Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 24 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 26 - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica adotado responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 27 - O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 28 - A Administração Municipal poderá: I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica. Art. 29 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças por intermédio do Departamento Municipal de Compras, Licitações e Contratos em conjunto com a Procuradoria Jurídica Municipal. Art.30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 12de dezembro de 2023. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:89B2696B GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 61/2023 DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, GESTORES DE CONTRATO E FISCALIZAÇÃO, ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA E CONTROLE INTERNO NAS AÇÕES VINCULADAS A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e; CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n.º 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em todo território nacional a partir de 1º de janeiro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca das regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação, à atuação dos fiscais e dos gestores de contratos, ao apoio da assessoria jurídica e do controle interno, conforme previsões da Lei Federal n.º 14.133/2021; DECRETA: CAPÍTULO I Agente de Contratação Art. 1º - Para a condução da licitação, a autoridade superior designará, por portaria, agente de contratação, em caráter permanente ou especial, com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Parágrafo único - A autoridade competente poderá designar mais de um agente de contratação, conforme o cronograma de licitações, as especificações do objeto e a disponibilidade de servidores. Art. 2º - O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas a partir da divulgação do edital, atuando de ofício ou mediante provocação, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos, e encerrará sua atuação com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, com a indicação da decisão possível de ser tomada. Parágrafo único - Respeitadas as diretrizes gerais de atuação, caberá ao agente de contratação, em especial: I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, inclusive demandando às Secretarias responsáveis pelas solicitações das contratações os questionamentos necessários para os esclarecimentos de dúvidas sobre o objeto, suas características e condições de contratação, e a prestação de informações para o eventual saneamento do processo licitatório; II – acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, observado o grau de prioridade da contratação; III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações, exemplificativamente: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica; f) indicar o vencedor do certame; g) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; h) solicitar, a qualquer tempo, manifestação da assessoria jurídica ou do controle interno; i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior. Art. 3º - O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências. Art. 4º - O servidor designado como agente de contratação deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – ser preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público, admitindo de forma excepcional, desde que justificado, servidor ocupante de cargo em comissão;Fechar