DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR 153388/2021
instituído por Amarilo Gomes Melo e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-036.589/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Irene de Figueiredo Melo (472.302.153-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando a base de cálculo para o soldo de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 11616/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado
Federal Júlio Luiz Baptista Lopes em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP), a respeito de suposta irregularidade consistente na não
implementação de sistema de monitoramento e acompanhamento instantâneo da
revenda de combustíveis;
Considerando
a
ausência
de
indícios
concretos
da
ocorrência
de
irregularidades na medida em que inexiste ato legislativo dirigido à ANP a obrigá-la a
implementar sistema de monitoramento e acompanhamento instantâneo da revenda de
combustíveis; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (peças 5-6),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) não conhecer da representação por não atender aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014;
b) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão e
que o tema da representação será ponderado no planejamento das fiscalizações da
Unidade Especializada de Auditoria de Petróleo, Gás Natural e Mineração; e
c) promover o arquivamento do processo com fundamento nos arts. 235 e 237,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-038.377/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Agência
Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis (ANP).
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Deputado Federal Júlio Luiz Baptista Lopes
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11617/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Francisco das Chagas Leite, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a
este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos de
parcela decorrente da incorporação de "quintos/décimos" de função comissionada
diferente da efetivamente exercida, em razão da posterior transformação da função;
Considerando que, no presente caso, foi efetivada a incorporação de 10/10 da
função de confiança "Chefe de Seção" FC-6 em vez da função "Supervisor de Seção" FC-
5 que foi aquela exercida efetivamente pelo ex-servidor público à época da atividade,
situação que configura afronta às disposições do art. 3º da Lei 8.911/1994;
Considerando que a jurisprudência do TCU segue no sentido de que a
incorporação da vantagem de "quintos/décimos" deve-se dar com base na remuneração
da função comissionada efetivamente exercida pelo servidor (v.g.: Acórdão 4.783/2014 -
1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 2.535/2017 e 3.591/2017, ambos
da 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; Acórdão 2.526/2018 - 2ª Câmara, relator
Ministro José Múcio Monteiro; e Acórdão 5944/2021 - 2ª Câmara, relator Ministro
Raimundo Carreiro);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria do Sr. Francisco das Chagas Leite e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-006.031/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco das Chagas Leite (258.903.791-00).
1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr.
Francisco das Chagas Leite, livre da irregularidade verificada, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11618/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.142/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Ana
Cecilia
Amado
Xavier de
Oliveira
Paumgartten
(549.935.637-87); Antonio Neves da Cunha Rocha (506.929.177-72); Carlos Fernandes de
Miranda (663.625.637-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11619/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.506/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ednalva Maciel Neves (302.185.194-00); Gildeci Alves de Lira
(048.736.038-97); Maria Bernadete Silva Santos (237.379.054-87); Maria Jose da Silva
Nascimento (424.162.724-20); Sebastiao Raimundo de Lima (190.886.714-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11620/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.516/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Meriam Passos Marques Soares (014.800.492-04); Raimundo
Waldemar Silva Duarte (147.907.262-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11621/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.526/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdeck Alves Sampaio (047.392.483-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11622/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.533/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Carmen Lucia Garzon Galiano (639.246.767-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11623/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.567/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edjan Magna Oliveira Santos (164.726.245-34); Luiz Augusto
Simoes Meneguello (025.494.938-00); Rovirso Aparecido Boldo (755.616.468-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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