20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº232 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 I - assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional; II - executar atividades auxiliares de apoio; III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VII DA GESTÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA Art. 111. A gestão participativa da Sefaz, organizado por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura: I - Comitê Executivo da Administração Fazendária; II - Comitês de Gestão da Administração Fazendária; III - Comitês Táticos da Administração Fazendária. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 112. A gestão participativa da Sefaz obedecerá aos seguintes princípios: I - poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda; II - as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas neste Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido; III - comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo total responsabilidade pelo ato avocado; IV - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 60% (sessenta por cento) de seus integrantes. Parágrafo único. O funcionamento dos comitês de que trata este Decreto será definido em ato específico do Secretário da Fazenda. CAPÍTULO III DO COMITÊ EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art. 113. Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária: I - estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração Fazendária; II - homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a Administração Fazendária; III - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; IV - dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão das Secretarias- Executivas da Administração Fazendária. Art. 114. O Comitê Executivo de Administração Fazendária compõe-se dos seguintes membros: I - Secretário da Fazenda; II - Secretários Executivos da Fazenda; III - Coordenadores; IV - Presidente do Contencioso Administrativo Tributário. CAPÍTULO IV DOS COMITÊS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art. 115. Cada Comitê de Gestão da Administração Fazendária é composto por um Secretário Executivo e suas respectivas coordenações. Art. 116. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna devem participar também os Coordenadores da área instrumental, a Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Controle Interno e a Corregedoria. Art. 117. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva da Receita devem participar também o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e outras áreas quando couber. Art. 118. Compete aos Comitês de Gestão das Secretarias Executivas da Administração Fazendária: I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária; II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Secretaria Executiva; III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Secretaria Executiva; IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; V - dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva. CAPÍTULO V DO COMITÊ TÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art. 119. Cada Comitê Tático da Administração Fazendária é composto por um Coordenador e seus respectivos Orientadores. Art. 120. Cada Coordenador também poderá convidar Supervisores ou outros participantes que julgar necessário. Art. 121. Compete aos Comitês Táticos da Administração Fazendária: I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva; II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Coordenação; III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Coordenação; IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; V - dirimir conflitos de competência entre as Célula e Núcleos da respectiva Coordenação. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 122. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por indicação do Secretário: I - o Secretário por um Secretário Executivo; II - o Secretário Executivo por outro Secretário Executivo; III - os Coordenadores por outro Coordenador ou um de seus orientadores subordinados. Parágrafo único. Quando não existir um orientador subordinado diretamente ao referido coordenador, então este poderá ser substituído por um servidor lotado em sua unidade. Art. 123. Compete a todas as unidades da Secretaria da Fazenda: I - zelar pelo bom funcionamento dos controles de segurança e patrimoniais; II - exercer o controle administrativo dos servidores da unidade relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos; III - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio da unidade; IV - manter atualizados os indicadores de gestão, de riscos e de resultados relativos à sua área de atuação; V - gerenciar os dados, normas, sistemas, projetos e processos sob sua responsabilidade e realizar a análise dessas informações para suporte às ações da Sefaz; VI - pesquisar e implantar soluções tecnológicas para potencializar os resultados do setor; VII - capacitar, em parceria com a área de Gestão de Pessoas, os usuários dos sistemas e processos sob responsabilidade do setor; VIII - elaborar termos de referência relacionados com as atividades da unidade; IX - acompanhar e zelar pela correta execução dos contratos administrativos cujo objeto guarde relação com as atividades da unidade. Art. 124. As unidades de execução programática que realizam ação fiscal, no exercício de suas competências poderão executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do crédito tributário, previstas e nos termos da legislação. ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº35.765 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL SS-1 01 01 SS-2 03 03 DNS-2 21 21 DNS-3 53 53 DAS-1 56 57 DAS-2 02 02 DAS-3 24 24 TOTAL 160 161Fechar