DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
REPRES. LEGAL DA EMPRESA GUIATELLI PUBLICIDADE 
EVENTOS EIRELI - ME. PREFEITURA DE FORTIM, 12 DE 
NOVEMBRO DE 2023. 
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:A9308064 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA 
 
SECRETARIA DE SAUDE 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
CONTRATO Nº: 20230315 
  
ORIGEM: DISPENSA CONFORME ART.24, inciso X DA LEI Nº 
8.666/93 
  
CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE 
  
CONTRATADA: ANTONIO RODRIGUES DE AGUIAR 
  
OBJETO: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL LOCALIZADO À RUA 
JOAQUIM PEREIRA, N° 454 - CENTRO - FRECHEIRINHA-CE, 
PARA FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE. 
  
VALOR TOTAL: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) 
  
PROGRAMA 
DE 
TRABALHO: 
1101.10.122.0007.2.080 
– 
GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE; 
ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS 
DE TERCEIRO PESSOA FÍSICA. 
  
VIGÊNCIA: 01 de novembro de 2024 
  
DATA DA ASSIANATURA: 01 de novembro de 2023 
  
Publicado por: 
Benedito Lusinete Siqueira Loiola 
Código Identificador:FD437618 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 931/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA 
FINS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CAMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a doação de imóveis públicos, com 
encargos, cláusula de reversão e prazos com o intuito de incentivar o 
desenvolvimento econômico e social do Município de Groaíras/CE. 
  
Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a realizar procedimentos 
para a doação de imóveis públicos, com encargos, cláusula de 
reversão de prazos, mediante licitação pública, nos termos da Lei 
Federal N° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e aprovação da Câmara 
Municipal, além dos outros requisitos que deverão estar previstos no 
edital de convocação. 
  
Parágrafo único. A escolha do imóvel e da atividade econômica que 
será desempenhada ficará a cargo do Poder Executivo, seguindo 
critérios de conveniência e oportunidade, podendo quaisquer pessoas 
impugnar o procedimento quando houver ilegalidades ou desvio de 
finalidade. 
Art. 3º. O edital de convocação estabelecerá todos os requisitos 
previstos nesta, e nas demais Leis específicas, à critério da autoridade 
municipal, devendo especificar detalhadamente a localização, 
dimensão, área e características do imóvel, a atividade econômica 
desenvolvida no respectivo imóvel, além dos prazos para início da 
construção e das atividades, respeitados os prazos definidos nesta Lei. 
Art. 4º. A doação prevista nesta Lei deverá ser efetivada por escritura 
pública, lavrada no cartório competente, dispensada a licitação para a 
escolha do mesmo, por ser assunto de interesse público devidamente 
justificado. 
§ 1°. Na escritura pública deverão constar, obrigatoriamente, e na 
forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão, os 
prazos e a possibilidade de alienação e penhora apenas para 
instituições financeiras, quando da concessão de crédito para fins de 
financiar a atividade econômica no respectivo imóvel, vedada a 
alienação para outros fins pelo prazo de 05 (cinco) anos da lavratura 
da escritura pública, salvo expressa autorização legislativa para 
determinado imóvel ou atividade econômica. 
  
§ 2°. Se o donatário oferecer o imóvel em garantia de financiamento 
e, por inadimplência ou descumprimento contratual, o imóvel gravado 
for perdido em favor da instituição financeira, o donatário deverá 
ressarcir o Município de Groaíras com o valor dos encargos de doação 
e o valor venal correspondente do respectivo imóvel. 
Art. 5º. São responsabilidades e obrigações do donatário, além de 
outras que deverão estar previstas no edital de convocação: 
I – Cumprir e fazer cumprir as normas e cláusulas contratuais de 
doação; 
II – Enquadrar-se na atividade proposta no Edital de Licitação e no 
contrato resultante; 
III – Iniciar a construção da edificação, quando for o caso, no prazo 
máximo de 01 (hum) ano, contado da celebração da escritura pública 
de doação no cartório respectivo; 
IV – Iniciar a atividade econômica no prazo máximo de 02 (dois) 
anos, considerado o prazo do inciso anterior, contado da celebração da 
escritura pública de doação no cartório respectivo; 
V – Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens 
patrimoniais que são objeto da doação; 
VI – Sempre que solicitado, fornecer ao Município de Groaíras 
quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto 
inerente às relações resultantes da doação; 
VII – Cumprir a legislação ambiental no que se refere à atividade 
desenvolvida no imóvel; 
VIII – Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, desde a data 
de assinatura do respectivo contrato de doação; 
IX – Arcar com as despesas de água, energia, telefonia, assim como as 
demais taxas e emolumentos, inclusive quanto aos tributos incidentes 
sobre o produto, mercadoria, prestação de serviços e outros que 
possam incidir sobre a atividade; 
X – Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação 
trabalhista e previdenciária, especialmente aquelas decorrentes do 
vínculo empregatício que firmar com seus empregados a fim de 
fornecer os empregos a que está obrigada, eximindo o Poder Público 
Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária; 
XI – Manter devidamente atualizadas, durante toda a vigência do 
contrato, todas as Certidões Negativas de Débitos exigidas na fase de 
habilitação do Processo de Dispensa de Licitação; 
XII – Cumprir rigorosamente os encargos propostos; 
XIII – Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do 
Município, por todos os meios necessários, visando a comprovação 
das condições propostas e contratadas. 
Parágrafo único. O prazo para manutenção dos encargos é de 05 
(cinco) anos, contados da celebração da escritura pública de doação 
no cartório. Vencido este prazo e cumpridos os encargos de doação, a 
propriedade do imóvel consolidar-se-á em favor da empresa, 
permanecendo daí em diante apenas a obrigação de utilizar o imóvel 
em atividade comercial. 
Art. 6º. Reverterão ao Município os imóveis concedidos a título de 
incentivo econômico, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio 
pleno do Município, quando: 
I – O Donatário utilizar imóvel doado para fins distintos daqueles 
determinados; 
II – Não iniciadas as obras no prazo máximo de 01 (um) ano, contado 
da celebração da escritura pública de doação no cartório respectivo; 

                            

Fechar