9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº232 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória; IX - efetuar o lançamento do crédito tributário; X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; XI - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos; XII - exercer outras atividades correlatas. Art. 34. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível: I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo; II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à sonegação fiscal; III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos; IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao setor de combustíveis e lubrificantes; V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência; VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes; VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da Federação; VIII - analisar os relatórios de informações das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado do Ceará; IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo da substituição tributária; X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes; XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao setor de combustíveis e lubrificantes; XII - efetuar o lançamento do crédito tributário; XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 35. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos: I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e remetente responsável localizado em outra unidade da Federação e propor as alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício; II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas obrigações tributárias; III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios e protocolos; IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS; V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização; VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização; VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes substituídos; VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos; IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de outras unidades da Federação; X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS; XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS; XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final; XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição tributária; XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário; XV - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; XVI - exercer outras atividades correlatas. Art. 36. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização: I - gerenciar as atividades de planejamento e avaliação do monitoramento e fiscalização da Secretaria da Fazenda e acompanhar seus resultados; II - gerenciar e aprimorar a malha fiscal; III - atuar para o alcance das metas de arrecadação de ações de monitoramento e fiscalização; IV - gerir os indicadores de acompanhamento e efetividade do planejamento e execução das ações fiscais; V - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas ao monitoramento e fiscalização; VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 37. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual: I - planejar, executar e avaliar as ações de monitoramento fiscal virtual, no âmbito da Administração Tributária; II - subsidiar à Administração Tributária com estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal virtual de contribuintes; III - definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal virtual padronização e sistematização das atividades; IV - definir e selecionar projetos específicos no monitoramento fiscal virtual que visem a redução da inadimplência dos devedores de impostos estaduais; V - exercer outras atividades correlatas. Art. 38. Compete ao Núcleo de Planejamento das Ações e Monitoramentos Fiscais: I - realizar a gestão da malha fiscal; II - acompanhar os resultados do monitoramento e da fiscalização, com objetivo de melhorar a assertividade do planejamento e seleção dos contribuintes; III - realizar o planejamento e seleção das empresas para monitoramento ou fiscalização com base em indicadores referentes às obrigações principais e acessórias; IV - realizar os demais acompanhamentos gerenciais da coordenadoria; V - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO VI DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO Art. 39. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito: I - coordenar as ações relativas às operações de trânsito de acordo com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise Avançada de Dados; II - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento relacionados as questões de trânsito de mercadorias; III - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais de indícios de irregularidades fiscais; IV - propor melhorias e modernização nos processos referentes a fiscalização de mercadorias em trânsito; V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de mercadorias em trânsito; VI - firmar parcerias com outros órgãos para melhorar a fiscalização de mercadorias em trânsito; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 40. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito: I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de fiscalização de forma imediata; II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte às ações fiscais de mercadorias em trânsito; III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito; IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados; V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio, com outros órgãos de controle e fiscalização; VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 41. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais Integradas no Trânsito: I - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados; II - monitorar o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais;Fechar