DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 24 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 25 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
Art. 26 - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica adotado responderão 
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o 
uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de 
segurança instituídas. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
Art. 27 - O fornecedor é o responsável por qualquer transação 
efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou 
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
Art. 28 - A Administração Municipal poderá: 
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste 
Decreto; e 
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa 
Eletrônica. 
Art. 29 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto 
serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças por intermédio do Departamento Municipal de Compras, 
Licitações e Contratos em conjunto com a Procuradoria Jurídica 
Municipal. 
Art.30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 12de 
dezembro de 2023. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:89B2696B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 61/2023 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
ATUAÇÃO 
DO 
AGENTE 
DE 
CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO, COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO, 
GESTORES 
DE 
CONTRATO 
E 
FISCALIZAÇÃO, ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA E 
CONTROLE INTERNO NAS AÇÕES VINCULADAS A LEI 
FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, e; 
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar 
sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as 
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e 
fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da 
Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na 
legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão 
contratados mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução 
contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, 
conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n.º 14.133/2021, Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em 
todo território nacional a partir de 1º de janeiro de 2024; 
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal 
editar regulamento acerca das regras relativas à atuação do agente de 
contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de 
contratação, à atuação dos fiscais e dos gestores de contratos, ao apoio 
da assessoria jurídica e do controle interno, conforme previsões da Lei 
Federal n.º 14.133/2021; 
  
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
Agente de Contratação 
  
Art. 1º - Para a condução da licitação, a autoridade superior 
designará, por portaria, agente de contratação, em caráter permanente 
ou 
especial, 
com 
competências administrativas genéricas 
e 
compatíveis à licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o 
trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame 
até a homologação. 
Parágrafo único - A autoridade competente poderá designar mais de 
um agente de contratação, conforme o cronograma de licitações, as 
especificações do objeto e a disponibilidade de servidores. 
Art. 2º - O agente de contratação assumirá a condução das atividades 
administrativas a partir da divulgação do edital, atuando de ofício ou 
mediante provocação, julgando as propostas e a habilitação dos 
licitantes, 
manifestando-se 
sobre 
eventuais 
pedidos 
de 
esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos, e encerrará sua 
atuação com o exaurimento da etapa recursal, momento em que 
remeterá o processo licitatório à autoridade superior, com a indicação 
da decisão possível de ser tomada. 
Parágrafo único - Respeitadas as diretrizes gerais de atuação, caberá 
ao agente de contratação, em especial: 
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, inclusive 
demandando às Secretarias responsáveis pelas solicitações das 
contratações os questionamentos necessários para os esclarecimentos 
de dúvidas sobre o objeto, suas características e condições de 
contratação, e a prestação de informações para o eventual saneamento 
do processo licitatório; 
II – acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se 
for o caso, observado o grau de prioridade da contratação; 
III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo 
as seguintes ações, exemplificativamente: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; 
c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
d) verificar e julgar as condições de habilitação; 
e) encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso 
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a 
substância dos documentos nem sua validade jurídica; 
f) indicar o vencedor do certame; 
g) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; 
h) solicitar, a qualquer tempo, manifestação da assessoria jurídica ou 
do controle interno; 
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, à autoridade superior. 
Art. 3º - O agente de contratação possui o dever de comunicar à 
autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o exercício 
de suas competências. 
Art. 4º - O servidor designado como agente de contratação deverá 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I – ser preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público, 
admitindo de forma excepcional, desde que justificado, servidor 
ocupante de cargo em comissão; 

                            

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