DOE 12/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº232  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XI - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 34. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:
I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e lubrificantes, 
derivados ou não do petróleo;
II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate 
à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar a legislação 
específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao setor de combustíveis e lubrificantes;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;
VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da Federação;
VIII - analisar os relatórios de informações das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado do Ceará;
IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo da substituição tributária;
X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;
XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao setor de combustíveis e lubrificantes;
XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos:
I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e remetente responsável localizado em outra unidade da Federação e propor as 
alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;
II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas obrigações 
tributárias;
III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios e protocolos;
IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem 
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como 
os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos 
tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes substituídos;
VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;
IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de outras unidades 
da Federação;
X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e ICMS 
- Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial 
de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final;
XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição tributária;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização:
I - gerenciar as atividades de planejamento e avaliação do monitoramento e fiscalização da Secretaria da Fazenda e acompanhar seus resultados;
II - gerenciar e aprimorar a malha fiscal;
III - atuar para o alcance das metas de arrecadação de ações de monitoramento e fiscalização;
IV - gerir os indicadores de acompanhamento e efetividade do planejamento e execução das ações fiscais;
V - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas ao monitoramento e fiscalização;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual:
I - planejar, executar e avaliar as ações de monitoramento fiscal virtual, no âmbito da Administração Tributária;
II - subsidiar à Administração Tributária com estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal virtual de contribuintes;
III - definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal virtual padronização e sistematização 
das atividades;
IV - definir e selecionar projetos específicos no monitoramento fiscal virtual que visem a redução da inadimplência dos devedores de impostos estaduais;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete ao Núcleo de Planejamento das Ações e Monitoramentos Fiscais:
I - realizar a gestão da malha fiscal;
II - acompanhar os resultados do monitoramento e da fiscalização, com objetivo de melhorar a assertividade do planejamento e seleção dos contribuintes;
III - realizar o planejamento e seleção das empresas para monitoramento ou fiscalização com base em indicadores referentes às obrigações principais 
e acessórias;
IV - realizar os demais acompanhamentos gerenciais da coordenadoria;
V - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
I - coordenar as ações relativas às operações de trânsito de acordo com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise 
Avançada de Dados;
II - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento relacionados as questões de trânsito de mercadorias;
III - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais de indícios de irregularidades fiscais;
IV - propor melhorias e modernização nos processos referentes a fiscalização de mercadorias em trânsito;
V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de mercadorias em trânsito;
VI - firmar parcerias com outros órgãos para melhorar a fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito:
I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de 
fiscalização de forma imediata;
II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte às ações fiscais de mercadorias em trânsito;
III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio, com outros órgãos de controle e fiscalização;
VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais Integradas no Trânsito:
I - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
II - monitorar o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais;

                            

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