Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 qualquer dos Poderes, Executivo ou Legislativo, bem como seus cônjuges ou companheiros, ou seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; III. Pessoa já beneficiária anteriormente pela doação a que trata esta Lei ou integrante de grupo familiar que já tenha sido beneficiado com lote, a menos que, caso não tenha se concretizado efetivamente a doação e apresente termo de desistência da mesma. Do Resultado e da Divulgação Art. 12. O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial do Município, disponível na rede mundial de computadores, sobretudo em seu sítio eletrônico, e será amplamente divulgado pelo Município. Art. 13. Haverá a classificação de todos participantes que implementem os requisitos da Lei, em ordem crescente de classificação, sendo liberados os lotes para doação de acordo com a disponibilidade. Parágrafo único. Também será publicada lista dos participantes que não forem qualificados para o recebimento do benefício de que trata esta Lei, para efeito de dar transparência integral ao processo. Da Padronização dos Projetos de Construção Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar projetos modelo de engenharia para a construção das moradias populares advindas deste Programa, os quais devem ser adotados como padrões pelos beneficiários para as edificações nos lotes doados. Art. 15. Todas as construções de residências nos lotes doados nos termos desta Lei deverão seguir os projetos modelo padrão disponibilizados pelo Município, conforme artigo anterior, adotando o que mais se enquadre a sua realidade socioeconômica, observada a legislação municipal pertinente, sob pena de execução da Cláusula de Retrocessão prevista no 3º desta Lei. §1º. Durante o processo de construção das residências, qualquer alteração estrutural que se faça necessária nos projetos modelo padrão citados no caput deste artigo, carece de justificativa e parecer autorizativo do Setor de Fiscalização de Obras da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. §2º. Não poderá, em hipótese alguma ser construída mais de uma residência no mesmo lote. Disposições Finais Art. 16. Para o registro e transferência dos lotes, quando se tratar de um núcleo familiar em que haja esposa e esposo ou companheira e companheiro, deve ocorrer em favor da mulher. §1º. Quando o núcleo familiar for composto por casal homoafetivo, a transferência do lote se dará em favor da esposa ou esposo, ou, companheira ou companheiro de maior idade. §2º. Os beneficiários deste Programa Habitacional terão isenção das taxas decorrentes das licenças e alvarás de construção, sendo seu requerimento de expedição obrigatório para o início da obra, sem prejuízo de autuação pelo Setor de Fiscalização de Obras da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Art. 17. Fica reconhecido o interesse público das doações autorizadas por esta Lei. Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a abertura de Crédito Especial, e Crédito Adicional Suplementar na falta de dotação orçamentária específica ou suficiente para atender aos beneficiários desta Lei. Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a Atualização e Reavaliação cadastral de bancos de dados de outros Programas Habitacionais já desenvolvidos pelo Município, observando o enquadramento de família de baixa renda previsto na Legislação Federal, e os critério previstos nesta Lei, especialmente os constantes em seu art. 9º, com amparo no princípio da autotutela da Administração Pública. Art. 21. Para a execução da primeira fase do Programa Habitacional “MEU PEDAÇO DE CHÃO” poderão ser utilizados, além dos cadastros advindos do Edital de Habilitação previsto no §6º, do art. 2º desta Lei, a lista de beneficiários resultante do processo de Atualização e Reavaliação previsto no artigo anterior, devendo os beneficiários serem contemplados obedecendo a ordem classificatória resultante do referido processo e de acordo com a disponibilidade de lotes do Município. Art. 22. O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de dezembro de 2023. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:5C3366D6 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.769/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 TRANFORMA O CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER – CRM DE BARBALHA/CE EM CASA DA MULHER BARBALHENSE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º.Transforma o Centro de Referência da Mulher - CRM de Barbalha/CE em Casa da Mulher Barbalhense, órgão vinculado diretamente a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. §1º. A Casa da Mulher Barbalhense visa o atendimento de crianças, adolescentes e as pessoas do gênero feminino, em todas as faixas etárias e etnias, através de atendimento intersetorial e interdisciplinar, com o apoio médico, de enfermagem superior e técnica, psicológico, social e jurídico. §2º. Para atendimento ao disposto no §1º deste artigo a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos poderá requisitar a sessão de serviços de outros órgãos municipais. Art. 2º. A Casa da Mulher Barbalhense prevista no art. 1º desta Lei, tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher e compete: I – Dar assistência médica, de enfermagem superior e técnica, psicológica, social e jurídica às crianças/adolescentes vítimas de violência sexual e às pessoas do gênero feminino e de todas as faixas etárias e etnias através da sessão de serviços de outros órgãos da Administração Pública Municipal; II - Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular; III - Promover o atendimento especializado e continuado às mulheres em situação de violência; IV - Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho, quando couber; V - Garantir às mulheres assistidas as condições de acesso aos serviços, programas e projetos existentes no município; VI - Propiciar, às mulheres assistidas, os meios para obter o apoio médico, social e jurídico necessário a cada caso específico; VII - Prestar informação e orientação às mulheres por meio de atendimento das mídias disponíveis; VIII - Apoiar e promover ações educativas sobre prevenção a violência contra as mulheres e o estímulo à igualdade de gênero. Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos em ação multisetorial com as demais secretarias e órgãos da administração, proporcionar a Casa de Atendimento à Mulher os meios necessários ao seu funcionamento e ao cumprimento dos seus objetivos. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, para a execução das atividades do equipamento. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.Fechar