DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
b) arquivar os presentes autos; e
c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados.
1. Processo TC-005.434/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Lourêncio Silva de Moraes (336.280.683-04); Washington
Luís Silva Plácido (146.315.633-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Governador Edison Lobão-MA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11578/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Valmor José de Carli, ex-
prefeito do Município de Cerro Grande-RS (gestão 1º/1/2008 a 31/12/2012), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Termo de Compromisso
258/2010 (registro Siafi 661831), que tinha por objeto a "recuperação de vias públicas"
na municipalidade.
Considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peças 59 a 62) pelo reconhecimento da prescrição em
relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do
feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta,
no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória deste Tribunal
em relação à
totalidade das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
b) arquivar os presentes autos; e
c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-007.841/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Valmor Jose de Carli (211.920.060-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Cerro Grande-RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11579/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, em desfavor de Jadir Euzebio Vago e de Maria Jose Kinake Bernardino, em
razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em
decorrência de atos então praticados na agência da Previdência Social Vila Velha, em
Vitória/ES, do Instituto Nacional de Seguro Social.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 87, concluiu pela
ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente, propondo, em consequência, o
arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022
c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 87 a 89);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência das prescrições, nos termos no art. 11
da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 90);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso concreto, nos termos do art. 4º, inciso V,
da aludida Resolução TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição
ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 1º/7/2009 (peça 76, p. 3), para o servidor
responsável Jadir Euzébio Vago, e em 26/3/2010 (peça 76, p. 8), para a servidora
responsável Maria Jose Kinake Bernardino, últimos pagamentos efetuados, sob a
responsabilidade de cada responsável elencado, referentes à concessão irregular de
benefício previdenciário;
Considerando que entre o Parecer jurídico 593/2012/Conjur, de 30/11/2012
(peças 11 a 15), e a Notificação de instauração de TCE, via edital, aos servidores
responsáveis (peças 60 e 61), houve o lapso temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão
534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da
ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no
art. 5º da nominada Resolução";
Considerando que se mostra adequada a conclusão dos pareceres uniformes
da unidade técnica e do MPTCU, apenas com uma correção, visto que ficou caracterizada
a prescrição intercorrente, mas não restou caracterizada a prescrição quinquenal;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo
da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-008.652/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jadir Euzebio Vago (620.991.917-00); Maria Jose Kinake
Bernardino (525.524.977-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Vitória - ES .
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação à Superintendência Estadual
do INSS em Vitória/ES e aos responsáveis, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 11580/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, em desfavor de Juliete Barreto Neira, Marina Teresa Moreira Martinelli,
Ismael Dias Lopes e Humberto Novaes Borba, em razão de habilitação e/ou concessão
irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na
Agência da Previdência Social em Arraial do Cabo/RJ, do Instituto Nacional de Seguro
Social.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos às peças 196 a 198, concluiu
pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento
dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art.
169, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 199);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU, cujos argumentos incorporo às minhas razões de decidir;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11º, da
Resolução TCU 344, de 11/10/2022; art. 1º, da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III,
do RI/TCU em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão
disso, arquivar o presente processo, conforme proposta da unidade técnica (peça 196)
ratificada pelo parecer do representante do Ministério Público de Contas (peça 199),
informando aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social o inteiro teor da
presente deliberação.
1. Processo TC-008.667/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Humberto Novaes Borba (277.248.327-49); Ismael Dias
Lopes (368.161.407-53); Juliete Barreto Neira (008.507.837-98); Marina Teresa Moreira
Martinelli (637.785.807-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Niterói-RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11581/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se, nesta fase processual, de recurso de reconsideração interposto por
Fogo Comunicação Ltda., João Henrique Marinho de Souza, José Nivaldo Barbosa de
Souza Junior, Marcelo José Pimentel Teixeira, Murilo Marinho de Souza e Waldemiro
Ferreira Teixeira (peça 171) contra o Acórdão 9.732/2020-TCU-2ª Câmara, da relatoria do
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal julgou
irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os em débito e lhes aplicou multas
individuais.
Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o termo inicial da
contagem do prazo da prescrição, qual seja, a data de apresentação da prestação de
contas final do Contrato de subvenção econômica 01.08.0176.00, em 14/7/2010 (peça
24), e seu ato subsequente, análise da prestação de contas final do contrato, em
21/8/2015 (peça 25);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 182-185) no sentido de não conhecer do presente recurso, por
restar intempestivo e não apresentar fatos novos, mas reconhecer, de ofício, a prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância
com o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", V, "a", e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes
dos autos, em:
a) não conhecer do presente recurso, por restar intempestivo e não
apresentar fatos novos, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput
e § 2º, do Regimento Interno do TCU;
b) reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
de ressarcimento do TCU, tornando insubsistente o Acórdão 9.732/2020-TCU-2ª Câmara,
e arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e
c) dar ciência desta deliberação aos recorrentes, aos demais responsáveis
arrolados nestes autos e à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
1. Processo TC-010.557/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Fogo
Comunicação
Ltda. (12.824.124/0001-70);
Joao
Henrique Marinho de Souza (027.479.724-02); Jose Nivaldo Barbosa de Souza Junior
(069.548.394-34); Leonardo Freire de Andrade (025.627.894-66); Marcelo Jose Pimentel
Teixeira (029.351.804-10); Mix Tecnologia Ltda (06.788.232/0001-32); Murilo Marinho de
Souza (028.954.874-80); Sandrelly Luiz Coutinho (023.436.104-28); Waldemiro Ferreira
Teixeira (023.370.124-92).
1.2.
Recorrentes: Fogo
Comunicação
Ltda. (12.824.124/0001-70);
Murilo
Marinho de Souza (028.954.874-80); Marcelo José Pimentel Teixeira (029.351.804-10);
José Nivaldo Barbosa de Souza Junior (069.548.394-34); João Henrique Marinho de Souza
(027.479.724-02); Waldemiro Ferreira Teixeira (023.370.124-92).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.8.
Representação
legal:
Maria
Eduarda
Siqueira
Cavendish
Ribeiro
(43.173/OAB-PE), representando a Fogo Comunicação Ltda.; Murilo Marinho de Souza;
João Henrique Marinho de Souza; Marcelo José Pimentel Teixeira; José Nivaldo Barbosa
de Souza Junior; Waldemiro Ferreira Teixeira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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