Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 § 1º. É igualmente proibida a transferência do imóvel e de direitos sobre o imóvel para terceiros dentro do prazo de 20 (vinte) anos de seu recebimento em doação, garantido o direito de sucessão. § 2º. Findos os prazos previstos no caput e §1º deste artigo, em caso de alienação do imóvel recebido em doação a terceiro, não subsiste qualquer direito do adquirente perante o Ente Público Doador. § 3º. A execução da Cláusula de Retrocessão ao Patrimônio do Município não confere ao donatário o direito de ser indenizado por eventuais investimentos ou benfeitorias realizadas no lote doado. § 4º. Fica o beneficiário isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o lote recebido em doação pelo prazo de 03 (três) anos, empós este período é responsável por cumprir todas as obrigações tributárias que incidam sobre o lote. Art. 4º. Ao Poder Executivo Municipal fica facultado reservar lotes da área destinada a execução do Programa Habitacional “MEU PEDAÇO DE CHÃO” para lhes destinar à instalação de pequenos empreendimentos comerciais, e que poderão ser doados a microempresas ou microempreendedor individual, ou cujo direito de uso pode ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização. Parágrafo único: Constitui hipótese de rescisão da doação o cometimento de infrações graves as legislações tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal. Art. 5º. O donatário poderá oferecer o imóvel, objeto de doação, em garantia de dívida, junto a empresas do ramo imobiliário ou instituições financeiras, desde que esteja com a escritura do bem devidamente registrada, e que a finalidade da contração da dívida seja, comprovadamente, a construção de sua residência no próprio lote doado. Das Condicionalidades Art. 6º. Para o munícipe se beneficiar com a doação de lotes autorizada por esta Lei, serão observadas, obrigatoriamente, as condições de enquadramento dispostas no inciso I deste artigo e, ainda, pelo menos 3 (três) dos critérios adicionais dispostos no seu inciso II: I. As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são: Integrar família de baixa renda, aquela cuja renda familiar mensal per capita é de até meio salário mínimo, a ser verificada na data da aprovação da doação do lote, atestada mediante apresentação de comprovantes de rendimentos mensais, contracheques, recibos, declarações de renda, e/ou outro documento hábil, (inciso II, art. 5º do Decreto nº 11.016 de 29 de março de 2022), onde, para fins de composição da renda familiar o Benefício de Prestação Continuada (BPC), e o Bolsa Família ou qualquer outro programa de distribuição de renda que o venha a substituir, Bolsa de Estudos, Bolsa de Estágio e congêneres não serão computados na composição da renda familiar; Possuir residência fixada no Município de Barbalha/CE durante, pelo menos, os últimos 05 (cinco) anos anteriores à aprovação da doação do lote, comprovada mediante o histórico de inscrição do beneficiário na companhia de abastecimento de energia elétrica ou fornecimento de água encanada, ou serviços contínuos de outra natureza, ou, ainda, mediante declaração firmada pelo próprio interessado, ratificada por mais duas testemunhas idôneas, no mínimo, indicando o(s) endereço(s) no(s) qual(is) residiu neste período; Não possuir outro imóvel registrado em seu nome no Município de Barbalha/CE, comprovado mediante Certidão Negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local; Estar regularmente inscrito no CADÚNICO com o Número de Inscrição Social (NIS) ativo; Não ter recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários do Município, dos Estados, da União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, salvo as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional. II. Os critérios adicionais, deverão ser selecionados dentre os a seguir listados: Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres, ou que tenham sido desabrigadas, onde, consideram-se áreas de risco aquelas de natureza geológica com erosão, solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, sob redes de alta tensão, áreas de segurança e aeroportos, rodovias, ferrovias e lixões, áreas contaminadas ou poluídas, bem como as assim definidas pela Defesa Civil; Famílias com comprometimento excessivo da renda familiar com aluguel (superior a 30%), devidamente comprovado por documentação hábil; Famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por cadastro do benefício; Famílias que se encontrem em situação de rua e que recebam acompanhamento socioassistencial da União, Estado ou Município, ou de instituições privadas sem fins lucrativos, com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e que trabalhem em parceria com o poder público, comprovado por declaração da instituição; Famílias de que faça parte pessoa atendida por medida protetiva prevista na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), comprovado por cópia da Decisão de concessão da medida; Art. 7º. Os beneficiários que omitirem valores de sua renda familiar ou prestarem declarações falsas, que contribuam para o julgamento incorreto da seleção de inscrições, serão desclassificados e responsabilizados cível e criminalmente. Art. 8º. Em caso de desobediência ao previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a tomar as medidas de ordem legal cabíveis para reaver o bem doado. Da Comissão de Análise/Reanálise e Julgamento Art. 9º. Será nomeada uma Comissão de Análise/Reanálise e Julgamento que auxiliará a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos na condução do processo de seleção para doação de lotes instituída nesta Lei. Parágrafo Único. A análise documental dos pretensos beneficiários para fins de habilitação e classificação será de competência da Comissão de Análise/Reanálise e Julgamento, devendo seus resultados serem encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação. Dos Critérios Art. 10. Na seleção dos interessados, para fins de classificação, serão observados os critérios elencados nos incisos deste artigo, devendo ter preferência em detrimento dos demais os potenciais beneficiários que se encontrarem nas condições previstas nos mesmos: I. Ser pessoa ou integrar grupo familiar que ocupa imóvel público municipal de forma precária, mansa e pacífica, sem a documentação adequada; II. Possuir menor renda familiar em contraponto aos demais candidatos de maior renda, obedecido o disposto no art. 6º, inciso I, alínea a) desta Lei; III. Ser o requerente pessoa com deficiência, ou integrar núcleo familiar com pessoa com deficiência, devidamente comprovado por meio de laudo ou atestado médico, ou outra documentação comprobatória congênere; IV. Ser o requerente pessoa com doença crônica incapacitante para o trabalho, ou integrante de grupo familiar com pessoa na mesma condição, comprovado por laudo médico, contendo o CID; V. Ser o candidato, ou integrar núcleo familiar com pessoa idosa, na forma da Lei; VI. Em caso de ser a requerente mulher, que tenha o núcleo familiar composto apenas pela mesma e filhos de até 12 (doze) anos de idade, conforme seu registro do NIS; VII. Requerente com filhos de até 12 (doze) anos de idade, conforme seu registro do NIS; VIII. Candidato locatário de habitação residencial em situação de ônus excessivo de aluguel (mais de 30% da renda familiar), comprovado com recibo ou contrato de locação; IX. Residente em coabitação involuntária ou casa cedida por terceiros, comprovada mediante declaração do proprietário da residência. Dos Impedimentos Art. 11. Ficam impedidos de receber o benefício da doação de lote autorizada por esta Lei: I. Agentes Políticos Municipais, tais como Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, bem como seus cônjuges ou companheiros, ou seus parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau; II. Servidores investidos em cargo provimento em comissão, ou em função gratificada na administração pública direta e indireta, emFechar