DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11624/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.628/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Janaina Gonçalves de Lima Barros (437.178.886-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11625/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.665/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdomiro Bernardino de Freitas (305.512.264-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11626/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.714/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Helena de Sa Arrais (033.184.351-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11627/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.763/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edilson Soares dos Santos (036.661.903-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11628/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.776/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Andrea Ribeiro do Nascimento (868.192.327-72); Glair Flores
de Menezes (260.787.080-15); Marcia Neves Noroes (504.845.407-34); William Caires
Fernandes (493.978.776-15).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11629/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.448/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Celina Maria Pereira da Silva (158.370.412-49); Heliana
Telma Anglada de Oliveira (049.080.662-72); Maria de Nazare dos Santos Sarges
(085.768.232-68); Rosane de Seixas Brito Araujo (064.732.612-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11630/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.482/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anderson Lhamas (763.312.297-87); Jose Claudio de Oliveira
Almeida (830.517.678-91); Marcelo Sant Anna de Moura (059.318.768-71); Rodolfo Rocco
(033.570.898-66); Valder Antonio Matheus Montouro (005.203.458-51).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11631/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.493/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Liert Oliveira de Souza (111.299.305-30).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11632/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.500/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Euler Domingos Andrade Veloso (099.927.235-72); Ezequias
Souza Coelho (124.761.535-91); Joao Batista Brandao (104.562.525-68); Jose Pereira de
Sousa (121.645.345-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11633/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
- Caixa em favor da Sra. Caroline Marion Alves da Silva Cantão.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu após
a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos autos
da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em
face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º,
inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal
a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro:
1. Processo TC-002.634/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Caroline Marion Alves da Silva Cantão (418.246.008-10).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11634/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.244/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalia Pereira de Oliveira (133.128.697-22); Adolfo Hideyuki
Rolim Yamashita (070.756.884-64); Adrian Jose Padilla Fernandez (213.803.088-10);
Adriana da Silva Santos (032.874.797-17); Adriane Cristina Benedetti (561.736.440-53);
Adriano
Neves
Valadao
(122.890.147-37);
Agatha
Densy
dos
Santos
Francisco
(144.471.797-92); Airton Guilherme Berger Filho (912.207.850-91); Alan Felipe Bepler
(113.038.159-58); Alan Lembo da Silva (435.545.928-46); Alan Ricardo Costa (025.062.690-
02); Alann Kelly Pirchiner Perini (053.543.616-56); Alaor Cervati Neto (368.296.878-45);
Alcebiades Fogaca de Souza Sobrinho (004.417.051-38); Aldir Carpes Marques Filho
(042.467.789-07); Aldomar Renato Pederiva Filho (005.034.610-59); Alessandra Brognara
de Assis (120.279.056-93); Alessandra Schmitt (812.558.029-87); Alessandro Nunes Silva
de Oliveira (134.676.917-65); Alex Henrique Rufino Leao (021.226.612-83); Alex da Silva
Rocha (084.113.417-04);
Alexandre Alves
de Carvalho
(089.321.276-89); Alexandre
Moreira de Oliveira (004.806.167-01); Alexandre Yasuda Miguelote (070.492.097-24); Alice
de Queiroz Constantino Miguel (317.938.938-96); Aline Barreto Costa Braga (085.048.006-
01); Aline Brum Argenta (021.430.330-60); Aline Fonseca Iubel (048.058.329-32); Aline
Gonzalez Egres (025.216.949-24); Aline Mara Maia Bessa (032.301.023-71); Aline Monique
Blank do Amaral (014.414.560-07); Aline Nascimento Lins (090.642.164-01); Aline Saddock
de Sa Silva (099.635.857-95); Alisson Marian Callegaro (999.460.840-15); Allan Alves
Fernandes (091.578.546-37); Alyne Ferreira Costa Balisa (096.904.786-05); Amaire Ribeiro
Guimaraes (103.629.057-38); Amanda Eliodorio de Moraes (073.919.594-80); Amanda Leal
Rocha (086.921.676-73); Amanda Rithieli Pereira dos Santos (045.084.191-00); Amanda
Santos Soares (005.948.885-90); Amelia Carlos Tuler (102.155.456-13); Ana Beatriz Rocha
de Jesus Passos (101.936.247-29); Ana Caroline de Oliveira Lobato Martins (114.927.077-
24); Ana Claudia Festucci de Herval (330.320.278-88); Ana Eliza Pescini (076.087.249-00);
Ana Laura Curcio (364.670.518-31); Ana Paula Folmer Correa (924.181.550-72); Ana Paula
Machado Vargas (006.727.970-89); Ana Paula Montalvao Senna (124.596.147-05); Ana
Paula Pesarico (023.850.260-07); Ana Paula Reboucas Rego (035.527.114-14); Ana Paula
Vasconcelos Goncalves (115.928.837-29); Ana Paula de Lima Batista (068.640.606-08); Ana
Rita Valverde Peroba (770.204.564-72); Ana Sara de Souza (074.797.074-28); Anadria
Stephanie da Silva (061.309.244-96); Anderson Jose Santos Duarte (029.938.075-01);
Anderson
Romario
Souza
Silva
(016.723.774-80);
Andre
Carlos
Silva
Pimentel
(028.039.794-11); Andre Ferreira Rodrigues (106.860.716-54); Andre Luiz Baptista Galvao
(955.379.371-15); Andre Resplandes Martins (899.052.882-87); Andre Venturato Roquim
(113.131.386-06); Andreia Moreira da Fonseca Boechat (091.639.367-47); Andreia da Silva
Alencar (859.833.812-53);
Andressa Tellechea
Rodrigues (031.692.660-47); Andrey
Monteiro Borges (037.142.811-42); Ane Cristine Fortes da Silva (076.567.064-02); Anercilia
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