DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2020), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao
município, na modalidade fundo a fundo, para execução dos programas Proteção Social
Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José
Joaquim de Sousa Carvalho e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992 e 213 do Regimento
Interno/TCU, arquivar as contas do Município de Cabeceiras do Piauí/PI, sem julgamento
de mérito e sem cancelamento do débito a seguir especificado, a cujo pagamento,
acrescido dos encargos legais, continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser
dada quitação:
. Valor (R$)
Data
. 4.047,28
1º/2/2016
. 3.487,75
8/4/2016
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11478-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Augusto Nardes
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11479/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.695/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Maria Socorro Mendes Almeida Carvalho (206.006.236-53).
4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 2.239/2023-TCU-
2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com
fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11479-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11480/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.919/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Francisca Edenia Peixoto de Oliveira (174.428.503-91).
4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 4.524/2022-TCU-
2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com
fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11480-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11481/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.311/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília.
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina,
nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 7.261/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11481-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11482/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.313/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília.
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.256/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11482-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11483/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.314/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Francisco José Dantas (152.872.381-34).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44300), Elaine
Lourenço da Silva (OAB-DF 30670) e outros, representando Francisco José Dantas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedidos de reexame contra o Acórdão 6.583/2022-TCU-
2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11483-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11484/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.333/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Arnaldo Carlos Alves (144.925.631-72).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44300), entre
outros, representando Arnaldo Carlos Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 6.584/2022-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11484-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11485/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.792/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I -Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Antuir Jose Goncalves (320.888.416-87).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

                            

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