DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
9.195.642,686m e E 464.106,032m; deste segue confrontando com 
RUA PROJETADA P3, com azimute de 152°45'23" por uma 
distância de 196,00m até o vértice P02, de coordenadas N 
9.195.468,429m e E 464.195,756m; deste segue confrontando com 
RUA PROJETADA T26, com azimute de 242°45'23" por uma 
distância de 120,00m até o vértice P03, de coordenadas N 
9.195.413,496m e E 464.089,068m; deste segue confrontando com 
RUA PROJETADA P5, com azimute de 332°45'23" por uma 
distância de 196,00m até o vértice P04, de coordenadas N 
9.195.587,753m e E 463.999,344m; deste segue confrontando com 
RUA PROJETADA T27, com azimute 62°45'23" por uma distância 
de 120,00m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste 
perímetro de 632,00 m, perfazendo uma área total de 23.520,00m².  
VII - Imóvel urbano, o qual inicia-se a sua descrição de perímetro no 
vértice FCF-M-0001, 
georreferenciado no 
Sistema 
Geodésio 
Brasileiro DANTUM – SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas 
N9.193.604,87m; deste segue confrontando com a propriedade de 
ESPÓLIO DE LUIZ HAMILTON SAMPAIO DE SÁ, com azimute 
de 138°05’31” por uma distância de 44,48m até o vértice FCF-M-
0002, de coordenadas N 9.193.571,76m E 467.837,39m; deste segue 
confrontando com a propriedade de ÁREA INSTITUCIONAL 3-B, 
com azimute de 226°57’19” por uma distância de 37,94m até o vértice 
FCF-M-0003, de coordenadas N 9.193.545,87m e E 467.809,66m; 
deste segue confrontando com a propriedade de RUA PROJETADA 
A, com azimute de 316°57’19” por uma distância de 45,57m até o 
vértice FCF-M-0004, de coordenadas N 9.193.579.17m e E 
467.778,56m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA 
VERDE 02, com azimute 48°34’20” por uma distância de 38,84m até 
vértice FCF-M-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro de 
166,82m. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas 
ao Sistema Geodésio Brasileiro e tendo como DANTUM o 
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram 
calculados no plano de projeção UTM. 
VII – Os imóveis listados neste artigo, quando destinados ao seu 
beneficiário, o mesmo poderá indica-lo como garantia junto a 
instituições financeiras para levantamento de recursos com o fim de 
viabilizar a instalação do empreendimento ao qual se destina o 
imóvel.” 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de dezembro de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:3B4623D5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.767/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
  
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 
2.604/2013 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. O Art. 1º da Li Municipal nº 2.604/2013 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 1º. Fica denominada de MONSENHOR MURILO DE SÁ 
BARRETO a Avenida principal do Loteamento Jardins Buriti, tendo 
início na Avenida Dr. Luciano Torres de Melo, seguindo até o final do 
citado Loteamento, em nosso Município.” 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de dezembro de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:FF8F7692 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.768/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
  
CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL “MEU PEDAÇO DE 
CHÃO”, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Fica criado por meio desta Lei o PROGRAMA 
HABITACIONAL “MEU PEDAÇO DE CHÃO”, com o fito de 
promover a doação de imóveis edificáveis para a construção de 
moradias populares aos munícipes barbalhenses que implementem os 
requisitos legais trazidos por esta normativa. 
Disposições Iniciais 
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o 
parcelamento do solo em áreas disponíveis nas Zonas Urbana e Rural, 
dentro do perímetro territorial do Município, bem como de parcelas de 
áreas institucionais e fundos de terras públicas de loteamentos, e 
realizar a desapropriação de imóveis, visando a estruturação de 
loteamentos de moradias populares, para posterior doação a população 
carente, observas as disposições desta Lei e demais normativas 
pertinentes. 
§ 1º. Fica, ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a se utilizar 
para fins de atendimento ao programa objeto desta lei, das áreas 
recebidas em Dação em Pagamento provenientes da Lei Municipal nº 
2.746/2023 – REFIS 2023. 
As áreas indicadas neste parágrafo terão a sua declaração de interesse 
público averbada em matrícula, por força desta Lei, com consonância 
com a Lei Municipal nº 2.746/2023 – REFIS 2023, obrigando-se o 
negociante da Dação em Pagamento a realizar a sua transferência ao 
declarado beneficiário do Programa Habitacional “MEU PEDAÇO 
DE CHÃO”. 
§ 2º. Considera-se parcelamento a subdivisão do solo, conforme 
definido na legislação municipal pertinente. 
§ 3º. A infraestrutura básica dos loteamentos deve ser constituída 
pelos elementos urbanísticos mínimos necessários à obediência a Lei 
de Uso e Ocupação do Solo do Município de Barbalha/CE. 
§ 4º. É vedada, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, a 
aprovação de projeto de loteamento em áreas de risco, definidas como 
não edificáveis no Plano Diretor ou em legislação dele derivada. 
§ 5º. Para atender as finalidades desta Lei, o Poder Executivo 
Municipal poderá aproveitar áreas de loteamentos irregulares, desde 
de que já dotados de infraestrutura básica, ou facilmente adaptável, e 
dentro dos limites do município. 
§ 6º O Programa Habitacional “MEU PEDAÇO DE CHÃO” será 
desenvolvido e administrado pela Secretaria Municipal do Trabalho, 
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de 
Barbalha/CE, ou a que vier lhe fazer as vezes, a qual deve atuar por 
meio de equipe especializada, e, se necessário, com o auxílio de 
outros órgãos municipais, nas ações que visam a dar efetividade e 
execução aos preceitos desta Lei. 
§ 7º A seleção de beneficiários do Programa Habitacional “MEU 
PEDAÇO DE CHÃO” será realizada mediante a publicação de edital 
que possibilite a inscrição e habilitação dos pretensos donatários. 
§ 8º Os lotes serão destinados para fins de cumprimento desta Lei de 
acordo com a disponibilidade do Município, que estará prevista em 
Edital de Habilitação. 
Art. 3º. O Termo de Doação dos imóveis destinados a cumprir os 
ditames desta Lei deverá conter Cláusulas de Inalienabilidade e 
Impenhorabilidade, com fixação do prazo de 20 (vinte) anos, bem 
como Cláusula de Retrocessão ao Patrimônio do Município, caso o 
donatário não edifique imóvel residencial, no prazo improrrogável de 
03 (três) anos, contados da publicação do respectivo Termo de 
Doação. 

                            

Fechar