Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 9.195.642,686m e E 464.106,032m; deste segue confrontando com RUA PROJETADA P3, com azimute de 152°45'23" por uma distância de 196,00m até o vértice P02, de coordenadas N 9.195.468,429m e E 464.195,756m; deste segue confrontando com RUA PROJETADA T26, com azimute de 242°45'23" por uma distância de 120,00m até o vértice P03, de coordenadas N 9.195.413,496m e E 464.089,068m; deste segue confrontando com RUA PROJETADA P5, com azimute de 332°45'23" por uma distância de 196,00m até o vértice P04, de coordenadas N 9.195.587,753m e E 463.999,344m; deste segue confrontando com RUA PROJETADA T27, com azimute 62°45'23" por uma distância de 120,00m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro de 632,00 m, perfazendo uma área total de 23.520,00m². VII - Imóvel urbano, o qual inicia-se a sua descrição de perímetro no vértice FCF-M-0001, georreferenciado no Sistema Geodésio Brasileiro DANTUM – SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N9.193.604,87m; deste segue confrontando com a propriedade de ESPÓLIO DE LUIZ HAMILTON SAMPAIO DE SÁ, com azimute de 138°05’31” por uma distância de 44,48m até o vértice FCF-M- 0002, de coordenadas N 9.193.571,76m E 467.837,39m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA INSTITUCIONAL 3-B, com azimute de 226°57’19” por uma distância de 37,94m até o vértice FCF-M-0003, de coordenadas N 9.193.545,87m e E 467.809,66m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA PROJETADA A, com azimute de 316°57’19” por uma distância de 45,57m até o vértice FCF-M-0004, de coordenadas N 9.193.579.17m e E 467.778,56m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA VERDE 02, com azimute 48°34’20” por uma distância de 38,84m até vértice FCF-M-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro de 166,82m. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésio Brasileiro e tendo como DANTUM o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. VII – Os imóveis listados neste artigo, quando destinados ao seu beneficiário, o mesmo poderá indica-lo como garantia junto a instituições financeiras para levantamento de recursos com o fim de viabilizar a instalação do empreendimento ao qual se destina o imóvel.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de dezembro de 2023. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:3B4623D5 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.767/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.604/2013 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O Art. 1º da Li Municipal nº 2.604/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica denominada de MONSENHOR MURILO DE SÁ BARRETO a Avenida principal do Loteamento Jardins Buriti, tendo início na Avenida Dr. Luciano Torres de Melo, seguindo até o final do citado Loteamento, em nosso Município.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de dezembro de 2023. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:FF8F7692 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.768/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL “MEU PEDAÇO DE CHÃO”, DA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica criado por meio desta Lei o PROGRAMA HABITACIONAL “MEU PEDAÇO DE CHÃO”, com o fito de promover a doação de imóveis edificáveis para a construção de moradias populares aos munícipes barbalhenses que implementem os requisitos legais trazidos por esta normativa. Disposições Iniciais Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o parcelamento do solo em áreas disponíveis nas Zonas Urbana e Rural, dentro do perímetro territorial do Município, bem como de parcelas de áreas institucionais e fundos de terras públicas de loteamentos, e realizar a desapropriação de imóveis, visando a estruturação de loteamentos de moradias populares, para posterior doação a população carente, observas as disposições desta Lei e demais normativas pertinentes. § 1º. Fica, ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a se utilizar para fins de atendimento ao programa objeto desta lei, das áreas recebidas em Dação em Pagamento provenientes da Lei Municipal nº 2.746/2023 – REFIS 2023. As áreas indicadas neste parágrafo terão a sua declaração de interesse público averbada em matrícula, por força desta Lei, com consonância com a Lei Municipal nº 2.746/2023 – REFIS 2023, obrigando-se o negociante da Dação em Pagamento a realizar a sua transferência ao declarado beneficiário do Programa Habitacional “MEU PEDAÇO DE CHÃO”. § 2º. Considera-se parcelamento a subdivisão do solo, conforme definido na legislação municipal pertinente. § 3º. A infraestrutura básica dos loteamentos deve ser constituída pelos elementos urbanísticos mínimos necessários à obediência a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Barbalha/CE. § 4º. É vedada, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, a aprovação de projeto de loteamento em áreas de risco, definidas como não edificáveis no Plano Diretor ou em legislação dele derivada. § 5º. Para atender as finalidades desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá aproveitar áreas de loteamentos irregulares, desde de que já dotados de infraestrutura básica, ou facilmente adaptável, e dentro dos limites do município. § 6º O Programa Habitacional “MEU PEDAÇO DE CHÃO” será desenvolvido e administrado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos de Barbalha/CE, ou a que vier lhe fazer as vezes, a qual deve atuar por meio de equipe especializada, e, se necessário, com o auxílio de outros órgãos municipais, nas ações que visam a dar efetividade e execução aos preceitos desta Lei. § 7º A seleção de beneficiários do Programa Habitacional “MEU PEDAÇO DE CHÃO” será realizada mediante a publicação de edital que possibilite a inscrição e habilitação dos pretensos donatários. § 8º Os lotes serão destinados para fins de cumprimento desta Lei de acordo com a disponibilidade do Município, que estará prevista em Edital de Habilitação. Art. 3º. O Termo de Doação dos imóveis destinados a cumprir os ditames desta Lei deverá conter Cláusulas de Inalienabilidade e Impenhorabilidade, com fixação do prazo de 20 (vinte) anos, bem como Cláusula de Retrocessão ao Patrimônio do Município, caso o donatário não edifique imóvel residencial, no prazo improrrogável de 03 (três) anos, contados da publicação do respectivo Termo de Doação.Fechar