DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
III – Não iniciada a atividade econômica no prazo máximo de 02 
(dois) anos contados da celebração da escritura pública de doação no 
cartório respectivo; 
IV – Paralisação das atividades do imóvel por mais de 90 (noventa) 
dias sem autorização expressa do Município. 
V – Falência ou recuperação judicial da empresa; 
VI – Transferência do estabelecimento para outra pessoa física ou 
jurídica. 
§1°. O Donatário enquadrado neste artigo deverá desocupar o imóvel 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem direito a indenização, 
deixando o local nas mesmas condições em que recebeu, sob pena de 
retenção das benfeitorias, resguardando-se ainda o direito a perdas e 
danos por parte do Município, na forma da Lei. 
§2°. Decorridos 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as 
benfeitorias úteis ou voluptuárias, que tenham edificado, as mesmas 
passarão a integrar o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito a 
retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município. 
Art. 7º. Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a 
empresa beneficiada esteja em débito com a Fazenda Pública da 
União, do Estado e do Município, tanto menos estar em desacordo 
com a legislação ambiental. 
§1°. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os 
privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia 
autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos 
propósitos. 
§2°. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a 
empresa deverá ressarcir ao Município o valor correspondente aos 
benefícios concedidos. 
Art. 8º. O Município doador responsabiliza-se por: 
I – Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 
II – Realizar o procedimento licitatório para doação de imóveis 
públicos; 
III – Extinguir a doação e reverter o imóvel em favor do patrimônio 
público municipal; 
IV – Fiscalizar a utilização do bem doado; 
V – Esclarecer as dúvidas que forem apresentadas; 
VI – Fiscalizar e acompanhar os propósitos manifestados pelo 
proponente na proposta apresentada. 
Art. 9º. As empresas beneficiadas com as disposições desta Lei 
deverão enquadrar-se e atender a legislação e normas de saúde, 
higiene e segurança, arcando com todos os tributos e encargos 
incidentes. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo 
acarretará responsabilidade civil, fiscal e criminal da empresa 
responsável. 
Art. 10. Nas condições desta Lei, fica reconhecido o Interesse Público 
das doações que ela trata. 
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, em cada exercício. 
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, 
EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal de Groaíras 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:6253E65C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 190/2023 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS – ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto 
que lhe confere o art. 54, incisos V e IX, da Lei Orgânica do 
Município de Groaíras; 
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 854/2022, de 21 de março de 
2022; que dispõe sobre a Estrutura Organizacional dos Cargos em 
Comissão da Prefeitura Municipal de Groaíras; que cria, extingue e 
altera a nomenclatura de cargos. 
  
RESOLVE:  
Art. 1º – EXONERAR MANOEL TEIXEIRA MELO, inscrito no 
CPF: 551.866.027-87, do Cargo em Comissão da Estrutura 
Administrativa como CHEFE DE TRANSPORTES DA SAÚDE do 
Município de Groaíras. 
Art. 2º - Encaminhe-se ao Setor de Recursos Humanos para adoção 
das medidas necessárias quanto aos registros documentais aplicáveis 
conforme as normas vigentes. 
Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de 
dezembro de 2023. 
  
Registre-se, Publique-se, Notifique-se e Cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
11 de dezembro de 2023. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:2CE16FBE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 60/2023 
 
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, 
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, e; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Dispensa de 
Licitação na forma Eletrônica, conforme disposto no artigo 75, I, II e 
§3º, da Lei Federal n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos - NLLC). 
  
DECRETA 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
Seção I  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a Dispensa de Licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no 
âmbito da Administração Pública do Município de Guaraciaba do 
Norte-CE. 
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, 
quando executarem recursos da União decorrentes de transferências 
voluntárias, deverão observar as regras deste Decreto e normas 
editadas pela União, em especial a Instrução Normativa SEGES/ME 
nº 67, de 8 de julho de 2021, ou ato que a substituir. 
  
Seção II  
Sistema de Dispensa Eletrônica 
  
Art. 3º - Os órgãos municipais poderão adotar o Sistema de Dispensa 
Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de 
Compras do Governo Federal – Comprasnet, disponibilizada pela 
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, 
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a 
realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e 
serviços, incluídos os serviços de engenharia, podendo, ainda, ser 
utilizado sistema próprio do Município, ou outros sistemas 
disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP. 
§ 1º. Para as contratações com recursos federais, poderá ser utilizado 
o 
Sistema 
de 
Dispensa 
Eletrônica, 
com 
observância 
dos 

                            

Fechar