DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200190
190
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em
respeito ao
provimento
judicial,
que, se
não
transitado
em julgado,
impõe
determinação à unidade jurisdicionada para acompanhamento da ação, em conformidade
com o decidido nos Acórdão 9161/2021-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Substituto
Weder de Oliveira), 3.068/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 2.827/2022-
1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler) , 2.644/2022-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz) , 2.151/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes) , e outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Iara Ferreira
Vieira e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os
comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-009.080/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Iara Ferreira Vieira (375.195.651-49).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. acompanhe o curso do MS 28.819, impetrado junto ao Supremo
Tribunal Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília,
e, em caso de insubsistência da decisão liminar que garante o pagamento da parcela de
URP (26,05%) em favor dos substituídos, adote as providências cabíveis para;
1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 11509/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação
Universidade de Brasília em favor de Antônia Celia Barros Lins Bomfim, submetido a este
Tribunal para fins de apreciação e registro em 3/2/2023;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela manutenção, nos proventos, de parcela
decorrente de decisão judicial referente à incorporação da URP (26,05%), não absorvida
pelos posteriores acréscimos remuneratórios do cargo;
Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1857/2003-TCU-
Plenário (relator: Ministro Adylson Motta), confirmado pelos Acórdão 961/2006-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) , a preconizar que os pagamentos
de rubricas de reposição por perdas com planos econômicos, por força de decisões
judiciais, não se perpetuam, dada sua natureza de antecipação salarial, a teor da Súmula-
TST 322, devendo, assim, ser absorvidos pelos subsequentes aumentos remuneratórios do
cargo;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdão 1614/2019-TCU-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes) , 49/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues) , 3.068/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira) , 3.036/2022-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler) , 2.531/2022-1ª Câmara (relator: Ministro
Vital do Rêgo) , 542/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman) ;
215/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira, por relação) ,
2.720/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz; por relação) , 2.690/2022-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes; por relação) , 2.656/2022-2ª Câmara (relator:
Ministro Antônio Anastasia) , 2.457/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) ,
1.991/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer) , 2.437/2022-2ª
Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho) , entre outros;
Considerando que a continuidade do pagamento ora inquinado decorre de
decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo respectivo sindicato,
ainda sem trânsito em julgado;
Considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em
respeito ao
provimento
judicial,
que, se
não
transitado
em julgado,
impõe
determinação à unidade jurisdicionada para acompanhamento da ação, em conformidade
com o decidido nos Acórdão 9161/2021-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Substituto
Weder de Oliveira) , 3.068/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira) , 2.827/2022-
1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler) , 2.644/2022-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz) , 2.151/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes) , e outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Antonia Celia
Barros Lins Bomfim e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e
expedir os comandos discriminados no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-009.513/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Antônia Celia Barros Lins Bomfim (226.194.101-34).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. acompanhe o curso do MS 28.819 MC/DF, impetrado junto ao Supremo
Tribunal Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília,
e, em caso de insubsistência da decisão liminar que garante o pagamento da parcela de
URP (26,05%) em favor dos substituídos, adote as providências cabíveis para;
1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 11510/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Dianari Amaral Coelho
emitido pelo Senado Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro em
3/12/2019, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz);
7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho);
8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte
do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando, no entanto, que a transformação da parcela de quintos/décimos em
parcela compensatória não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela
incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando, outrossim, que a parcela compensatória foi indevidamente
reajustada pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, as quais não se caracterizam como leis
de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as
Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabecido no art. 15, §1º, da Lei
9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661/2023, rel. Min. Vital do Rêgo,
do Plenário, 2.083/2023, rel. Min. Vital do Rêgo, da 2ª Câmara, 4.251, rel. Min. Jhonatan
de Jesus, 3.826/2023, rel. Min. Benjamin Zymler, e 2.436/2023, rel. Min. Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti, todos da 1ª Câmara);
Considerando que esta Corte de Contas alinhou sua jurisprudência, por meio
do Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia), para modular a data
inicial, a ser observada pelo Senado Federal no caso de absorção da parcela referente ao
reajuste indevido, para 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª
Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), o que, na prática, permitiu que a absorção de tal
parcela ocorresse a partir da Lei 14.526 de 9/1/2023, com efeitos financeiros a partir de
10/1/2023;
Considerando que o Plenário desta Corte de Contas, mediante o Acórdão
1.853/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Jhonatan de Jesus), em sede de pedido de reexame,
complementou e integrou o Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário com o Acórdão 661/2023-
TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo), reafirmando o entendimento de que o Senado
Federal deve promover o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria emitido em
favor de Dianari Amaral Coelho, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU
e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-019.980/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Dianari Amaral Coelho (295.104.901-30).
1.2. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, absorva a parcela compensatória por quaisquer
reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido esse ano, decorrente da Lei 14.526/2023,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115,
uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada
em julgado;
1.7.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI ("quintos" e "décimos") concedidos entre 2013 e 2015 (Lei
12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Senado Federal que:
1.8.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da inativa não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido esse ano,
decorrente da Lei 14.526/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
1.8.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitens 1.7.1. e
1.7.2.), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts.
262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

                            

Fechar