4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº232 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 19.2. Célula de Desenvolvimento Institucional 20. Coordenadoria de Gestão de Pessoas 20.1. Célula de Desenvolvimento de Pessoas 20.2. Célula de Gestão de Pessoas 20.2.1. Núcleo de Gestão Administrativa Funcional 20.3. Célula de Gestão da Terceirização VII - ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 21. Contencioso Administrativo Tributário 21.1. Presidência 21.2. Vice-Presidências 21.3. Conselho de Recursos Tributários 21.3.1. Câmara Superior 21.3.2. Câmaras de Julgamento 21.4. Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário 21.5. Célula de Julgamento de 1ª Instância 21.6. Célula de Assessoria Processual Tributária 21.7. Célula de Perícia Tributária VIII - ENTIDADES VINCULADAS •Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (Cearapar) TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Fazenda: I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV - despachar com o Governador do Estado; V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado; VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria; VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria; VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna; IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa; X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria; XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria; XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado; XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria; XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo- disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; XX - dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual; XXI - coordenar a execução de atividades correlatas de controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro do Estado e de outras fontes de recursos da Administração Direta e Indireta do Estado; XXII - coordenar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, a elaboração do planejamento financeiro do Estado; XXIII - homologar processos relativos à suspensão e cassação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos da legislação; XXIV - autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal; XXV - conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos pela legislação; XXVI - coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda; XXVII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. Parágrafo único. As Gerências Superiores, os Órgãos de Assessoramento, a Corregedoria e o Contencioso Administrativo Tributário ficam subordinados diretamente ao Secretário da Fazenda. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR CAPÍTULO I DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Receita: I - auxiliar o Secretário da Fazenda na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência; II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de relacionamento com a sociedade, de análise avançada dos dados, de tributação, de arrecadação, de monitoramento e fiscalização de mercadorias, de pesquisa e análise fiscal e de atendimento e execução junto aos órgãos e entidades do Governo do Estado; III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sefaz, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e IV - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Executiva da Receita as seguintes coordenadorias: I - Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade; II - Coordenadoria de Análise Avançada de Dados; III - Coordenadoria de Tributação; IV - Coordenadoria de Arrecadação; V - Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização; VI - Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito; VII - Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal; e VIII - Coordenadoria de Atendimento e Execução. SEÇÃO II DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais: I - auxiliar o Secretário da Fazenda na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência; II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de gestão fiscal, de gestão financeira e de gestão da execução orçamentária, patrimonial e contábil, junto aos órgãos e entidades do Governo do Estado; III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sefaz com fins de alinhá-las aosFechar