Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 REPRES. LEGAL DA EMPRESA GUIATELLI PUBLICIDADE EVENTOS EIRELI - ME. PREFEITURA DE FORTIM, 12 DE NOVEMBRO DE 2023. Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador:A9308064 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA SECRETARIA DE SAUDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº: 20230315 ORIGEM: DISPENSA CONFORME ART.24, inciso X DA LEI Nº 8.666/93 CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE CONTRATADA: ANTONIO RODRIGUES DE AGUIAR OBJETO: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL LOCALIZADO À RUA JOAQUIM PEREIRA, N° 454 - CENTRO - FRECHEIRINHA-CE, PARA FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE. VALOR TOTAL: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) PROGRAMA DE TRABALHO: 1101.10.122.0007.2.080 – GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE; ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA FÍSICA. VIGÊNCIA: 01 de novembro de 2024 DATA DA ASSIANATURA: 01 de novembro de 2023 Publicado por: Benedito Lusinete Siqueira Loiola Código Identificador:FD437618 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 931/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a doação de imóveis públicos, com encargos, cláusula de reversão e prazos com o intuito de incentivar o desenvolvimento econômico e social do Município de Groaíras/CE. Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a realizar procedimentos para a doação de imóveis públicos, com encargos, cláusula de reversão de prazos, mediante licitação pública, nos termos da Lei Federal N° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e aprovação da Câmara Municipal, além dos outros requisitos que deverão estar previstos no edital de convocação. Parágrafo único. A escolha do imóvel e da atividade econômica que será desempenhada ficará a cargo do Poder Executivo, seguindo critérios de conveniência e oportunidade, podendo quaisquer pessoas impugnar o procedimento quando houver ilegalidades ou desvio de finalidade. Art. 3º. O edital de convocação estabelecerá todos os requisitos previstos nesta, e nas demais Leis específicas, à critério da autoridade municipal, devendo especificar detalhadamente a localização, dimensão, área e características do imóvel, a atividade econômica desenvolvida no respectivo imóvel, além dos prazos para início da construção e das atividades, respeitados os prazos definidos nesta Lei. Art. 4º. A doação prevista nesta Lei deverá ser efetivada por escritura pública, lavrada no cartório competente, dispensada a licitação para a escolha do mesmo, por ser assunto de interesse público devidamente justificado. § 1°. Na escritura pública deverão constar, obrigatoriamente, e na forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão, os prazos e a possibilidade de alienação e penhora apenas para instituições financeiras, quando da concessão de crédito para fins de financiar a atividade econômica no respectivo imóvel, vedada a alienação para outros fins pelo prazo de 05 (cinco) anos da lavratura da escritura pública, salvo expressa autorização legislativa para determinado imóvel ou atividade econômica. § 2°. Se o donatário oferecer o imóvel em garantia de financiamento e, por inadimplência ou descumprimento contratual, o imóvel gravado for perdido em favor da instituição financeira, o donatário deverá ressarcir o Município de Groaíras com o valor dos encargos de doação e o valor venal correspondente do respectivo imóvel. Art. 5º. São responsabilidades e obrigações do donatário, além de outras que deverão estar previstas no edital de convocação: I – Cumprir e fazer cumprir as normas e cláusulas contratuais de doação; II – Enquadrar-se na atividade proposta no Edital de Licitação e no contrato resultante; III – Iniciar a construção da edificação, quando for o caso, no prazo máximo de 01 (hum) ano, contado da celebração da escritura pública de doação no cartório respectivo; IV – Iniciar a atividade econômica no prazo máximo de 02 (dois) anos, considerado o prazo do inciso anterior, contado da celebração da escritura pública de doação no cartório respectivo; V – Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais que são objeto da doação; VI – Sempre que solicitado, fornecer ao Município de Groaíras quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente às relações resultantes da doação; VII – Cumprir a legislação ambiental no que se refere à atividade desenvolvida no imóvel; VIII – Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, desde a data de assinatura do respectivo contrato de doação; IX – Arcar com as despesas de água, energia, telefonia, assim como as demais taxas e emolumentos, inclusive quanto aos tributos incidentes sobre o produto, mercadoria, prestação de serviços e outros que possam incidir sobre a atividade; X – Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação trabalhista e previdenciária, especialmente aquelas decorrentes do vínculo empregatício que firmar com seus empregados a fim de fornecer os empregos a que está obrigada, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária; XI – Manter devidamente atualizadas, durante toda a vigência do contrato, todas as Certidões Negativas de Débitos exigidas na fase de habilitação do Processo de Dispensa de Licitação; XII – Cumprir rigorosamente os encargos propostos; XIII – Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios necessários, visando a comprovação das condições propostas e contratadas. Parágrafo único. O prazo para manutenção dos encargos é de 05 (cinco) anos, contados da celebração da escritura pública de doação no cartório. Vencido este prazo e cumpridos os encargos de doação, a propriedade do imóvel consolidar-se-á em favor da empresa, permanecendo daí em diante apenas a obrigação de utilizar o imóvel em atividade comercial. Art. 6º. Reverterão ao Município os imóveis concedidos a título de incentivo econômico, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno do Município, quando: I – O Donatário utilizar imóvel doado para fins distintos daqueles determinados; II – Não iniciadas as obras no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da celebração da escritura pública de doação no cartório respectivo;Fechar