo aos
autos, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e, a partir da superveniente decisão
judicial final desfavorável à inativa, implemente providências administrativas, dentro do
prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os
pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11468-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11469/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-008.772/2022-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Ademar de Farias (038.629.954-45).
4. Entidade: Município de Alcantil/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, tendo como
responsável o Sr. José Ademar de Farias, ex-Prefeito de Alcantil/PB (2013-2016), em
decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
mediante o Convênio 0122/2014, cujo objeto era a implantação de melhorias sanitárias
domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Ademar
de Farias, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até
a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito à Fundação Nacional de Saúde, na
forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na execução os valores já devolvidos,
nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU::
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
Natureza
. 04/05/2016
150.000,00
Débito
. 06/11/2020
3.271,16
Crédito
9.2. aplicar ao Sr. José Ademar de Farias a multa capitulada nos arts. 19,
caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim à Superintendência Estadual da Funasa no
Estado da Paraíba, para ciência.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11469-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11470/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-008.774/2022-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Luiz Alexandre Souza Falcão (883.936.314-91); Jorge de Melo
Elias (618.511.754-15); e Megaplan Consultoria Administrativa Ltda. (03.297.123/0001-24).
4. Entidade: Município de Iati/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Diego
Phillipe
Barbosa Ferro
(OAB/PE
35.083),
representando Luiz Alexandre Souza Falcão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial deflagrada pela Fundação Nacional de Saúde contra os Srs. Luiz Alexandre Souza
Falcão e Jorge de Melo Elias, ex-prefeitos de Iati/PE, respectivamente nas gestões de
2009-2012 e de 2013-2016, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados àquela municipalidade, em face da omissão no dever de
prestar contas das verbas recebidas mediante o Convênio 702/2006, que tinha por
escopo a execução de sistema de abastecimento de água.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar estes autos, sem julgamento de mérito, exclusivamente em
relação à empresa Megaplan Consultoria Administrativa Ltda., ante a ausência dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com
fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da
IN/TCU 71/2012;
9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Alexandre Souza
Falcão, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes
datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de
Saúde, na forma da legislação em vigor, abatendo-se o valor indicado a crédito, nos
termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 25/3/2009
72.000,00
Débito
. 25/5/2010
108.000,00
Débito
. 1º/2/2012
180.000,00
Débito
. 28/6/2017
16.773,50
Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Luiz Alexandre Souza Falcão a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo
único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jorge de Melo
Elias e aplicar-lhe a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
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