DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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198
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11569/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Carolaine Miranda Lins, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.791/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Carolaine Miranda Lins (864.427.676-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11570/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 890/2023-
TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 7/2/2023-Ordinária, inserido na Ata nº ° 2/2023-
2ª Câmara, onde se lê: "(...), prorrogar por mais de 30 (trinta) dias a contar desta
decisão, o prazo solicitado pelo Comando do Exército - 12ª Região Militar para
atendimento das determinações exaradas no Acórdão XXXXXXX-TCU-2ª Câmara, de
acordo com o parecer da Unidade Técnica.", leia-se: "(...), prorrogar por mais de 30
(trinta) dias a contar desta decisão, o prazo solicitado pelo Comando do Exército - 12ª
Região Militar para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 890/2023-TCU-
2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica.", mantendo-se inalterados os
demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-012.970/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Leanara Guedes
Gomes (441.847.192-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11571/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Almir Oliveira Borges em benefício de Adeil Machado Borges, emitido pelo Comando
do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro em 13/10/2022 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base
em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício
de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja
ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o instituidor foi
transferido para a inatividade, em
13/7/1984, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no
posto hierárquico imediatamente superior (Major) ao que atingiu na ativa (Capitão);
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 4/9/1993 (peça 3), ato Sisac 10003371-07-2002-002066-6, julgado
legal, por meio do Acórdão 214/2007-TCU-1ª Câmara (rel. Ministro-Substituto Augusto
Sherman), e, posteriormente, em 4/5/2010, por ter sido julgado incapaz, definitivamente,
com invalidez permanente, ato Sisac 10003371-07-2011-000301-9, teve seus proventos
majorados para o posto de Tenente-Coronel, de forma irregular, por não atender os
requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando ainda que, a despeito da majoração indevida, de Major, para
Tenente-Coronel, o benefício da pensão militar foi calculado com referência no posto de
General de Brigada (peça 3), 4 postos acima do que o instituidor alcançou na ativa;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes
da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge
Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022
(Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª
Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida
para militares que se
encontrem na ativa ou
na reserva
remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Adeil
Machado Borges, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as
determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-021.428/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Adeil Machado Borges (788.512.545-91).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1.
promova
o recálculo
do
valor
atualmente
pago a
título
de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de Major, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 11572/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão militar instituída por Raimundo
Leandro Mocambite em benefício de Edilene Castro Mocambite, France Neire da Costa
Silva Mocambite e Wanisdete Mocambite dos Santos, emitido pelo Comando do Exército
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o grau
hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo
de serviço, do tempo ficto, de 7 anos e 4 meses, decorrente do trabalho prestado em
guarnição especial;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 50, 135 e
137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em
guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do
tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Rel.
Min. Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (de minha relatoria) e 631/2020-1ª Câmara
(Rel. Min. Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas sobre
a irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM
ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL
DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO
DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão militar de interesse de Ed i l e n e
Castro Mocambite, France Neire da Costa Silva Mocambite e Wanisdete Mocambite dos
Santos e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-032.715/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edilene Castro Mocambite (585.030.642-00); France Neire da
Costa Silva Mocambite (476.445.592-72); Wanisdete Mocambite dos Santos (934.970.402-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para
os proventos da pensão militar das interessadas;
1.7.1.3. dê ciência de inteiro teor desta decisão às interessadas e as alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência deste acórdão pelo Comando do Exército, com
base na Súmula TCU 106;
1.7.4. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre das irregularidades
identificadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos
termos da IN-TCU 78/2018.
1.8. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército.
ACÓRDÃO Nº 11573/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Joao dos Santos em benefício de Quenia Cristina dos Santos, emitido pelo Comando
da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 5/5/2022 (peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base
em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício
de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
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