DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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qualquer dos Poderes, Executivo ou Legislativo, bem como seus 
cônjuges ou companheiros, ou seus parentes em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau; 
III. Pessoa já beneficiária anteriormente pela doação a que trata esta 
Lei ou integrante de grupo familiar que já tenha sido beneficiado com 
lote, a menos que, caso não tenha se concretizado efetivamente a 
doação e apresente termo de desistência da mesma. 
Do Resultado e da Divulgação 
Art. 12. O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial do 
Município, disponível na rede mundial de computadores, sobretudo 
em seu sítio eletrônico, e será amplamente divulgado pelo Município. 
Art. 13. Haverá a classificação de todos participantes que 
implementem os requisitos da Lei, em ordem crescente de 
classificação, sendo liberados os lotes para doação de acordo com a 
disponibilidade. 
Parágrafo único. Também será publicada lista dos participantes que 
não forem qualificados para o recebimento do benefício de que trata 
esta Lei, para efeito de dar transparência integral ao processo. 
Da Padronização dos Projetos de Construção 
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar 
projetos modelo de engenharia para a construção das moradias 
populares advindas deste Programa, os quais devem ser adotados 
como padrões pelos beneficiários para as edificações nos lotes doados. 
Art. 15. Todas as construções de residências nos lotes doados nos 
termos desta Lei deverão seguir os projetos modelo padrão 
disponibilizados pelo Município, conforme artigo anterior, adotando o 
que mais se enquadre a sua realidade socioeconômica, observada a 
legislação municipal pertinente, sob pena de execução da Cláusula de 
Retrocessão prevista no 3º desta Lei. 
§1º. Durante o processo de construção das residências, qualquer 
alteração estrutural que se faça necessária nos projetos modelo padrão 
citados no caput deste artigo, carece de justificativa e parecer 
autorizativo do Setor de Fiscalização de Obras da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. 
§2º. Não poderá, em hipótese alguma ser construída mais de uma 
residência no mesmo lote. 
Disposições Finais 
Art. 16. Para o registro e transferência dos lotes, quando se tratar de 
um núcleo familiar em que haja esposa e esposo ou companheira e 
companheiro, deve ocorrer em favor da mulher. 
§1º. Quando o núcleo familiar for composto por casal homoafetivo, a 
transferência do lote se dará em favor da esposa ou esposo, ou, 
companheira ou companheiro de maior idade. 
§2º. Os beneficiários deste Programa Habitacional terão isenção das 
taxas decorrentes das licenças e alvarás de construção, sendo seu 
requerimento de expedição obrigatório para o início da obra, sem 
prejuízo de autuação pelo Setor de Fiscalização de Obras da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. 
Art. 17. Fica reconhecido o interesse público das doações autorizadas 
por esta Lei. 
Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a 
abertura de Crédito Especial, e Crédito Adicional Suplementar na falta 
de dotação orçamentária específica ou suficiente para atender aos 
beneficiários desta Lei. 
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com 
a Atualização e Reavaliação cadastral de bancos de dados de outros 
Programas 
Habitacionais 
já 
desenvolvidos 
pelo 
Município, 
observando o enquadramento de família de baixa renda previsto na 
Legislação Federal, e os critério previstos nesta Lei, especialmente os 
constantes em seu art. 9º, com amparo no princípio da autotutela da 
Administração Pública. 
Art. 21. Para a execução da primeira fase do Programa Habitacional 
“MEU PEDAÇO DE CHÃO” poderão ser utilizados, além dos 
cadastros advindos do Edital de Habilitação previsto no §6º, do art. 2º 
desta Lei, a lista de beneficiários resultante do processo de 
Atualização e Reavaliação previsto no artigo anterior, devendo os 
beneficiários serem contemplados obedecendo a ordem classificatória 
resultante do referido processo e de acordo com a disponibilidade de 
lotes do Município. 
Art. 22. O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta 
Lei por Decreto, no que couber. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de dezembro de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:5C3366D6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.769/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
  
TRANFORMA 
O 
CENTRO 
DE 
REFERÊNCIA DA MULHER – CRM DE 
BARBALHA/CE EM CASA DA MULHER 
BARBALHENSE, NA FORMA QUE INDICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º.Transforma o Centro de Referência da Mulher - CRM de 
Barbalha/CE em Casa da Mulher Barbalhense, órgão vinculado 
diretamente a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento 
Social, Mulheres e Direitos Humanos. 
§1º. A Casa da Mulher Barbalhense visa o atendimento de crianças, 
adolescentes e as pessoas do gênero feminino, em todas as faixas 
etárias e etnias, através de atendimento intersetorial e interdisciplinar, 
com o apoio médico, de enfermagem superior e técnica, psicológico, 
social e jurídico. 
§2º. Para atendimento ao disposto no §1º deste artigo a Secretaria 
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos 
Humanos poderá requisitar a sessão de serviços de outros órgãos 
municipais. 
  
Art. 2º. A Casa da Mulher Barbalhense prevista no art. 1º desta Lei, 
tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e 
acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher e compete: 
I – Dar assistência médica, de enfermagem superior e técnica, 
psicológica, social e jurídica às crianças/adolescentes vítimas de 
violência sexual e às pessoas do gênero feminino e de todas as faixas 
etárias e etnias através da sessão de serviços de outros órgãos da 
Administração Pública Municipal; 
II - Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre 
os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e 
assistência em cada caso particular; 
III - Promover o atendimento especializado e continuado às mulheres 
em situação de violência; 
IV - Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no 
mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho, 
quando couber; 
V - Garantir às mulheres assistidas as condições de acesso aos 
serviços, programas e projetos existentes no município; 
VI - Propiciar, às mulheres assistidas, os meios para obter o apoio 
médico, social e jurídico necessário a cada caso específico; 
VII - Prestar informação e orientação às mulheres por meio de 
atendimento das mídias disponíveis; 
VIII - Apoiar e promover ações educativas sobre prevenção a 
violência contra as mulheres e o estímulo à igualdade de gênero. 
  
Art. 
3º. 
Compete 
à 
Secretaria 
Municipal 
do 
Trabalho, 
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos em ação 
multisetorial com as demais secretarias e órgãos da administração, 
proporcionar a Casa de Atendimento à Mulher os meios necessários 
ao seu funcionamento e ao cumprimento dos seus objetivos.  
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, 
no que couber, para a execução das atividades do equipamento. 
  
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
  

                            

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