DOE 12/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº232  | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
VIII - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas 
ao IPVA e os demais tributos;
IX - realizar o monitoramento periódico do comportamento e das metas da arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação 
(ITCD), IPVA e demais tributos;
X - emitir parecer autorizando ou negando os processos de restituições que envolvam IPVA e Taxas;
XI - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais eletrônicos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);
XII - apurar, anualmente, os índices de participação dos municípios no ICMS, fundamentados nas informações econômico-fiscais declaradas pelos 
contribuintes, nos termos da legislação pertinente;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete à Célula de Benefícios Fiscais:
I - acompanhar, monitorar e controlar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no 
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI);
II - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos relativos à concessão de benefícios fiscais do FDI;
III - assessorar as unidades fazendárias relativamente aos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no FDI;
IV - orientar os contribuintes no que se refere à aplicação das normas que dispõem sobre o FDI;
V - prestar informações fiscais nos processos que envolvem matéria tributária referente ao FDI;
VI - realizar estudos com objetivo de propor alterações na legislação que dispõe sobre o FDI;
VII - gerenciar operações relativas ao comércio exterior;
VIII - fornecer informações à Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária Patrimonial e Contábil para contabilização das renúncias de 
receitas tributárias relativas aos benefícios concedidos no âmbito do FDI;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete ao Núcleo de Controle do Comércio Exterior:
I - analisar processos de liberação de mercadoria importada do exterior, na forma da legislação;
II - homologar, acompanhar e controlar os processos de diferimento do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação de 
produtos, insumos ou bens;
III - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio exterior;
IV - monitorar contribuintes que realizem operações:
a) de importação, quando realizadas sob o amparo de regimes aduaneiros especiais que resultem em desoneração de ICMS, bem como os despachos 
condicionados de não incidência, isenção, redução de base de cálculo e diferimento, de acordo com a legislação vigente;
b)  de exportação direta, de remessas com o fim específico de exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação de lote 
de exportação;
c) de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e para as Áreas de Livre Comércio (ALC);
d) de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPE/Ceará);
e) de beneficiários de incentivos fiscais do FDI, relativamente aos benefícios obtidos em operações de comércio exterior; e
f) de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências específicas 
de obrigações tributárias devidas em operações de comércio exterior.
V - fornecer dados e informações para o planejamento e execução de ações de fiscalização e monitoramento, relativamente a operações de comércio 
exterior;
VI - emitir Certificados de Não Similaridade;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 29. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:
I - definir, em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e Execução, os critérios para classificação das empresas de grande porte;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de fiscalização e monitoramento dos contribuintes pertencentes as empresas de grande porte;
III - estabelecer diretrizes para a classificação dos contribuintes e definição das contrapartidas;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 30. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de atuação;
II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete aos Núcleos Setoriais e Núcleos de Auditoria Fiscal:
I - propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e monitoramento de contribuintes;
II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento de suas metas mensais de arrecadação;
III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações fiscais 
correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto com as demais unidades orgânicas da Sefaz, quando necessário;
IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos tributários;
V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes substituídos internamente;
VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;
VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;
VIII - propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento das obrigações tributárias;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - prestar informações fiscais quando demandado pelas outras áreas da Secretaria da Fazenda;
XI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XII - acompanhar o desempenho do conjunto de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), pertencentes ao setor econômico, no 
que se refere a indicadores econômico-fiscais;
XIII - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a contribuintes;
XIV - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação da Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização;
XV - analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de contribuintes eminentemente exportadores, inclusive para emitir informação fiscal 
acerca dos pleitos de venda e transferências desses créditos, na forma da legislação em vigor;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles fiscalizam todos 
os CNAE’s da região, e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo individualizado de fiscalização por setores econômicos, em razão da dimensão 
do universo de contribuinte da região.
Art. 32. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, comunicação e de combustíveis;
II - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o monitoramento fiscal dos grandes contribuintes;
III - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a esses segmentos;
IV - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
V - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor 
final, não contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº 87/2015;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica:
I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia elétrica e comunicação;
II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas 
estratégicas de combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e acompanhar a 
legislação específica expedida pelas agências reguladoras e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente aos setores de energia elétrica e comunicação;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;
VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;

                            

Fechar