DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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II – enquadrar-se na gestão por competência, mediante prévia 
verificação dos conhecimentos e das habilidades pessoais exigidas 
para o desenvolvimento de suas atividades; 
III – ter atribuições relacionadas às licitações e aos contratos ou 
possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
poder público; 
IV – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda 
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista e civil; 
V – observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada sua 
atuação na fase preparatória da licitação e na posterior execução 
contratual sempre que atuar na condução do processo correspondente. 
Parágrafo único - Considera-se contratado habitual aquele que 
superar 20% (vinte por cento) do volume de contratações anuais de 
objetos relacionados aos seus ramos de atividade, sendo irrelevante a 
Secretaria responsável pela requisição. 
Art. 5º - É possível a designação de mais de um agente de 
contratação, devendo para cada titular ser designado um suplente, que 
atuará em substituição daquele em caso de impossibilidade de 
atuação. 
Art. 6º - Quando adotada a modalidade pregão, o agente de 
contratação será nomeado pregoeiro, e será designado em observância 
a todas as regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo também 
auxiliado por equipe de apoio. 
  
CAPÍTULO II 
Equipe de Apoio 
  
Art. 7º - Equipe de apoio auxiliará o agente de contratação e o 
pregoeiro na consecução de suas atribuições, e funcionará sob a 
coordenação do responsável pela condução do processo de licitação. 
Art. 8º - Os servidores designados para atuar na equipe de apoio 
poderão ser do quadro efetivo ou ocupantes de cargo em comissão do 
município, e deverão preencher aos requisitos do art. 4º deste Decreto. 
CAPÍTULO III 
Comissão de Contratação 
  
Art. 9º - Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação, formada por no mínimo 3 (três) membros, que terão 
competência conjunta para o processamento da licitação, sendo 
solidária a responsabilidade pelos atos praticados, salvo em relação ao 
membro que expressar posição individual diversa, devidamente 
fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada 
a decisão. 
Parágrafo primeiro - A comissão de contratação será a responsável 
por todas as licitações realizadas na modalidade de diálogo 
competitivo. 
Parágrafo segundo - A comissão de contratação possuirá as 
atribuições do agente de contratação, na forma do art. 2º deste 
Decreto. 
Art. 10 - No julgamento dos processos auxiliares de que trata o 
Capítulo X do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021, o 
processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação, na 
forma do regulamento correspondente, salvo nos casos de sistema de 
registro de preços realizado através de pregão. 
Art. 11 - Na escolha dos membros da comissão de contratação serão 
observados os requisitos previstos no art. 4º Deste Decreto. 
  
CAPÍTULO IV 
Gestão dos Contratos 
  
Art. 12 - A gestão dos contratos será feita por servidor(es) das 
Secretarias Municipais, que será(ão) designado(s) por portaria e que 
deverá(ão) acompanhar de maneira geral o andamento das 
contratações e, em especial: 
I – conferir a existência de empenho prévio à realização da despesa; 
II – providenciar a publicação tempestiva do extrato do contrato; 
III – conferir a existência de designação de fiscal para cada contrato 
celebrado pela Administração e da indicação formal de preposto pelo 
contratado; 
IV – controlar os prazos de vencimentos dos contratos, dos 
fornecimentos e dos serviços de caráter continuado, sugerindo à 
autoridade superior o aditamento do ajuste ou a abertura de nova 
licitação, após a oitiva do fiscal; 
V – controlar os limites de acréscimo e de supressão nas obras, 
serviços ou compras, inclusive em atas de registro de preços, em 
conformidade com a legislação; 
VI – adotar as providências para a confecção tempestiva dos termos 
aditivos, quando for o caso, atendidas as formalidades previstas na 
legislação; 
VII – receber ou formular os pedidos de repactuação e de reequilíbrio 
econômico-financeiro, 
analisando 
os 
valores 
comercialmente 
praticável, encaminhando para os órgãos competentes realizarem a 
análise final correspondente, submetendo-os, quando necessário, à 
autoridade superior; 
VIII – verificar a validade da garantia prestada no momento da 
assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em 
que permitida e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, 
conforme o caso; 
IX – deliberar sobre o pedido de substituição do responsável técnico, 
desde que este detenha experiência e qualificação equivalente ou 
superior ao substituído, a ser verificada de acordo com as regras do 
processo que deu origem à contratação; 
X – examinar, periodicamente, a atualização e a adequação da 
documentação do contratado em relação às obrigações trabalhistas, 
previdenciárias e fiscais, notificando-o em caso de irregularidade, 
dando ciência à autoridade superior, sugerindo a aplicação de sanção e 
a rescisão contratual no caso de manutenção do descumprimento, 
observando a ampla defesa e o contraditório; 
XI – manifestar-se sobre eventual pedido de subcontratação; 
XII – supervisionar o fiscal na realização das atividades necessárias à 
liquidação da despesa, visando à observância da ordem cronológica de 
pagamentos; 
XIII – executar outras atividades determinadas pelo superior 
hierárquico. 
Parágrafo único - O servidor indicado para atuar na gestão do 
contrato será pessoalmente notificado da designação, no prazo de até 
10 (dez) dias úteis da expedição da portaria respectiva. 
  
CAPÍTULO V 
Fiscalização dos Contratos 
  
Art. 13 - Para cada contrato será previamente designado um fiscal, 
mediante portaria, cujas atribuições, além de outras expressamente 
fixadas no ato de designação, são: 
I – solicitar a autuação dos processos de fiscalização imediatamente 
ao recebimento do contrato e anexos em, no máximo, 10 (dez) dias 
úteis após a assinatura; 
II – conhecer os termos do processo de contratação e as condições do 
contrato, em especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das 
partes, os casos de rescisão, a existência de cláusula de modificação 
do preço, se for o caso, e as hipóteses de aditamento; 
III – acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do 
fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato; 
IV – juntar documentos, registrar telefonemas, fazer anotações, 
redigir atas de reunião, anexar correspondências, inclusive as 
eletrônicas, e quaisquer documentos relativos à execução do contrato, 
no processo de fiscalização; 
V – registrar, em livro próprio, todas as ocorrências durante a 
execução do contrato, notificando o contratado, por escrito, a sanar os 
problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso 
concreto; 
VI – fazer cumprir fielmente as obrigações avençadas, relatando por 
escrito e sugerindo à autoridade superior a aplicação das sanções, na 
forma do edital e do contrato, no caso de inadimplência, garantindo ao 
contratado o direito de defesa; 
VII – solicitar à autoridade superior a contratação de terceiro para 
auxiliá-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao objeto da 
fiscalização, caso necessário; 
VIII – conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições 
de pagamento; 
IX – dar recebimento provisório das obras, serviços e compras 
mediante termo circunstanciado; 

                            

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