DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11582/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em desfavor de Eloisio Antônio Godinho e do Instituto de Educação Popular
Henfil, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União, realizadas por meio do Contrato ED29856/2005 (peça 12), firmado entre a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o Instituto de
Educação Popular
Henfil, e que
tinha, por
objeto, o projeto
descrito como
"Fortalecimento de Redes na Discussão das DST/HIV/Aids para os Sem Teto, Catadores e
Recicladores de Lixo - Instituto de Educação Popular Henfil".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 54, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 54 a 56);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 57);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso concreto, nos termos do art. 4º, inciso II,
da aludida Resolução TCU 344/2022, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da
data da apresentação da prestação de contas final, 9/2/2007 (peça 15);
Considerando que entre o Nota Técnica 165/2007, de 27/2/2007 (peça 13), e
Ofício 1544/2020/CGAHV/.DCCI/SVS/MS, de 3/9/2020 (peça 29), recebido em 25/9/2020
(peça 32), houve o lapso temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão
534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da
ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no
art. 5º da nominada Resolução";
Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo
da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-014.319/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eloisio Antônio Godinho (732.091.206-68); Instituto de
Educação Popular Henfil (64.164.619/0001-14).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Saúde, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 11583/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Glauber Gularte Lima, em razão de
prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário dos
recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no
exercício de 2014.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 26, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 26 a 28);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição, nos termos no art. 11 da
Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 29);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso concreto, nos termos do art. 4º, inciso II,
da aludida Resolução TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição
ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 15/2/2015, data da apresentação da prestação de
contas final (peça 6, p. 23);
Considerando que entre o recibo do envio da prestação de contas, via SiGPC
(peça 6, p. 23), de 15/2/2015, e o Parecer n° 1046/2020/DIAPC/COECS/CGPAE/ DIRAE
(peça 9), que tratou da análise técnica da Prestação de Contas do PNAE 2014 da
Prefeitura Municipal de Santana do Livramento/RS, de 10/3/2020, houve o lapso
temporal superior a cinco anos;
Considerando que o Parecer Conclusivo do Conselho de Alimentação Escolar -
CAE, expedido em 29/6/2015 (peça 6, pp. 15-22), não apontou a irregularidade
ensejadora do débito apurado pelo tomador de contas, de maneira que o referido
documento não pode
ser considerado como ato inequívoco
de apuração da
irregularidade, de modo a interromper a prescrição sancionatória do TCU;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão
534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da
ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no
art. 5º da nominada Resolução";
Considerando que se mostra adequada a conclusão dos pareceres uniformes
da unidade técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução,
sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo
da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-015.038/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Glauber Gularte Lima (728.835.020-72).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Santana do Livramento-RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao Município de Santana do
Livramento-RS, ao FNDE e ao responsável, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 11584/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor de Vinicius Moraes Correia, em razão de irregularidades na
concessão de crédito e subtração de recursos financeiros que provocaram prejuízos aos
cofres da empresa na agência Cidade dos Azulejos/MA.
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público
junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo,
com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 39-42), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão
concedente.
1. Processo TC-019.242/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vinicius Moraes Correia (017.913.283-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11585/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura em desfavor de Isaac Albagli de Almeida, Jorge Luiz Rocha Figueiredo, Cassio
Ramos Peixoto e Dernival Oliveira Junior, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi
722026 firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Bahia
Pesca S/A, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação do Terminal
Pesqueiro Público no Município de Salvador/ BA, visando potencializar as iniciativas de
revitalização da Pesca no Estado da Bahia.".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos às peças 208 a 210, concluiu
pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento
dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 211);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU, cujos argumentos incorporo às minhas razões de decidir;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução,
sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso
VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivar estes autos, e dar
conhecimento desta
deliberação ao Ministério da
Pesca e Aquicultura
e aos
responsáveis.
1. Processo TC-020.986/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cassio Ramos Peixoto (292.706.425-34); Dernival Oliveira
Junior (321.022.405-68); Isaac Albagli de Almeida (122.007.865-49); Jorge Luiz Rocha
Figueiredo (115.515.695-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11586/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Maria de Oliveira Mota Júnior,
ex-prefeito do Município de Acará-PA (gestão: 2013-2016), ante a não comprovação da
correta aplicação dos recursos transferidos à municipalidade, no exercício de 2015, por
força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peças 27 a 30) pelo reconhecimento da prescrição em
relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do
feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta,
no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão
punitiva
e
ressarcitória
deste Tribunal
em
relação
à
totalidade
das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
b) arquivar os presentes autos; e
c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE.
1. Processo TC-032.307/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

                            

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