DOE 12/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº232  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
III - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias 
em trânsito;
IV - propor e elaborar programas, projetos e planos operacionais visando melhoria do monitoramento eletrônico e das ações de fiscalização de 
mercadoria em trânsito;
V - definir critérios de prioridade para fiscalização de mercadorias em trânsito;
VI - gerenciar sistemas utilizados para gestão e execução da fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras:
I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias realizadas pelas transportadoras de mercadoria;
II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos estabelecimentos em situação cadastral irregular;
III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades fazendárias ou outros órgãos da administração pública, quando planejado ou demandado;
IV - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;
V - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
I - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;
II - acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de 
serviço relacionadas ao ICMS;
III - acompanhar o funcionamento do sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico de valores de referência para as operações de mercadorias em 
trânsito;
IV - tratar as informações das operações e prestações interestaduais que antecedem o fato gerador;
V - acompanhar o cumprimento de metas de fiscalização e analisar os índices de desempenho dos postos fiscais e equipes itinerantes;
VI - definir padrões de atuação de fiscalização do trânsito de mercadoria;
VII - receber solicitações, encaminhar para as áreas competentes e acompanhar o atendimento das demandas de equipamentos e materiais necessários 
para funcionamento dos postos, volantes e de seus alojamentos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete ao Núcleo de Postos Fiscais:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito nos postos fiscais;
II - adotar providências acautelatórias, nos casos em que for constatada fraude ou sonegação fiscal, nas hipóteses em que o posto fiscal não seja 
competente para o desenvolvimento da ação fiscal;
III - supervisionar ações fiscais planejadas ou demandas, realizadas em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades 
da Federação;
IV - acompanhar a operacionalização do lançamento do crédito tributário;
V - prestar orientação e esclarecimento aos usuários acerca dos assuntos inerentes à atividade de mercadoria em trânsito;
VI - orientar os postos fiscais para o correto saneamento processual dos autos de infração;
VII - monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos documentos fiscais e dos sistemas mediante atendimento presencial ou virtual;
VIII - realizar reuniões periódicas e visitas de acompanhamento dos resultados e dificuldades encontradas nos postos físicos;
IX - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos atendimentos dos processos virtuais de registro de passagem e revisão de notas fiscais;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 45. Compete aos Postos Fiscais de Divisa:
I - registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações interestaduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação e de 
exportação, inclusive as operações de trânsito livre;
II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados;
III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável tributário não credenciado;
IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e documental;
V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação fiscal irregular;
VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências que exijam providências, inclusive as relacionadas com servidores, terceirizados 
e agentes públicos em atividades na unidade fiscal;
VII - manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das mercadorias apreendidas ou retidas na unidade;
VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
X - realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação, quando planejadas 
ou demandas;
XI - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à fiscalização itinerante; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Pertencem aos Postos Fiscais as seguintes divisas: Aeroporto, Jati, Correios, Monte Alegre, Mucuripe, Parambu, Aracati, Pecém, 
Campos Sales, Penaforte, Chaval, Pirapora, Crato, Tianguá, Ipaumirim e Quixeré.
Art. 46. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização itinerante de mercadoria em trânsito no Estado;
II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de mercadoria 
em trânsito;
III - fiscalizar as operações e prestações de serviço dentro do Estado e interestaduais, registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada 
por instância superior;
IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito efetuada por meio da utilização do scanner móvel;
V - promover a realização de blitz fiscal no âmbito do Estado demandadas por instância superior;
VI - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou demandado;
VII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
IX - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante;
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL
Art. 47. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal:
I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal;
II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 48. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:
I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da Fazenda;
II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;
III - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais com a adoção das medidas necessárias 
à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;
IV - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;
V - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, 
detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;
VI - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
VII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir e combater a sonegação fiscal;
VIII - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos de interesse da unidade;
IX - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos externos;
X - requerer às autoridades competentes a propositura de ações de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de informática 
forense, quando for o caso;
XI - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;

                            

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