DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 235-C
Brasília - DF, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar
e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento
Alimentar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
11.346, de 15 de setembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar -
PNAAB e dispõe sobre o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.
Art. 2º A PNAAB compõe o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
- SISAN, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Parágrafo único. A PNAAB será implementada pela União, em regime de
cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com organizações da
sociedade civil e com entes privados, em consonância com as orientações das instâncias
intersetoriais de gestão governamental e de participação social no âmbito do SISAN.
Art. 3º São diretrizes do PNAAB:
I - promoção de sistema integrado de abastecimento alimentar que engloba
produção, beneficiamento, armazenagem, transporte, distribuição, comercialização e
consumo, com vistas a promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional;
II - garantia do direito humano à alimentação, com acesso regular e permanente
da população brasileira a alimentos adequados e saudáveis em quantidade suficiente;
III - incentivo a práticas alimentares promotoras da saúde, da agroecologia e da
sociobiodiversidade;
IV - fortalecimento da produção de alimentos saudáveis pela agricultura familiar,
urbana e periurbana, pelos empreendedores familiares rurais e demais públicos que atendam
aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V - respeito à diversidade cultural, à equidade de gênero, à justiça socioambiental
e aos direitos humanos e combate ao racismo estrutural;
VI - valorização das práticas alimentares locais e das culturas alimentares brasileiras;
VII - priorização do atendimento à população em situação de insegurança
alimentar e nutricional e em vulnerabilidade social;
VIII - restrição ao uso de tecnologias prejudiciais à saúde e ao meio ambiente;
IX - participação e controle social;
X - gestão intersetorial e colaboração interfederativa; e
XI - mitigação da ação climática.
Art. 4º São objetivos da PNAAB:
I - promover o acesso regular e permanente da população brasileira a
alimentos em quantidade suficiente, com qualidade e diversidade, priorizados alimentos in
natura e minimamente processados, respeitadas as dimensões culturais, sociais e
ambientais;
II - promover o abastecimento descentralizado, popular e que valorize o varejo
de pequeno porte, de modo a potencializar a oferta de alimentos adequados e saudáveis,
especialmente nos desertos e pântanos alimentares;
III - promover a estruturação de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, com
base na agroecologia e na sociobiodiversidade, incluídos os sistemas agrícolas tradicionais;
IV - promover a formação de estoques públicos estratégicos, com prioridade à
biodiversidade e aos alimentos básicos e de produção da agricultura familiar, nos termos do
disposto na Lei nº 11.326, de 2006, e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
V - apoiar e fomentar a implantação de unidades de beneficiamento de
produtos de origem animal e vegetal destinadas ao fortalecimento dos modos de produção
da agricultura familiar, dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e da
produção artesanal;
VI - ampliar a oferta dos produtos da agricultura familiar nos mercados populares,
solidários e privados;
VII - contribuir para a adequação da manipulação, do transporte e do
acondicionamento dos produtos alimentícios;
VIII - promover os circuitos locais, territoriais e regionais de produção,
armazenamento, conservação, processamento, distribuição e comercialização;
IX - estimular a comercialização direta entre produção e consumo e incentivar
práticas alimentares regionais com base na diversidade de espécies alimentícias dos
diferentes biomas brasileiros, com prioridade para produtos da agricultura familiar, urbana
e periurbana;
X - aperfeiçoar os mecanismos de aquisições públicas de alimentos e de materiais
propagativos;
XI - monitorar a produção, os estoques de alimentos públicos e privados, os
custos de produção e de comercialização e os preços dos gêneros alimentícios;
XII - ampliar a disponibilidade de alimentos a preços acessíveis, por meio de
iniciativas estruturantes e regulatórias que ajudem a mitigar a volatilidade de preços de
alimentos;
XIII - apoiar a ampliação, a modernização e a revitalização das centrais de
abastecimento e incentivar a implantação, a revitalização e a integração de equipamentos
voltados ao abastecimento alimentar em âmbito estadual, distrital e municipal;
XIV - fomentar a formação de redes solidárias de produção, comercialização,
distribuição e consumo de alimentos, de modo a fortalecer as iniciativas populares de
abastecimento alimentar e os equipamentos de segurança alimentar e nutricional públicos
estatais e não estatais;
XV - implementar medidas para a redução de perdas e desperdício de alimentos
e para o seu aproveitamento integral, em todo o processo de produção, armazenamento,
distribuição, comercialização e consumo;
XVI - propor políticas de fomento, fiscais, tributárias, regulatórias e creditícias
para ampliar a produção e a oferta de alimentação adequada e saudável;
XVII - contribuir para o acesso dos consumidores à informação adequada sobre
os alimentos e para a regulação da publicidade e propaganda dos alimentos, com base no
Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde e em diretrizes e
orientações estabelecidas pelos órgãos competentes; e
XVIII - incentivar a inclusão do planejamento do abastecimento alimentar nos
planos diretores municipais, distritais e estaduais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se:
I - desertos alimentares - locais onde o acesso a alimentos in natura ou
minimamente processados é escasso ou impossível, de modo a obrigar as pessoas a se
locomoverem para outras regiões para obter esses itens essenciais a uma alimentação
saudável; e
II - pântanos alimentares - locais onde há alta concentração de estabelecimentos
que comercializam alimentos não saudáveis, com baixo custo, alta densidade energética e
baixo valor nutricional, e há escassez de estabelecimentos que comercializam alimentos
saudáveis.
Art. 5º São instrumentos da PNAAB, entre outros:
I - o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;
II - a formação de estoques públicos de alimentos;
III - a garantia de preços mínimos para os produtos agrícolas e da sociobiodiversidade;
IV - a armazenagem pública e privada de alimentos e produtos agrícolas;
V - as compras governamentais de alimentos;
VI - as centrais de abastecimento alimentar públicas e privadas e os seus
entrepostos atacadistas de alimentos;
VII - as unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - os mercados públicos, as feiras livres e os estabelecimentos comerciais de
abastecimento alimentar locais regulados ou apoiados pelo Poder Público;
IX - a rede de equipamentos públicos estatais e não estatais de segurança
alimentar e nutricional, como os bancos de alimentos;
X - a composição da cesta básica nutricionalmente adequada, saudável e
regionalmente adaptada;
XI - o sistema público de informações de mercado;
XII - os mecanismos de adequação normativa do Sistema de Inspeção e
Vigilância Sanitária dos alimentos produzidos e comercializados pela agricultura familiar,
nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 2006; e
XIII - os sistemas de logística, transporte e planejamento urbano de acesso aos
equipamentos de doação e comercialização de alimentos.
Art. 6º A PNAAB terá como principal mecanismo de planejamento, gestão e
execução o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será revisado a
cada quatro anos e submetido à aprovação da Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 7º O Plano Nacional de Abastecimento Alimentar conterá, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - diagnóstico;
II - programas e ações;
III - indicadores, metas e prazos; e
IV - mecanismos de monitoramento e avaliação.
§ 1º A implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar
observará a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal e entre
estes e os órgãos e as entidades dos demais entes federativos, e a participação de
organizações da sociedade civil.
§ 2º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos participantes do Plano Nacional de
Abastecimento Alimentar com programas e ações, observados os limites de movimentação, de
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da PNAAB, instância deliberativa, no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao qual compete:
I - elaborar proposta do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;
II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para
a implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;
III - monitorar a implementação e a execução do Plano Nacional de Abastecimento
Alimentar;
IV - pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais
a implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar; e
V - apresentar relatórios e informações às instâncias de participação social para
o acompanhamento e o monitoramento do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.
Art. 9º O Comitê Gestor elaborará o Plano Nacional de Abastecimento
Alimentar e o submeterá para apreciação da Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional e das instâncias de controle e participação social de que trata o
art. 12 no prazo de cento e vinte dias, contado da data da designação de seus
membros.
Parágrafo único. A aprovação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar
será realizada por deliberação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 10. O Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será publicado por meio
de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 11. O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o
coordenará;
II - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um do Ministério das Cidades;
VI - um do Ministério da Fazenda;
VII - um do Ministério dos Povos Indígenas;
VIII - um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX - um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
X - um da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;
XI - um das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasaminas;
XII - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e
XIII - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável -
Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos Conselhos que representam e designados
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos XII e XIII do caput
deverão ser representantes da sociedade civil.
§ 5º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, pela convocação de seu Coordenador mediante solicitação de
quaisquer dos seus membros.
§ 7º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas, representantes
de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para
participar de suas reuniões para análise de assuntos específicos, sem direito a voto.
§ 8º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê
Gestor terá o voto de qualidade.
§ 9º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do
Coordenador do Comitê Gestor.
§ 10. A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

                            

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