Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 III – Não iniciada a atividade econômica no prazo máximo de 02 (dois) anos contados da celebração da escritura pública de doação no cartório respectivo; IV – Paralisação das atividades do imóvel por mais de 90 (noventa) dias sem autorização expressa do Município. V – Falência ou recuperação judicial da empresa; VI – Transferência do estabelecimento para outra pessoa física ou jurídica. §1°. O Donatário enquadrado neste artigo deverá desocupar o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem direito a indenização, deixando o local nas mesmas condições em que recebeu, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se ainda o direito a perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei. §2°. Decorridos 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias úteis ou voluptuárias, que tenham edificado, as mesmas passarão a integrar o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município. Art. 7º. Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa beneficiada esteja em débito com a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, tanto menos estar em desacordo com a legislação ambiental. §1°. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos. §2°. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá ressarcir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos. Art. 8º. O Município doador responsabiliza-se por: I – Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; II – Realizar o procedimento licitatório para doação de imóveis públicos; III – Extinguir a doação e reverter o imóvel em favor do patrimônio público municipal; IV – Fiscalizar a utilização do bem doado; V – Esclarecer as dúvidas que forem apresentadas; VI – Fiscalizar e acompanhar os propósitos manifestados pelo proponente na proposta apresentada. Art. 9º. As empresas beneficiadas com as disposições desta Lei deverão enquadrar-se e atender a legislação e normas de saúde, higiene e segurança, arcando com todos os tributos e encargos incidentes. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade civil, fiscal e criminal da empresa responsável. Art. 10. Nas condições desta Lei, fica reconhecido o Interesse Público das doações que ela trata. Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, em cada exercício. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023. ADAIL ALBUQUERQUE MELO Prefeito Municipal de Groaíras Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:6253E65C GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 190/2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto que lhe confere o art. 54, incisos V e IX, da Lei Orgânica do Município de Groaíras; CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 854/2022, de 21 de março de 2022; que dispõe sobre a Estrutura Organizacional dos Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Groaíras; que cria, extingue e altera a nomenclatura de cargos. RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR MANOEL TEIXEIRA MELO, inscrito no CPF: 551.866.027-87, do Cargo em Comissão da Estrutura Administrativa como CHEFE DE TRANSPORTES DA SAÚDE do Município de Groaíras. Art. 2º - Encaminhe-se ao Setor de Recursos Humanos para adoção das medidas necessárias quanto aos registros documentais aplicáveis conforme as normas vigentes. Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de dezembro de 2023. Registre-se, Publique-se, Notifique-se e Cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 11 de dezembro de 2023. ADAIL ALBUQUERQUE MELO Prefeito Municipal Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:2CE16FBE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 60/2023 DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Dispensa de Licitação na forma Eletrônica, conforme disposto no artigo 75, I, II e §3º, da Lei Federal n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC). DECRETA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a Dispensa de Licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Município de Guaraciaba do Norte-CE. Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras deste Decreto e normas editadas pela União, em especial a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, ou ato que a substituir. Seção II Sistema de Dispensa Eletrônica Art. 3º - Os órgãos municipais poderão adotar o Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, podendo, ainda, ser utilizado sistema próprio do Município, ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. § 1º. Para as contratações com recursos federais, poderá ser utilizado o Sistema de Dispensa Eletrônica, com observância dosFechar