DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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195
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Alves Mackias da Rosa (034.093.260-06); Wilson Borges de Sousa (224.579.171-15);
Wyara Cordeiro Valenca Herculano (081.408.234-30).
1.2. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis; Banco do Brasil S.a.; Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Centrais Elétricas
Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos
e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Empresa de
Pesquisa Energética; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior; Fundação Escola Nacional de Administração Pública; Fundação Oswaldo Cruz;
Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Ciências da
Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação
Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação
Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação
Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação
Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação
Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins;
Instituto Benjamim Constant; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Nacional da
Propriedade Industrial; Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura (extinta);
Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta); Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público Federal; Nuclebrás
Equipamentos Pesados S.a.; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/al; Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal
Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior
do Trabalho; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Integração Latino-
americana;
Universidade
Federal
de Alagoas;
Universidade
Federal
de
Alfenas;
Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Juiz de Fora;
Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal do
Oeste da Bahia; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Triângulo
Mineiro; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do
Semiárido.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11544/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão de Kaio Cesar Menezes da
Silva, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e
encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em 10/8/2020 (peça
3).
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do interessado após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que o acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho
e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito
da referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória."
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema
desta Corte;
Considerando que deve ser ordenado o registro excepcional do ato, a
despeito de sua ilegalidade, visto que o ato de admissão está amparado em decisão
judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Kaio Cesar Menezes da Silva,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-021.057/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Kaio Cesar Menezes da Silva (012.123.902-02).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11545/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão de Felipe Leonardo Miguel
Ferreira, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e
encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em 19/8/2020 (peça 2).
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do interessado após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que o acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho
e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito
da referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória."
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema
desta Corte;
Considerando que deve ser ordenado o registro excepcional do ato, a
despeito de sua ilegalidade, visto que o ato de admissão está amparado em decisão
judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Felipe Leonardo Miguel Ferreira,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-031.824/2023-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Felipe Leonardo Miguel Ferreira (368.822.238-58).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11546/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão de Carolina Oliveira Melo de
Campos, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e
encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em 13/4/2021 (peça 2).
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação da interessada após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e
001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e
a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da
referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer:
"2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar
em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por
força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial
homologatória."
Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema
desta Corte;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Carolina Oliveira Melo de Campos,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-031.870/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Carolina Oliveira Melo de Campos (367.387.818-22).
1.2. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).

                            

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