DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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§ 1º. É igualmente proibida a transferência do imóvel e de direitos 
sobre o imóvel para terceiros dentro do prazo de 20 (vinte) anos de 
seu recebimento em doação, garantido o direito de sucessão. 
§ 2º. Findos os prazos previstos no caput e §1º deste artigo, em caso 
de alienação do imóvel recebido em doação a terceiro, não subsiste 
qualquer direito do adquirente perante o Ente Público Doador. 
§ 3º. A execução da Cláusula de Retrocessão ao Patrimônio do 
Município não confere ao donatário o direito de ser indenizado por 
eventuais investimentos ou benfeitorias realizadas no lote doado. 
§ 4º. Fica o beneficiário isento do pagamento do Imposto Predial 
Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o lote recebido em doação 
pelo prazo de 03 (três) anos, empós este período é responsável por 
cumprir todas as obrigações tributárias que incidam sobre o lote. 
Art. 4º. Ao Poder Executivo Municipal fica facultado reservar lotes da 
área destinada a execução do Programa Habitacional “MEU PEDAÇO 
DE CHÃO” para lhes destinar à instalação de pequenos 
empreendimentos comerciais, e que poderão ser doados a 
microempresas ou microempreendedor individual, ou cujo direito de 
uso pode ser outorgado mediante concessão, permissão ou 
autorização. 
Parágrafo único: Constitui hipótese de rescisão da doação o 
cometimento de infrações graves as legislações tributária, ambiental, 
trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal. 
Art. 5º. O donatário poderá oferecer o imóvel, objeto de doação, em 
garantia de dívida, junto a empresas do ramo imobiliário ou 
instituições financeiras, desde que esteja com a escritura do bem 
devidamente registrada, e que a finalidade da contração da dívida seja, 
comprovadamente, a construção de sua residência no próprio lote 
doado. 
Das Condicionalidades 
Art. 6º. Para o munícipe se beneficiar com a doação de lotes 
autorizada por esta Lei, serão observadas, obrigatoriamente, as 
condições de enquadramento dispostas no inciso I deste artigo e, 
ainda, pelo menos 3 (três) dos critérios adicionais dispostos no seu 
inciso II: 
I. As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são: 
Integrar família de baixa renda, aquela cuja renda familiar mensal per 
capita é de até meio salário mínimo, a ser verificada na data da 
aprovação da doação do lote, atestada mediante apresentação de 
comprovantes de rendimentos mensais, contracheques, recibos, 
declarações de renda, e/ou outro documento hábil, (inciso II, art. 5º do 
Decreto nº 11.016 de 29 de março de 2022), onde, para fins de 
composição da renda familiar o Benefício de Prestação Continuada 
(BPC), e o Bolsa Família ou qualquer outro programa de distribuição 
de renda que o venha a substituir, Bolsa de Estudos, Bolsa de Estágio 
e congêneres não serão computados na composição da renda familiar; 
Possuir residência fixada no Município de Barbalha/CE durante, pelo 
menos, os últimos 05 (cinco) anos anteriores à aprovação da doação 
do lote, comprovada mediante o histórico de inscrição do beneficiário 
na companhia de abastecimento de energia elétrica ou fornecimento 
de água encanada, ou serviços contínuos de outra natureza, ou, ainda, 
mediante declaração firmada pelo próprio interessado, ratificada por 
mais duas testemunhas idôneas, no mínimo, indicando o(s) 
endereço(s) no(s) qual(is) residiu neste período; 
Não possuir outro imóvel registrado em seu nome no Município de 
Barbalha/CE, comprovado mediante Certidão Negativa expedida pelo 
Cartório de Registro de Imóveis local; 
Estar regularmente inscrito no CADÚNICO com o Número de 
Inscrição Social (NIS) ativo; 
Não ter recebido benefício de natureza habitacional oriundo de 
recursos orçamentários do Município, dos Estados, da União, do 
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR do Fundo de 
Desenvolvimento Social – FDS, ou de descontos habitacionais 
concedidos com recursos do FGTS, salvo as subvenções ou descontos 
destinados à aquisição de material de construção para fins de 
conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional. 
II. Os critérios adicionais, deverão ser selecionados dentre os a seguir 
listados: 
Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres, ou que tenham 
sido desabrigadas, onde, consideram-se áreas de risco aquelas de 
natureza geológica com erosão, solapamento, queda e rolamento de 
blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas 
declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, sob redes de alta 
tensão, áreas de segurança e aeroportos, rodovias, ferrovias e lixões, 
áreas contaminadas ou poluídas, bem como as assim definidas pela 
Defesa Civil; 
Famílias com comprometimento excessivo da renda familiar com 
aluguel 
(superior 
a 
30%), 
devidamente 
comprovado 
por 
documentação hábil; 
Famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação 
Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, 
comprovado por cadastro do benefício; 
Famílias que se encontrem em situação de rua e que recebam 
acompanhamento socioassistencial da União, Estado ou Município, ou 
de instituições privadas sem fins lucrativos, com Certificação de 
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e que trabalhem 
em parceria com o poder público, comprovado por declaração da 
instituição; 
Famílias de que faça parte pessoa atendida por medida protetiva 
prevista na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da 
Penha), comprovado por cópia da Decisão de concessão da medida; 
Art. 7º. Os beneficiários que omitirem valores de sua renda familiar 
ou prestarem declarações falsas, que contribuam para o julgamento 
incorreto da seleção de inscrições, serão desclassificados e 
responsabilizados cível e criminalmente. 
Art. 8º. Em caso de desobediência ao previsto nesta Lei, fica o Poder 
Executivo Municipal obrigado a tomar as medidas de ordem legal 
cabíveis para reaver o bem doado. 
Da Comissão de Análise/Reanálise e Julgamento 
Art. 9º. Será nomeada uma Comissão de Análise/Reanálise e 
Julgamento que auxiliará a Secretaria Municipal do Trabalho, 
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos na condução 
do processo de seleção para doação de lotes instituída nesta Lei. 
Parágrafo Único. A análise documental dos pretensos beneficiários 
para fins de habilitação e classificação será de competência da 
Comissão de Análise/Reanálise e Julgamento, devendo seus 
resultados serem encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência 
Social para aprovação. 
Dos Critérios 
Art. 10. Na seleção dos interessados, para fins de classificação, serão 
observados os critérios elencados nos incisos deste artigo, devendo ter 
preferência em detrimento dos demais os potenciais beneficiários que 
se encontrarem nas condições previstas nos mesmos: 
I. Ser pessoa ou integrar grupo familiar que ocupa imóvel público 
municipal de forma precária, mansa e pacífica, sem a documentação 
adequada; 
II. Possuir menor renda familiar em contraponto aos demais 
candidatos de maior renda, obedecido o disposto no art. 6º, inciso I, 
alínea a) desta Lei; 
III. Ser o requerente pessoa com deficiência, ou integrar núcleo 
familiar com pessoa com deficiência, devidamente comprovado por 
meio de laudo ou atestado médico, ou outra documentação 
comprobatória congênere; 
IV. Ser o requerente pessoa com doença crônica incapacitante para o 
trabalho, ou integrante de grupo familiar com pessoa na mesma 
condição, comprovado por laudo médico, contendo o CID; 
V. Ser o candidato, ou integrar núcleo familiar com pessoa idosa, na 
forma da Lei; 
VI. Em caso de ser a requerente mulher, que tenha o núcleo familiar 
composto apenas pela mesma e filhos de até 12 (doze) anos de idade, 
conforme seu registro do NIS; 
VII. Requerente com filhos de até 12 (doze) anos de idade, conforme 
seu registro do NIS; 
VIII. Candidato locatário de habitação residencial em situação de 
ônus excessivo de aluguel (mais de 30% da renda familiar), 
comprovado com recibo ou contrato de locação; 
IX. Residente em coabitação involuntária ou casa cedida por terceiros, 
comprovada mediante declaração do proprietário da residência. 
  
Dos Impedimentos 
Art. 11. Ficam impedidos de receber o benefício da doação de lote 
autorizada por esta Lei: 
I. Agentes Políticos Municipais, tais como Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais, Vereadores, bem como seus cônjuges ou 
companheiros, ou seus parentes em linha reta, colateral, ou por 
afinidade, até o terceiro grau; 
II. Servidores investidos em cargo provimento em comissão, ou em 
função gratificada na administração pública direta e indireta, em 

                            

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