DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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185
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando
Antuir Jose Goncalves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedidos de reexame contra o Acórdão 1.438/2023-TCU-
2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11485-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11486/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.550/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Mariana Maciel de Alencastro de Lacerda (309.893.101-91).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Marlucio 
Lustosa
Bonfim
(OAB-DF
16619),
representando Mariana Maciel de Alencastro de Lacerda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 865/2022-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a conceder o registro ao ato de aposentadoria de Mariana
Maciel de Alencastro de Lacerda, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11486-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11487/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.758/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Cibele Quadrado de Moraes (338.986.341-91).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF- T O.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Marlucio 
Lustosa
Bonfim
(OAB-DF
16619),
representando Cibele Quadrado de Moraes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 612/2022-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a conceder o registro ao ato de aposentadoria de Cibele
Quadrado de Moraes, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em
observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11487-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11488/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.040/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ermenegildo Alves Pereira (112.296.753-53).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.707/2022-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.2.1. absorva a parcela compensatória decorrente da incorporação de quintos
pelo exercício de funções após 8/4/1998 por quaisquer reajustes futuros concedidos ao
interessado, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que não
comprovada que a referida incorporação tem fundamento em decisão judicial transitada
em julgado;
9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.3. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.3.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto as parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem
sido integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei
14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.3.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.2.1),
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas
pertinentes, 
de 
que, 
no 
processo 
de 
cumprimento 
de 
sentença 
0042127-
26.2007.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
transitada em
julgado proferida
no processo
2004.34.00.048565-0, figuram como
exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo
Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos
Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente).
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11488-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11489/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.881/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Estelina Aparecida dos Santos (054.718.728-94).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas-SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.992/2022-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas-
SP que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa:
9.2.1. absorva a parcela compensatória decorrente da incorporação de quintos
pelo exercício de funções após 8/4/1998 por quaisquer reajustes futuros concedidos à
interessada, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que não
comprovada que a referida incorporação tem fundamento em decisão judicial transitada
em julgado;
9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas-SP que:
9.3.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto as parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem
sido integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei
14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.3.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.2.1), nos
termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas
pertinentes, 
de 
que, 
no 
processo 
de 
cumprimento 
de 
sentença 
0000205-
68.2008.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
transitada em
julgado proferida
no processo
2004.34.00.048565-0, figuram como
exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo
Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos
Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente).
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11489-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11490/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.259/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Ivany
Samel
(130.940.927-72)
e Juedyr
Orsay
Silva
(659.386.157-04).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Miracema-RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Acácio Silva Freire (OAB/RJ 183.093), entre outros,
representando Juedyr Orsay Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 565730, que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Aquisição de Equipamentos para beneficiamento da
produção",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ivany Samel e Juedyr Orsay Silva,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos

                            

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