18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº232 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Câmaras de Julgamento; II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate; III - assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão; IV - substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1º do art. 6º da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022; V - atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado; VI - organizar e promover, em conjunto com o Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CRT; e VII - exercer outras atividades correlatas. §1º Aplica-se aos Presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V, VI e VII do caput deste artigo; §2º Nas ausências simultâneas do Presidente do Conat e de seus Vice-Presidentes, as questões serão resolvidas: I - quando administrativas, pelo gestor da Secat; II - quando processuais, pelo gestor da Ceapro. Art. 99. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena: I - elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda; II - apreciar e aprovar proposta de súmula; III - propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual; IV - deliberar sobre matéria administrativa processual; V - exercer outras atividades correlatas. Art. 100. Compete à Câmara Superior, instância especial paritária, decidir sobre: I - o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado; II - o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado. Art. 101. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem sobre: I - reexame necessário; II - recurso ordinário. Art. 102. Compete à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário: I - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Conat; II - realizar os atos inerentes à instrução processual, à intimação, aos prazos, à distribuição e ao trâmite processual; III - promover, quando for o caso, a inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine); IV - exercer a gestão e controle dos processos, dos bancos de dados e dos sistemas informatizados do Conat; V - promover a inclusão nos sistemas informatizados do resultado de julgamento de recurso ordinário, de reexame necessário e de recurso extraordinário e do respectivo valor do crédito tributário, quando houver, inclusive para compor os índices de participação dos municípios na arrecadação; VI - realizar o encaminhamento de cópia eletrônica dos autos de processo à autoridade fiscal autuante e ao seu gestor imediato para realização de diligência fiscal, bem como gerenciar o retorno da respectiva informação fiscal; VII - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativas a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores; VIII - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Secat e dos órgãos do CRT à presidência do Conat; IX - efetivar diligência procedimental, bem como adotar demais providências que resultem em saneamento processual; X - secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena, conforme definido em regimento; XI - exercer outras atividades correlatas. Art. 103. Compete à Célula de Julgamento de 1ª Instância: I - conhecer e decidir, por meio de Julgador Administrativo Tributário, sobre impugnação à exigência do crédito tributário, à imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária e o processo especial de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração; II - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 18.185/2022; III - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia e diligências; IV - promover a inclusão do resultado do julgamento de que trata o inciso I deste artigo e, sendo o caso, do respectivo valor do crédito tributário, nos sistemas corporativos da Sefaz; V - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cejul à presidência do Conat; VI - emitir despacho de correção, nos termos do inciso I do art. 494 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015; VII - emitir, em formulário próprio, informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento tributário, conforme definido em ato do presidente do Conat; VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 104. Compete à Célula de Assessoria Processual Tributária: I - prestar assessoria à presidência do Conat e aos demais setores que integram a sua estrutura; II - elaborar pareceres de caráter opinativo, na forma definida no art. 64 da Lei nº 18.185/2022; III - converter, quando necessário, o processo em realização de perícia ou diligência procedimental e sugerir a realização de diligência fiscal; IV - sistematizar, gerenciar e divulgar a jurisprudência do CRT; V - desenvolver estudos temáticos visando subsidiar os julgamentos do Conat, aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização e de monitoramento, bem como propor melhorias da legislação processual e tributária; VI - propor orientações procedimentais aos setores da Sefaz, visando maior eficiência e conformidade de seus atos; VII - propor súmula; VIII - participar da elaboração de anteprojetos e de minutas relativos à legislação processual e tributária; IX - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Ceapro à presidência do Conat; X - emitir parecer em caso de pedido de devolução de pagamento parcial; XI - gerenciar a distribuição de processos entre as câmaras de julgamento; XII - exercer outras atividades correlatas. Art. 105. Compete à Célula de Perícia Tributária: I - realizar perícia tributária, mediante a elaboração de laudo tributário; II - analisar os aspectos formais e legais dos quesitos formulados no pedido de perícia tributária e, no caso de inobservância desses aspectos, devolver à autoridade solicitante, por meio de despacho do Orientador da Célula, para adequação ao disposto na legislação; III - realizar vistoria, exame e avaliação, quando necessárias; IV - solicitar, quando necessário, a realização de laudos técnicos que requeiram conhecimento especializado com vista a subsidiar perícias tributárias; V - requerer da autoridade fiscal autuante e do autuado, quando da realização de perícia tributária, informações e documentos necessários à análise do processo; VI - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cepet à presidência do Conat; VII - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR SEÇÃO I DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS Art. 106. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos das áreas programáticas: I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação; II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação; III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da AdministraçãoFechar