DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado 
pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor 
superior a lance já registrado por ele no sistema. 
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá 
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou 
entidade 
contratante, 
podendo 
ser 
disponibilizado 
estrita 
e 
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 
Art. 10 - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
  
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
  
Seção I 
Abertura 
Art. 11 - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 
(dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo 
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema 
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. 
  
Seção II 
Envio de Lances 
Art. 12 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou 
maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele 
ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de 
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá 
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance 
que cobrir a melhor oferta. 
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 13 - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
Art. 14 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance. 
  
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Seção I 
Julgamento 
Art. 15 - Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do 
art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da 
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto 
e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a 
contratação. 
Art. 16 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será 
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no 
procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
Art. 17 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16. 
Art. 18 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado 
pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
  
Seção II 
Habilitação 
  
Art. 19 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
no Sicaf ou em sistema semelhante mantido pelo Município, quando o 
procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas 
disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito 
de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de 
contratação direta. 
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf ou em 
sistema semelhante mantido pelo Município, quando o procedimento 
for realizado em sistema próprio ou outros sistemas disponíveis no 
mercado, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo 
definido no edital, o envio desses por meio do sistema. 
Art. 20 - No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, municipal, social, trabalhista e certificado 
de regularidade junto FGTS; das pessoas físicas, a comprovação de 
regularidade com as fazendas federal e municipal e certidão negativa 
de débitos trabalhistas. 
Parágrafo único. A certidão de regularidade fiscal municipal das 
pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 20, refere-se a fazenda 
municipal do seu domicílio ou de sua sede. 
Art. 21 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
19, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Seção II 
Procedimento Fracassado ou Deserto 
  
Art. 22 - No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 23 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o 
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do 
objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o 
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO VI 

                            

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