DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito:
atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os
responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, bem como à Funasa, para ciência.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11470-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11471/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-018.162/2020-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Roberto Jorge Cruz de Aragão (703.348.627-87).
4. Órgão: 38º Batalhão de Infantaria/Comando Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Magnus Antonio Nascimento Colli (11790/OAB-ES).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial deflagrada pelo 38º Batalhão de Infantaria, unidade militar subordinada ao
Comando do Exército, contra o Sr. Roberto Jorge Cruz de Aragão, coronel da reserva
remunerada do Exército Brasileiro, em face do recebimento a maior do Adicional de
Compensação Orgânica (observador aéreo) no valor correspondente a 40% (quarenta por
cento) do soldo de coronel, quando deveria perceber somente 8% (oito por cento) nessa
rubrica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º
e 3º, do Regimento Interno/TCU, rejeitar as alegações de defesa do Sr. Roberto Jorge Cruz
de Aragão e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que esse responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro
Nacional das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das
datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/7/2012
2.254,08
. 1º/8/2012
2.254,08
. 3/9/2012
2.254,08
. 1º/10/2012
2.254,08
. 1º/11/2012
2.254,08
. 3/12/2012
2.254,08
. 2/1/2013
2.254,08
. 1º/2/2013
2.254,08
. 1º/3/2013
2.460,48
. 1º/4/2013
2.460,48
. 2/5/2013
2.460,48
. 3/6/2013
2.460,48
. 1º/7/2013
2.460,48
. 1º/8/2013
2.460,48
. 2/9/2013
2.460,48
. 1º/10/2013
2.460,48
. 1º/11/2013
2.460,48
. 2/12/2013
2.460,48
. 2/1/2014
2.460,48
. 3/2/2014
2.460,48
. 3/3/2014
2.685,12
. 1º/4/2014
2.685,12
. 2/5/2014
2.685,12
. 2/6/2014
2.685,12
. 1º/7/2014
2.685,12
. 1º/8/2014
2.685,12
. 1º/9/2014
2.685,12
. 1º/10/2014
2.685,12
. 3/11/2014
2.685,12
. 1º/12/2014
2.685,12
. 2/1/2015
2.685,12
. 2/2/2015
2.685,12
. 2/3/2015
2.930,88
. 1º/4/2015
2.930,88
. 4/5/2015
2.930,88
. 1º/6/2015
2.930,88
. 1º/7/2015
2.930,88
. 3/8/2015
2.930,88
. 1º/9/2015
2.930,88
. 1º/10/2015
2.930,88
. 3/11/2015
2.930,88
. 1º/12/2015
2.930,88
. 4/1/2016
2.930,88
. 1º/2/2016
2.930,88
. 1º/3/2016
2.930,88
. 1º/4/2016
2.930,88
. 2/5/2016
2.930,88
. 1º/6/2016
2.930,88
. 1º/7/2016
2.930,88
. 1º/8/2016
3.092,16
. 1°/9/2016
3.092,16
. 3/10/2016
3.092,16
. 1°/11/2016
3.092,16
. 1º/12/2016
3.092,16
. 2/1/2017
3.273,28
. 1º/2/2017
3.273,28
. 1°/3/2017
3.273,28
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e
9.3. cientificar o Sr. Roberto Jorge Cruz de Aragão de que, nos termos do art.
12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará
as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, mas que a falta de liquidação
tempestiva da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação
de débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, podendo ainda ser
aplicada multa proporcional ao dano, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao 38º Batalhão de Infantaria e ao Centro
de Controle Interno do Comando do Exército.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11471-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11472/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-019.990/2023-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Antonio Valtudes dos Santos (278.634.506-59).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em
benefício do Sr. José Antonio Valtudes dos Santos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. José
Antonio Valtudes dos Santos, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas:
9.3.1. promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporada com
base em função comissionada exercida entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-
a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que
a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018; e
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, a despeito da
chancela de ilegalidade, as parcelas de "quintos" incorporadas com amparo em funções
comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão
administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, deverão ter seu pagamento
mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE
638.115/CE, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores, oportunidade em que novo ato concessório poderá ser emitido.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11472-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Augusto Nardes (na Presidência)
e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11473/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 020.057/2023-7.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Aurelio Hauschild (199.071.680-68).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de
aposentadoria deferido pelo Senado Federal, em benefício do Sr. Aurelio Hauschild.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Aurelio
Hauschild e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros
concedidos nos proventos, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada
em julgado,
nos moldes
da decisão
do Supremo
Tribunal Federal
no Recurso
Extraordinário 638.115/CE;
9.3.3. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.5. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado,
livre das irregularidades verificadas neste processo, e promova seu cadastro no sistema e-
Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
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