6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº232 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 SEÇÃO III DA CORREGEDORIA Art. 11. Compete à Corregedoria: I - executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores da Secretaria da Fazenda; II - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição; III - verificar, no interesse da atividade correcional, dados, informações e registros contidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, bem como qualquer documento constante dos arquivos do órgão; IV - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos; V - examinar e instruir expedientes sobre disciplina funcional que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes; VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina funcional; VII - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais; VIII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação disciplinar; IX - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência; X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais e subsidiar os órgãos de defesa do Estado nas matérias disciplinares relacionadas aos servidores do órgão; XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativos disciplinares, mantendo registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso; XII - propor medidas ao Órgão de coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade correcional; XIII - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo Único. O coordenador da Corregedoria exercerá mandato de três anos, admitida à recondução. SEÇÃO IV DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA INTER FEDERATIVA DO ICMS Art. 12. Compete à Assessoria Tributária Inter Federativa do ICMS: I - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) e da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS); II - acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos da Cotepe/ICMS; III - acompanhar o desenvolvimento da política do ICMS junto aos Estados e Distrito Federal e manter o Secretário da Fazenda informado; IV - assessorar o Secretário da Fazenda na proposição de medidas visando à uniformização e simplificação de procedimentos na administração do ICMS; V - assessorar o Secretário da Fazenda na promoção de permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas; VI - assessorar o Secretário da Fazenda na proposição de medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, no âmbito das discussões nacionais; VII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO V DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Art. 13. Compete à Assessoria de Comunicação: prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Sefaz; assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos relativos às comunicações públicas e institucionais; I - elaborar e promover a política de comunicação interna e externa da secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais; II - assessorar a Instituição junto aos órgãos de imprensa; III - atender às demandas jornalísticas dos meios de comunicação; IV - estabelecer ações de diálogo com a imprensa e com a sociedade em geral; V - organizar e promover a comunicação institucional; VI - gerenciar os canais de comunicação da Secretaria da Fazenda promovendo o acesso à informação pela sociedade; VII - realizar a comunicação organizacional interna e externa; VIII - realizar cobertura de eventos institucionais; IX - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE RELACIONAMENTO COM A SOCIEDADE Art. 14. Compete à Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade: I - promover o diálogo e a articulação institucional para uma gestão fiscal participativa; II - planejar e coordenar ações de diálogo e articulação, em conjunto com as outras áreas da Secretaria da Fazenda, que visem à prospecção de políticas e instrumentos de melhoria de gestão fiscal, cidadania e participação social junto: a) às esferas de governo federal, estadual e municipal; b) aos Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos a eles submetidos; e c) às instituições representantes dos contribuintes, instituições educacionais e instituições representativas dos servidores fazendários. III - coordenar a política de comunicação social interna e externa da Sefaz, conforme diretrizes governamentais; IV - definir diretrizes para promover a cidadania fiscal e as estratégias dos Programas de Educação Fiscal do Ceará e dos Programas de Incentivo à Emissão de Documentos Fiscais; e V - exercer outras atividades correlatas. Art. 15. Compete à Célula de Relacionamento e Conformidade: I - prospectar canais de relacionamento com a sociedade para potencializar uma relação de confiança e transparência; II - fomentar o desenvolvimento da política de educação fiscal; III - desenvolver ações de incentivo à emissão de documentos fiscais alinhado ao exercício da cidadania fiscal; IV - monitorar a imagem da Sefaz junto à sociedade e propor ações de melhoria; V - desenvolver ações para estimular a cidadania fiscal; VI - estabelecer diálogo com instituições empresariais, entidades de classe e sindicais para promover a integração e confiança mútuas; VII - gerenciar política de preservação da memória histórica da Sefaz; VIII - elaborar estratégias para implementação do Tema de Educação Fiscal nos diversos níveis educacionais e de segmentos sociais, na busca da ampliação da capilaridade do programa; IX - exercer outras atividades correlatas. Art. 16. Compete ao Núcleo de Cidadania Fiscal: I - desenvolver e implementar as estratégias da educação fiscal nos diversos segmentos educacionais e sociais; II - executar as diretrizes dos programas relacionados a educação fiscal; III - dialogar com os segmentos sociais, estimulando o protagonismo dos diversos atores sociais na política estadual de educação fiscal e participação cidadã; IV - sensibilizar a sociedade, inclusive o público interno, sobre a importância da cidadania fiscal; V - fomentar a criação de políticas públicas e instrumentos voltados para a transparência na gestão fiscal do Ceará; VI - gerenciar o Centro de Memória da Fazenda, como espaço de registro da história da Sefaz e do seu corpo funcional, assim como local de aprendizagem sobre a função socioeconômica do tributo, controle social e cidadania; VII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE ANÁLISE AVANÇADA DE DADOS Art. 17. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados: I - planejar e acompanhar as iniciativas de análise de dados no âmbito da coordenadoria; II - coordenar os processos de garantia da integridade e da confiabilidade das análises de dados no âmbito da coordenadoria; III - coordenar os processos de subsídio de dados e informações à Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;Fechar