10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº232 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 III - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias em trânsito; IV - propor e elaborar programas, projetos e planos operacionais visando melhoria do monitoramento eletrônico e das ações de fiscalização de mercadoria em trânsito; V - definir critérios de prioridade para fiscalização de mercadorias em trânsito; VI - gerenciar sistemas utilizados para gestão e execução da fiscalização de mercadorias em trânsito; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 42. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras: I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias realizadas pelas transportadoras de mercadoria; II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos estabelecimentos em situação cadastral irregular; III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades fazendárias ou outros órgãos da administração pública, quando planejado ou demandado; IV - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito; V - efetuar o lançamento do crédito tributário; VI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 43. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito: I - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas; II - acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de serviço relacionadas ao ICMS; III - acompanhar o funcionamento do sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico de valores de referência para as operações de mercadorias em trânsito; IV - tratar as informações das operações e prestações interestaduais que antecedem o fato gerador; V - acompanhar o cumprimento de metas de fiscalização e analisar os índices de desempenho dos postos fiscais e equipes itinerantes; VI - definir padrões de atuação de fiscalização do trânsito de mercadoria; VII - receber solicitações, encaminhar para as áreas competentes e acompanhar o atendimento das demandas de equipamentos e materiais necessários para funcionamento dos postos, volantes e de seus alojamentos; VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 44. Compete ao Núcleo de Postos Fiscais: I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito nos postos fiscais; II - adotar providências acautelatórias, nos casos em que for constatada fraude ou sonegação fiscal, nas hipóteses em que o posto fiscal não seja competente para o desenvolvimento da ação fiscal; III - supervisionar ações fiscais planejadas ou demandas, realizadas em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação; IV - acompanhar a operacionalização do lançamento do crédito tributário; V - prestar orientação e esclarecimento aos usuários acerca dos assuntos inerentes à atividade de mercadoria em trânsito; VI - orientar os postos fiscais para o correto saneamento processual dos autos de infração; VII - monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos documentos fiscais e dos sistemas mediante atendimento presencial ou virtual; VIII - realizar reuniões periódicas e visitas de acompanhamento dos resultados e dificuldades encontradas nos postos físicos; IX - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos atendimentos dos processos virtuais de registro de passagem e revisão de notas fiscais; X - exercer outras atividades correlatas. Art. 45. Compete aos Postos Fiscais de Divisa: I - registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações interestaduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação e de exportação, inclusive as operações de trânsito livre; II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados; III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável tributário não credenciado; IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e documental; V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação fiscal irregular; VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências que exijam providências, inclusive as relacionadas com servidores, terceirizados e agentes públicos em atividades na unidade fiscal; VII - manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das mercadorias apreendidas ou retidas na unidade; VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário; IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; X - realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação, quando planejadas ou demandas; XI - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à fiscalização itinerante; e XII - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. Pertencem aos Postos Fiscais as seguintes divisas: Aeroporto, Jati, Correios, Monte Alegre, Mucuripe, Parambu, Aracati, Pecém, Campos Sales, Penaforte, Chaval, Pirapora, Crato, Tianguá, Ipaumirim e Quixeré. Art. 46. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante: I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização itinerante de mercadoria em trânsito no Estado; II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito; III - fiscalizar as operações e prestações de serviço dentro do Estado e interestaduais, registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada por instância superior; IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito efetuada por meio da utilização do scanner móvel; V - promover a realização de blitz fiscal no âmbito do Estado demandadas por instância superior; VI - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou demandado; VII - efetuar o lançamento do crédito tributário; VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; IX - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante; X - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO VII DA COORDENADORIA DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL Art. 47. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal: I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal; II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais; III - exercer outras atividades correlatas. Art. 48. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação: I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da Fazenda; II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas; III - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais com a adoção das medidas necessárias à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias; IV - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público; V - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária e produzir relatórios circunstanciados dos resultados; VI - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização; VII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir e combater a sonegação fiscal; VIII - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos de interesse da unidade; IX - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos externos; X - requerer às autoridades competentes a propositura de ações de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de informática forense, quando for o caso; XI - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;Fechar