17 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº232 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 VII - administrar o processo de ascensão funcional, avaliação de desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Gestão de Pessoas; VIII - planejar e realizar os eventos institucionais da Sefaz; IX - supervisionar as atividades de infraestrutura e organização dos ambientes para a efetividade dos eventos; X - acompanhar juntos com as áreas a disponibilização e organização de materiais utilizados no evento e elaborar relatórios e registros necessário para memória das atividades; XI - definir e aplicar, em conjunto com a Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade, a identidade visual dos eventos; XII - gerenciar agenda de eventos institucionais; XIII - realizar eventos institucionais em relação ao cerimonial; XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 92. Compete à Célula de Gestão de Pessoas: I - instruir e acompanhar afastamentos, exonerações, aposentadoria, abono de permanência; II - realizar e acompanhar nomeações, cessões, processos de remanejamento, ascensão funcional, avaliação do estágio probatório, averbação de tempo de serviço, planilha de reajuste de aposentadoria e assessoria em processos administrativos e judiciais; III - administrar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF); IV - administrar o processo de avaliação de desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Desenvolvimento de Pessoas; V - elaborar folha de pagamento; VI - colaborar com a elaboração de minutas de leis, decretos e demais atos normativos de natureza administrativa e funcional; VII - gerenciar o pagamento nos processos de financiamento de curso; VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 93. Compete ao Núcleo de Gestão Administrativa Funcional: I - elaborar portarias, cálculo da média do PDF nos processos de aposentadoria, declaração se vivo fosse e repercussões financeiras em processos diversos; II - administrar e acompanhar a concessão de férias, as licenças de tratamento de saúde, intimações para servidores e concessão de diárias; III - implantar e registrar licença TRE, licença especial e pensão alimento; IV - instruir e acompanhar processos de concessões de gratificação de titulação e processos de vantagem pessoal; V - acompanhar frequência dos servidores; VI - analisar processos de redução de carga horária; VII - atender diligências dos processos de pensão previdenciária; VIII - prestar informações sobre alterações funcionais de servidores inscritos no Regime de Previdência Complementar (RPC); IX - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais dos servidores, confeccionar crachá e cadastrar a biometria dos servidores; X - instruir processos de indenizações de verbas rescisórias; XI - expedir declarações e certidões relativas a direitos funcionais; XII - calcular o valor em pecúnia de licenças especiais não usufruídas; XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 94. Compete à Célula de Gestão da Terceirização: I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de terceirização de mão de obra; II - exigir das empresas que prestam serviço à Secretaria o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus funcionários, bem como das obrigações previdenciárias e tributárias; III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento das faturas mensais; IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas; V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra; VI - incluir no Sistema de Terceirização (Sister) da Seplag as informações relativas aos contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra; VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel institucional da Secretaria e de sua unidade de trabalho, inclusive quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Estadual; VIII - administrar a alocação dos terceirizados; IX - representar a Secretaria e acompanhar as demandas trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes; X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz; XI - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO V DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO ÚNICA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 95. O Contencioso Administrativo Tributário (Conat), órgão de julgamento de processos administrativo tributário, integrante da estrutura da Secretaria, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definida em Lei, tendo a seguinte composição: I - Presidência; II - Vice-Presidências; III - Conselho de Recursos Tributários (CRT), composto por: a) Câmara Superior; b) Câmaras de Julgamento. IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário; V - Célula de Julgamento de 1ª Instância; VI - Célula de Assessoria Processual Tributária; VII - Célula de Perícia Tributária. Art. 96. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração: I - exigências de tributos estaduais; II - aplicação de penalidade pecuniária; III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária; IV - processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado Ceará. Art. 97. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário: I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração; II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário; III - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate; IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento; V - designar: a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT; b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior; VI - estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat; VII - encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada; VIII - chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais; IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados; X - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício; XI - editar provimento relativo à matéria processual; XII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão; XIII - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício; XIV - disseminar perante a sociedade e em parceria com o Programa Estadual de Educação Fiscal do Ceará (PEF/CE) o papel, a missão e a competência do Conat, enquanto órgão implementador de justiça fiscal; XV - desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino superior e com a sociedade; XVI - exercer outras atividades correlatas. Art. 98. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário: I - estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivasFechar