DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Responsável: José Maria de Oliveira Mota Junior (439.955.432-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Acará-PA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11587/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e
214, inciso I; do Regimento Interno do TCU, em acolher as alegações de defesa
apresentadas pela Sra. Maria de Fátima Nunes Soares e julgar regulares as suas contas,
dando-lhe quitação plena, conforme proposta da unidade técnica (peças 56/58), ratificada
pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 50), sem prejuízo das
providências fixadas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-044.746/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria de Fátima Nunes Soares (651.058.855-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jaime Dalmeida Cruz (22435/OAB-BA), representando
Maria de Fatima Nunes Soares.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar esta deliberação à responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação; e
1.7.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, III, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 11588/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso VII, c/c o
art. 235 do Regimento Interno do TCU c/c com o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução -
TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo das providências
descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-005.298/2021-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Petrópolis-RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso
I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe a este
Tribunal informações sobre as providências administrativas saneadoras adotadas em
relação aos indícios de irregularidades apontados na presente representação, incluindo, se
for o caso, a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 4º da
Instrução Normativa - TCU 71/2012;
1.7.2. encaminhar ao Ministério da Saúde cópia integral dos autos, juntamente
com esta deliberação;
1.7.3. dar ciência desta deliberação ao representante; e
1.7.4. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do RITCU,
sem prejuízo de se promover o monitoramento da determinação sugerida no subitem
"1.7.1" acima.
ACÓRDÃO Nº 11589/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e de conformidade com a proposta
da unidade técnica (peça 82), em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta
deliberação.
1. Processo TC-009.536/2022-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Rocha Bressan Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
(26.415.117/0001-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria-Geral do Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34406/OAB-
DF), representando a Rocha Bressan Engenharia Industria e Comercio Ltda; Elísio de
Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando a M H Tecnologia Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação à Diretoria-Geral do Senado Federal e ao
representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 11590/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se, nesta fase processual, de embargos de declaração interpostos por
Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. EPP (peça 45) contra os termos do Acórdão de Relação
10.571/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o
pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista
a inexistência dos elementos necessários para sua adoção.
Considerando que, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e do art.
287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração podem ser opostos
pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, dentro do prazo de dez dias, com
indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso;
Considerando que, apesar da tempestividade dos aclaratórios, a Exclusiva
Aluguel de Veículos Ltda. não é parte do processo, não atendendo, assim, aos requisitos
de admissibilidade aplicáveis à esta espécie recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU,
em:
a) não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante o não
atendimento dos requisitos de admissibilidade; e
b) dar ciência desta deliberação à Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda.
1. Processo TC-014.669/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Embargante: Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. (05.439.064/0001-07).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa) - Centralizadora
Nacional de Contratações em Bauru (Cecot/BU).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando
a Caixa Econômica Federal; Oscar Fugihara Karnal (51458/OAB-DF), representando a
Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda.; Leo Rocha Miranda (10889/OAB-DF), representando a
Amj Autolocadora Ltda. - ME.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11591/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades
ocorridas no
Pregão Eletrônico
(PE)
110/2023, conduzido
pelo
Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo - Senai/ES, com valor
estimado de R$ 797.297,42, cujo objeto é o registro de Preços para aquisição de pneus,
novos e sem nenhum uso anterior, destinados ao atendimento das demandas das
unidades do Sesi/ES e Senai/ES (peça 3, p. 1 e 42);
Considerando que o representante alegou, em suma, a ocorrência das
seguintes irregularidades: indicação de marca de referência no edital sem que tenha sido
elaborado estudo técnico preliminar (ETP) que justificasse essa indicação, além de
restrição para aquisição de produtos apenas de origem nacional; e agrupamento dos
produtos por lote, em desacordo com a jurisprudência do TCU;
Considerando que, no que se refere ao indício de irregularidade relacionado à
previsão de origem nacional dos produtos, houve a republicação do edital licitatório, em
24/9/2023, com a retirada dessa restrição e a inclusão da expressão "ou importados", de
maneira
que
tal
indício
de irregularidade
foi
devidamente
corrigido
pelo
órgão
contratante, mantendo-se apenas como uma impropriedade;
Considerando que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte
mencionada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
à peça 33, estou de acordo com a proposta uníssona daquela unidade técnica no sentido
de dar ciência aos Departamentos Regionais do Senai/ES e Senai/ES a respeito da
impropriedade acima mencionada;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 33-34, com os quais concordo na íntegra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 173, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo
e ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo, com fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha
identificada no Pregão Eletrônico 110/2023, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência, sem a devida
justificativa, de que os pneus fossem de fabricação nacional, em afronta ao Regulamento
para Contratação e Alienação do Sesi e do Senai, art. 2º, parágrafo único, visto restringir
indevidamente o caráter competitivo do certame, a exemplo dos Acórdãos 7514/2022-
TCU-1ª Câmara, 286/2014-TCU-Plenário, e 6934/2014-TCU-1ª Câmara.
d) informar ao Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo,
ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo e ao representante deste
Acórdão; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-032.983/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidades jurisdicionadas: Departamento Regional do Senai no Estado do
Espírito Santo; Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (354.312.778-04).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11592/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993 (também aplicável a unidades jurisdicionadas do Sistema S, conforme
jurisprudência do TCU), c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal,
e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a
proposta da unidade técnica (peça 10), em conhecer da representação para, no mérito,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos
pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-037.268/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (02.959.392/0001-46)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
do Paraná (Sebrae-PR).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafael Parodi Ferraresso (434463/OAB-SP) e Pedro
Henrique Ferreira Ramos Marques (261130/OAB-SP), representando a Planinvesti -
Administração e Serviços Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Sebrae-PR e ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 11593/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, em
deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento do subitem 9.3.1 do
Acórdão 9.450/2023-2ª Câmara, e por 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento do
subitem 9.3.2 do mesmo acórdão, com encerramento dos prazos ora concedidos em
15/11/2023 e 31/11/2023, respectivamente, comunicando esta decisão ao requerente, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.722/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11594/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-037.897/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Atilio Benites Lopes (333.309.300-63).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

                            

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