DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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187
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.6. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao órgão concedente e à
Procuradoria da República no Estado de Tocantins.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11494-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11495/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.334/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acórdão 864/2022-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 636.553, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando
insubsistente o
Acórdão 864/2022-TCU-2ª
Câmara, e
fazer
consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor de Ubiratan Bandeira, ocorrido em
13/6/2018; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11495-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11496/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.693/2017-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Embargante: Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares S/A
(26.921.908/0001-21).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Taveira Pinheiro (OAB-GO 12141), entre
outros, representando a Hospfar Industria e Comercio de Produtos Hospitalares S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que são apreciados, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 4.971/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los;
9.2. reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do Tribunal para declarar a insubsistência dos Acórdãos 8.715/2019-TCU-2ª
Câmara, 458/2020-TCU-2ª Câmara e 4.971/2022-TCU-2ª Câmara, arquivando-se, em
consequência, o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344,
de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, do RI/TCU; e
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante, aos demais responsáveis
arrolados nestes autos e à Procuradoria da República no Estado de Goiás.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11496-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11497/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.351/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Sérgio Luiz Dias Portella (790.356.397-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Rogerio 
Alaylton
D'Ângelo
(OAB-RJ
58050),
representando Sergio Luiz Dias Portella.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 3.123/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e
33, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11497-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11498/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.072/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Emanuel Lima de Oliveira (002.095.713-06); Eunelio Macedo
Mendonca (509.185.833-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santo Antônio dos Lopes-MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Contrato de repasse 0324228-85/2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Eunelio Macedo Mendonca e Emanuel
Lima de Oliveira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Eunelio Macedo Mendonca e Emanuel Lima de Oliveira, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente
e
acrescidas dos
juros
de
mora,
calculadas
a partir
das
datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 21/6/2013
69.976,55
. 29/11/2012
29.435,76
. 6/8/2012
70.552,83
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Eunelio Macedo Mendonca e
Emanuel Lima de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-
lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis, à Caixa Econômica
Federal e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11498-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11499/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 038.174/2021-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cooperativa de Profissionais em Serviços Públicos e Privados
de Santa Catarina - Coopesc (07.164.702/0001-50); Roberto Franchini (004.971.850-91);
Eleudemar Ferreira Rodrigues (545.922.161-72); Antônio Anselmo Granzotto de Campos
(179.773.639-68); Rodrigo Mello da Rosa (057.111.989-12).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Paulo Roberto Ferreira Rodrigues (OAB/RS 76396A),
representando Eleudemar Ferreira Rodrigues; Reinaldo de Almeida Fernandes (OAB/SC
13546) e Ricardo Scheidt Cardoso (OAB/SC 20414), representando Antônio Anselmo
Granzotto de Campos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação do Estado de Santa C a t a r i n a / S C,
por meio do Convênio 7/2012 (registro Siafi 773.794),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992, Cooperativa de Profissionais em Serviços Públicos e Privados de Santa
Catarina - Coopesc, Roberto Franchini e Rodrigo Mello da Rosa, dando-se prosseguimento
ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Antônio Anselmo
Granzotto de Campos e Eleudemar Ferreira Rodrigues;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Cooperativa de Profissionais em Serviços Públicos e Privados de Santa Catarina - Coopesc,
Roberto Franchini, Eleudemar Ferreira Rodrigues, Antônio Anselmo Granzotto de Campos
e Rodrigo Mello da Rosa, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

                            

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