DOE 12/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº232  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
19.2. Célula de Desenvolvimento Institucional
20. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
20.1. Célula de Desenvolvimento de Pessoas
20.2. Célula de Gestão de Pessoas
20.2.1. Núcleo de Gestão Administrativa Funcional
20.3. Célula de Gestão da Terceirização
VII - ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
21. Contencioso Administrativo Tributário
21.1. Presidência
21.2. Vice-Presidências
21.3. Conselho de Recursos Tributários
21.3.1. Câmara Superior
21.3.2. Câmaras de Julgamento
21.4. Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário
21.5. Célula de Julgamento de 1ª Instância
21.6. Célula de Assessoria Processual Tributária
21.7. Célula de Perícia Tributária
VIII -  ENTIDADES VINCULADAS
•Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (Cearapar)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DA FAZENDA
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Fazenda:
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de 
diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na 
forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, 
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos 
superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo- disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência;
XX - dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;
XXI - coordenar a execução de atividades correlatas de controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro do 
Estado e de outras fontes de recursos da Administração Direta e Indireta do Estado;
XXII - coordenar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, a elaboração do 
planejamento financeiro do Estado;
XXIII - homologar processos relativos à suspensão e cassação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos da legislação;
XXIV - autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal;
XXV - conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos pela legislação;
XXVI - coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda;
XXVII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo único. As Gerências Superiores, os Órgãos de Assessoramento, a Corregedoria e o Contencioso Administrativo Tributário ficam subordinados 
diretamente ao Secretário da Fazenda.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Receita:
I - auxiliar o Secretário da Fazenda na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de 
relacionamento com a sociedade, de análise avançada dos dados, de tributação, de arrecadação, de monitoramento e fiscalização de mercadorias, de pesquisa 
e análise fiscal e de atendimento e execução junto aos órgãos e entidades do Governo do Estado;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sefaz, com fins de alinhá-las aos 
objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Executiva da Receita as seguintes coordenadorias:
I - Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade;
II - Coordenadoria de Análise Avançada de Dados;
III - Coordenadoria de Tributação;
IV - Coordenadoria de Arrecadação;
V - Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
VI - Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
VII - Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal; e
VIII - Coordenadoria de Atendimento e Execução.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais:
I - auxiliar o Secretário da Fazenda na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades de 
gestão fiscal, de gestão financeira e de gestão da execução orçamentária, patrimonial e contábil, junto aos órgãos e entidades do Governo do Estado;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sefaz com fins de alinhá-las aos 

                            

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