DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200204
204
Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (peças 9-10), com as ressalvas pontuadas pelo Ministério Público (peça 11)
quanto à pensão instituída por Plinio Cabral da Silva (peça 3), referentes aos indícios de
acumulação identificados nos sistemas internos, contrariando o art. 30 da Lei 4.242/1963,
o qual estabelecia como condição à percepção de pensão de ex-combatente o não
recebimento de "qualquer importância dos cofres públicos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legais para fins de registro os atos de pensão especial de ex-
combatente 87294/2018 - alteração - Waldir Nunes Sampaio; 86945/2018 - reversão -
Francisco Gonçalves Alves; 87299/2018 - reversão - Waldir Nunes Sampaio; e 81774/2018
- reversão - Hemeriterio Porciuncula;
b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a reavaliar, à luz
do art. 30 da Lei 4.242/1963, a regularidade do ato de pensão especial de ex-combatente
81291/2018 - reversão - Plinio Cabral da Silva, diante dos indícios de acumulação
apontados pelo Ministério Público; e
c) informar ao órgão interessado a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-016.392/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Eliete Alves da Silva (662.258.847-34); Eliete Porciuncula da
Silva (218.874.979-00); Ildete Maria Porcincula (775.817.099-49); Jaciara Alves Lemos
(935.954.417-53); Lourd
Nassour Nunes Sampaio (598.523.137-20);
Maria Angelica
Nassour
Nunes Sampaio
(014.102.987-01); Maria
Aparecida
Alexandre da
Silva
(656.461.269-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11609/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que são apreciados, para fins de
registro, atos de pensão especial de ex-combatente, exarados pelo Comando da
Marinha;
Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (peças 9-10), com as ressalvas pontuadas pelo Ministério Público (peça 11)
quanto às pensões instituídas por Raimundo Pereira dos Santos (peça 3) e João Guilherme
da Silva (peça 6), referentes aos indícios de acumulação identificados nos sistemas
internos, contrariando o art. 30 da Lei 4.242/1963, o qual estabelecia como condição à
percepção de pensão de ex-combatente o não recebimento de "qualquer importância dos
cofres públicos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legais para fins de registro os atos de pensão especial de ex-
combatente 73540/2020 - alteração - Manoel Benedito de Oliveira; 83895/2020 -
alteração - Manoel Felipe da Silva; e 71036/2020 - reversão - Eurico Moreira Gitahy;
b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a reavaliar, à luz do
art. 30 da Lei 4.242/1963, a regularidade dos atos de pensão especial de ex-combatente
70238/2020 - reversão - Raimundo Pereira dos Santos e 78127/2020 - alteração - João
Guilherme da Silva, diante dos indícios de acumulação apontados pelo Ministério Público; e
c) informar ao órgão interessado a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-016.412/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Ana Lucia Nascimento da Silva (912.538.377-91); Araci da
Silva Costa (718.393.567-15); Celia Aparecida da Silva Oliveira (371.193.117-00); Clemilda
Mesquita da Silva (260.120.737-04); Delamaria da Silva Rodrigues (432.401.867-72); Hilda
Fagundes Gitahy (335.494.197-91); Iara da Silva Marques (599.588.637-15); Marion Gitahy
da Silva (748.827.087-87); Raquel Pereira da Silva (036.008.127-42); Yara Fagundes Gitahy
(811.027.397-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11610/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que são apreciados, para fins de
registro, atos de pensão especial de ex-combatente, exarados pelo Comando da
Marinha;
Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (peças 9-10), com as ressalvas pontuadas pelo Ministério Público (peça 11)
quanto às pensões instituídas por Antonio José Gomes (peça 3), Eustaquio Gomes (peça
5) e por Antonio Bentes de Almeida (peça 7), referentes aos indícios de acumulação
identificados nos sistemas internos, contrariando o art. 30 da Lei 4.242/1963, o qual
estabelecia como condição à percepção de pensão de ex-combatente o não recebimento
de "qualquer importância dos cofres públicos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legais para fins de registro os atos de pensão especial de ex-
combatente 121738/2021 - reversão - Amaro Gomes Ferreira; e 87715/2021 - reversão -
Nilton Abrahao;
b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a reavaliar, à luz
do art. 30 da Lei 4.242/1963, a regularidade dos atos de pensão especial de ex-
combatente 122486/2021 - alteração - Antonio Bentes de Almeida; 100010/2021 -
alteração - Eustaquio Gomes; 85156/2021 - alteração - Antonio José Gomes, diante dos
indícios de acumulação apontados pelo Ministério Público; e
c) informar ao órgão interessado a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-016.422/2023-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Hilda Soares Abrahao (033.731.747-08); Janete da Silva
Gomes (269.888.607-20); Judith Gomes (767.392.017-49); Maria Zuleide Gomes Fortes
(067.108.167-53); Marilene Gomes de Araujo (261.971.547-49); Marly de Faria Gomes
(033.233.587-91); Renee Almeida Amaral de Carvalho (072.038.957-77); Rita Nazarth de
Almeida Santos (080.832.177-35); Vera Lucia Ferreira (003.342.827-13).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11611/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ATO DE PENSÃO MILITAR 77143/2022, enfocado nestes
autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do
instituidor, que na ativa ocupava a graduação de suboficial, no qual foi inicialmente
reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no
soldo de 2º tenente, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente,
acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e daquele no qual foi reformado, em
desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR 77143/2022 foi enviado ao TCU
em 29/8/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de
prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator
Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM
CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR 77143/2022 instituído
por Milton Fernandes de Melo e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-016.109/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Katia Cristina da Rocha Melo (008.483.907-41); Sandra Lucia
Melo de Oliveira (804.284.797-15); Tania Mara Melo da Silva (079.937.517-99).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando a base de cálculo para o soldo de 2º tenente, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 11612/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ATO DE PENSÃO MILITAR 74778/2018, enfocado nestes
autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do
instituidor, que na ativa ocupava a graduação de 1º sargento, no qual foi inicialmente
reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no
soldo de subtenente, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 2º tenente,
acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e daquele no qual foi reformado, em
desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR 74778/2018 foi enviado ao TCU
em 3/6/2020, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de
prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator
Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM
CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR 74778/2018
instituído por Oswaldo Luiz Machado e expedir os comandos discriminados no item 1.7.

                            

Fechar