DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1. Cooperativa de Profissionais em Serviços Públicos e Privados de Santa
Catarina - Coopesc, em solidariedade com Roberto Franchini e Eleudemar Ferreira
Rodrigues:
. Data
Valor (R$)
. 27/5/2013
834.060,69
. 27/5/2013
448.845,00
9.3.2. Cooperativa de Profissionais em Serviços Públicos e Privados de Santa
Catarina - Coopesc, em solidariedade com Roberto Franchini e Antônio Anselmo
Granzotto de Campos:
. Data
Valor (R$)
. 4/9/2013
394.762,19
. 4/9/2013
591.329,81
9.3.3. Cooperativa de Profissionais em Serviços Públicos e Privados de Santa
Catarina - Coopesc, em solidariedade com Roberto Franchini e Rodrigo Mello da Rosa:
. Data
Valor (R$)
. 22/11/2013
809.131,35
. 22/11/2013
129.135,15
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores especificados,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Valor (R$)
. Cooperativa de Profissionais em Serviços Públicos e Privados de Santa
Catarina - Coopesc
570.000,00
. Roberto Franchini
570.000,00
. Eleudemar Ferreira Rodrigues
220.000,00
. Antônio Anselmo Granzotto de Campos
170.000,00
. Rodrigo Mello da Rosa
160.000,00
9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis;
9.7. dar ciência desta decisão aos responsáveis e à Procuradoria da República
no Estado de Santa Catarina, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11499-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11500/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.952/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acórdão 226/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a tornar sem efeito o disposto no subitem 9.2.5 do acórdão
recorrido, que determinou a exclusão da parcela paga a paga a título de adicional de
tempo de serviço público não contínuo; e
9.2. comunicar esta decisão ao órgão de origem.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11500-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11501/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.313/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Rosani Maria Afonso Figueiredo Nascimento (466.339.106-06).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando
Rosani Maria Afonso Figueiredo Nascimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 2075/2022-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial de modo a conceder o registro ao ato de aposentadoria de Rosani
Maria Afonso Figueiredo Nascimento, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11501-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11502/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.796/2023-6.
1.1. Apenso: 021.632/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ruben de Siqueira Luz (410.884.336-34).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando
Ruben de Siqueira Luz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.136/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a conceder o registro ao ato de aposentadoria de Ruben de
Siqueira Luz, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em
observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11502-43/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11503/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 15 dias, o prazo para atendimento
do subitem 1.7.1, e por 30 dias, para atendimento dos subitens 1.7.2 e 1.7.4 do Acórdão
nº 9508/2023-TCU-2ª Câmara, em resposta ao pedido formulado à peça 11 dos autos, e
de acordo com o parecer da Secretaria de Gestão de Processos.
1. Processo TC-003.282/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Oneide Camelo da Silva (044.820.342-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11504/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 dias a contar do dia seguinte
ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pelo Instituto Nacional do
Seguro Nacional para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 5.227/2023-
TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica.
1. Processo TC-005.707/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sotero Machado de Oliveira (291.208.100-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11505/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Carlos
Jose Souza de Alvarenga emitido pela Fundação Universidade de Brasília, submetido a
este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela manutenção, nos proventos, de parcela
decorrente de decisão judicial referente à incorporação da URP (26,05%), não absorvida
pelos posteriores acréscimos remuneratórios do cargo;
Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003-TCU-
Plenário (Rel. Min. Adylson Motta), confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário (Rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues), a preconizar que os pagamentos de rubricas de
reposição por perdas com planos econômicos, por força de decisões judiciais, não se
perpetuam, dada sua natureza de antecipação salarial, a teor da Súmula-TST 322,
devendo, assim, ser absorvidos pelos subsequentes aumentos remuneratórios do cargo;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos,
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundo de sentenças judiciais cujo suporte fático já
tenha se exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver
as vantagens decorrentes de decisões judiciais com suporte fático exaurido, resguardada
a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-
ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos, entre outros: do Plenário,
1.614/2019 (Rel. Min. Ana Arraes); da 1ª Câmara, 49/2022 (Rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues), 215/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.036/2022 (Rel. Min.
Benjamin Zymler) e 3.068/2022 (Rel. Min. Jorge Oliveira); e da 2ª Câmara, 1.991/2022
(Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer), 2.457/2022 (Rel. Min. Bruno Dantas), 2.656/2022
(Rel. Min. Antônio Anastasia) e 2.720/2022 (Rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a continuidade do pagamento ora inquinado decorre de
decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo respectivo sindicato
junto ao STF, cujo trânsito em julgado não foi noticiado nos autos;
Considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em
respeito ao
provimento
judicial,
que, se
não
transitado
em julgado,
impõe
determinação à unidade jurisdicionada para acompanhamento da ação, em conformidade
com o decidido nos Acórdãos da 1ª Câmara 2.827/2022 (relator: Ministro Benjamin
Zymler), 3.068/2022 (relator: Ministro Jorge Oliveira), 9.161/2021 (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira); e da 2ª Câmara, 2.151/2021 (relator: Ministro Augusto
Nardes) e 2.644/2022 (relator: Ministro Aroldo Cedraz); e outros;

                            

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