DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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180
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim
de tornar sem efeito, em relação à Sra. Shirley Cristina de Barros Malcher, o item 9.3 e
os subitens 9.3.3 e 9.4.2 do Acórdão 8.033/2020-TCU-2ª Câmara;
9.2. julgar regulares as contas da Sra. Shirley Cristina de Barros Malcher,
dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992,
9.3. notificar a recorrente e demais interessados a respeito desta deliberação,
informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11461-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11462/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.639/2022-3.
1.1. Apenso: 008.036/2017-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
decorrente da conversão de Relatório de Auditoria, constante do TC-008.036/2017-9,
apenso a este processo, em cumprimento ao Acórdão 2.262/2022-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no
art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. dar ciência desta deliberação
à Universidade Federal Rural de
Pernambuco e à Construtora Pottencial Ltda., destacando que o relatório e o voto que
a 
fundamentaram 
podem 
ser 
acessados 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022
c/c art. 212 do RI/TCU.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11462-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11463/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.015/2013-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado: 
Superintendência 
da
Zona 
Franca 
de 
Manaus
(04.407.029/0001-43).
3.2. Responsáveis: Anderson Jose de Sousa (161.737.082-72); Construtora
Paricá Ltda - Me (03.686.945/0001-05).
3.3. Recorrentes: Anderson Jose de Sousa (161.737.082-72); Construtora Paricá
Ltda - Me (03.686.945/0001-05).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva - AM.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Lucca Fernandes Albuquerque (OAB-AM 11712),
representando Construtora Parica Ltda - Me; Eurismar Matos da Silva (OAB-AM 9.221) e
Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB-AM 4.177), representando Anderson Jose de
Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelo ex-Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva/AM (gestão 2005-2008),
Anderson José de Sousa e pela empresa Construtora Paricá Ltda. contra o Acórdão
7.397/2021-TCU-Segunda Câmara, mantido, em sede de embargos de declaração, pelo
Acórdão 54/2022-TCU-Segunda Câmara, ambos da relatoria do Ministro-Substituto André
Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos ora
recorrentes e os condenou, solidariamente, à reparação do dano ao erário, em virtude da
ausência de funcionalidade do objeto do convênio 54/2005, relativo à "construção de
complexo turístico", sem aproveitamento útil da parcela executadas, por motivo de
inexecução parcial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer
do recurso interposto por Anderson José
de Sousa para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer
do recurso interposto por Construtora Paricá Ltda. para, no mérito, dar-lhe provimento,
a fim de tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 7.397/2021 - Segunda Câmara,
apenas no que diz respeito à sua responsabilização, e excluí-la da presente relação
processual;
9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes, à Superintendência da Zona
Franca de Manaus e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11463-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11464/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.411/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Adriana Luriko Kamada Ribeiro (424.190.772-53); Antonio Alberto Lima
de Carvalho Franco (752.262.433-91); C.B.M. Construções e Comercio Ltda (05.504.696/0001-07).
3.2. Recorrente: Adriana Luriko Kamada Ribeiro (424.190.772-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Alysson Mendes Costa (OAB-MA 6.429) e Luana
Ferreira Farias Costa (OAB-MA 8483), representando C.B.M. Construções e Comercio Ltda;
Jardel Carlos da Silva (OAB-MA 18.060) e Rodrigo Telles (11.752/OAB-MA), representando
Adriana Luriko Kamada Ribeiro; Abmael Gomes Neto (OAB-MA 6.272) e Admiel Gomes
Neto (OAB-MA 6.311), representando Antonio Alberto Lima de Carvalho Franco.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Adriana Luriko Kamada Ribeiro contra o Acórdão 12327/2021-TCU-2ª
Câmara, rel. Min. Augusto Nardes, que, em sede tomada de contas especial instaurada
Fundação Nacional de Saúde - Funasa em desfavor da recorrente, prefeita de Amarante
do Maranhão/MA (gestões: 2009/2012 e 2013/2016), e da empresa CBM Construções e
Comércio Ltda., para apurar irregularidades na execução física do Convênio 1047/2007
(Siafi 627616), celebrado entre a Funasa e aquela municipalidade, em 31/12/2007, com
vigência desde essa data até 1/2/2015, após prorrogações, cujo objeto era a execução de
sistema de esgotamento sanitário, julgou irregulares as suas contas, com débito e
multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer
do recurso de reconsideração interposto por Adriana Luriko Kamada Ribeiro contra o
Acórdão 12327/2021-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, à Fundação Nacional de
Saúde, ao Município de Amarante do Maranhão/MA, bem como à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, informando que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11464-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11465/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.726/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Anna Keyla Moreira Ribeiro (455.135.201-25); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 2.828/2022-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal
e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria de Anna Keyla Moreira Ribeiro,
e determinou, em síntese, que a Câmara dos Deputados cessasse os pagamentos
decorrentes do ato diante do indevido reajuste da vantagem de "quintos ou décimos"
além de outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.4 do acórdão recorrido, mantendo-se
o julgamento pela ilegalidade da presente concessão;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1
da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia aos
interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a fundamentam,
está
disponível
para
consulta no
endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11465-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11466/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-005.654/2023-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Luiz José Homem Del Rey Silva (001.759.351-49).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há

                            

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