DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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196
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11547/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.055/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Laercio Gomes (493.727.349-34); Lorena Guiotti Gomes
(452.340.418-67).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11548/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V,
alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 15 dias, o prazo para
atendimento do subitem 1.7.1, e por 30 dias, para atendimento do subitem 1.7.4 do
Acórdão nº 9688/2023-TCU-2ª Câmara, em resposta ao pedido formulado à peça 11 dos
autos, e de acordo com o parecer da Secretaria de Gestão de Processos.
1. Processo TC-009.343/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Julia Martins Alfaia (182.301.642-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11549/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Geova Rodrigues
De Alencar em benefício de Sueli Godiva Reis, emitido pela Fundação Nacional de Saúde,
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que
o instituidor incorporou a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias
(Gacen) aos seus proventos de aposentadoria, em desacordo com a Lei 13.324/2016, a
qual compôs a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando e distorcendo o
valor do benefício da interessada;
Considerando que o direito de opção à incorporação da referida gratificação
aos proventos de aposentadoria só passou a ser permitido nos termos dos artigos 92, 93
e 94 da Lei 13.324/2016, que prevê a percepção da Gacen por, no mínimo, sessenta
meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão, conforme parágrafo
único do art. 92 da citada Lei:
"Art. 92. No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22
de setembro de 2008, e os arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e
pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tenham realizado, em caráter
permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural,
inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e
ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos
necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de
aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 13.464, de 2017)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida
se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da
aposentadoria ou da instituição da pensão." (grifei)
Considerando que o instituidor não cumpriu esse requisito temporal, pois
faleceu em 27/3/2020, menos de sessenta meses da instituição das regras para
incorporação da Gacen (29/7/2016), logo a referida incorporação da Gacen aos proventos
de pensão é ilegal, porquanto em desacordo com a Lei 13.324/2016 e com a
jurisprudência deste Tribunal, firmada no Acórdão 536/2023-TCU-Plenário, da relatoria do
Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que o pagamento da Gacen está amparado por decisão judicial
transitada em julgado, processo n. 0000091-09.2011.4.03.6201, cujo autor é o instituidor
(peça 3, p. 10), o que impede determinação no sentido de cessação dos pagamentos
irregulares identificados nos autos;
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado
ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação,
pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de pensão civil, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em:
a) considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato de concessão de
pensão civil em benefício de Sueli Godiva Reis, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade do ato de
pensão civil da interessada, o pagamento da gratificação poderá subsistir por estar
amparada por decisão transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução
353/2023;
c) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
1. Processo TC-021.374/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Sueli Godiva Reis (414.393.680-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11550/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de David
Hamilton Paixao Barbosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-030.603/2022-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: David Hamilton Paixao Barbosa (583.602.809-59).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11551/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.846/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Carlos do Nascimento (341.025.906-68); Maria Lucia
de Oliveira (439.211.751-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11552/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.907/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jose Linaldo Gomes de Aguiar (064.032.804-06); Josefa Ana
dos Santos de Paula (603.041.894-72); Lucia Helena Rebelo Moreira (236.133.357-00);
Maria Christina Zipoli de Sousa e Ferreira (398.785.037-04); Rosemary Raymundo Sant
Anna (258.619.268-08).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11553/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.921/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carlos Adolpho de Paiva (012.140.126-04); Lea de Lima
Goncalves (006.207.157-23); Maria Jose Florencio de Medeiros (300.803.204-49); Maria do
Socorro Sampaio da Silva (015.509.773-34); Teresinha Maria Lima Diniz (713.851.697-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11554/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil de Thereza Christina Barroso Nicacio, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-035.926/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Thereza Christina Barroso Nicacio (611.515.487-15).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fo n s e c a .
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11555/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.939/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Afonso Henrique Martins Dias Bizarro Borges Cardoso da Silva
(143.129.297-42); Ana Claudia Martins Dias Bizarro Borges Cardoso da Silva (143.129.337-
74);
Eliete Gomes
Bueno (673.886.989-49);
Francisca
Edilma Barbosa
Goncalves
(310.420.663-53); Josino Rodrigues Valente (068.209.561-34); Raquel dos Santos Godoi
Bueno (619.754.519-53); Walter Pereira do Nascimento (006.680.871-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11556/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.953/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Francisca das Chagas Carvalho Silva (137.833.862-68); Maria
Benedicta dos Santos Fabricio (250.307.498-70); Maria Celina Cardoso Pereira (120.192.320-49);
Maria Judith Salgado dos Santos (101.664.927-44); Maria do Socorro Costa (315.957.314-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
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